Disponibilização: terça-feira, 2 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2048
654
comigo Escrevente ao final nomeado, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento, nos autos autos da ação e
entre as partes em epígrafe. Cumpridas as formalidades legais e apregoadas as partes, compareceram o requerente PAULO
ROGÉRIO SOUZA PERES, acompanhado de sua advogada Dra. Daniella Missako Inouye (OAB/SP: 221.954); e a requerida
IVONE EIKO KURAHARA, acompanhada de seu advogado Dr. Marcus Fabio da Silva Pires (OAB/SP: 214.737). Iniciados os
trabalhos, a proposta conciliatória restou infrutífera. Assim, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo autor - Sr. Carlos
Rodrigo Mantelli Lange e Sr. Mauro Sérgio Lobo Araújo -, seguidas das testemunha arrolada pelo pela ré - Sra. Regina Yumi
Saito e Sra. Andrea Ferreira Oliveira. A seguir, a patrona do autor desistiu da testemunha Guilherme Balodochi de Oliveira, que
não compareceu a este ato, e o patrono da ré desistiu da testemunha Esmeralda Vieira Santos, que também não compareceu
a este ato. Após, o autor reiterou os termos da Inicial, e a ré, da Contestação. Por fim, pela MMª Juíza foi proferida a seguinte
decisão: “Homologo a desistência da testemunha do autor e da testemunha da ré, Guilherme Baldochi de Oliveira e Esmeralda
Vieira Santos, respectivamente. Regularizados os autos, tornem conclusos para sentença”. Nos termos do art. 1.269, § 1º, das
Normas da Corregedoria (provimento nº 21/2014), cópias deste termo, assinadas eletronicamente pelo juiz, serão impressas
e entregues às partes, que, deste modo, saem devidamente intimadas. Nada mais. - ADV: RODRIGO GARCIA BASTOS (OAB
253743/SP), MARCUS FABIO DA SILVA PIRES (OAB 214737/SP), LUIZ PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 257017/SP)
Processo 1040387-46.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Inadimplemento - PAULO ROGERIO SOUZA PERES
- Ivone Eiko Kurahara - SENTENÇA Processo nº:1040387-46.2014.8.26.0100 Classe - Assunto - Inadimplemento :PAULO
ROGERIO SOUZA PERES :Ivone Eiko Kurahara Juiz(a) de Direito: Dr(a). Adriana Cardoso dos Reis Vistos. Trata-se de AÇÃO DE
COBRANÇA ajuizada por PAULO ROGÉRIO SOUZA PERES em face de IVONE EIKO KURAHARA. O autor alega, em síntese,
que: 1) manteve relacionamento amoroso com a ré; 2) no período de janeiro de 2009 até fevereiro de 2011 emprestou para a ré
a quantia de R$ 19.654,12; 3) a ré pagou apenas o valor de R$ 3.000,00 do referido empréstimo; 4) o débito atualizado até a
data do ajuizamento da ação totaliza a quantia de R$ 32.864,47. O autor postula a condenação da ré ao pagamento da referida
quantia, com incidência de juros de mora e correção monetária. A petição inicial foi instruída com documentos (fls. 14/56). A ré foi
citada (fls. 61) e ofereceu contestação, aduzindo que: 1) este Juízo é incompetente para o julgamento da lide; 2) os pagamentos
mencionados pelo autor foram realizados durante o período em que manteve relacionamento amoroso com ele e foram feitos
por mera liberalidade; 3) os juros de mora e a correção monetária devem ser computados a partir da sentença (fls. 62/68). A
contestação foi instruída com documentos (fls. 69/93). O autor apresentou réplica, instruída com documentos (fls. 96/146).
O processo foi saneado. Foi indeferido o pedido de remessa dos autos para a Vara de Família e Sucessões e determinada
a produção de prova testemunhal para a comprovação dos pontos controvertidos (fls. 153/155). A decisão foi mantida pela
Instância Superior (fls. 214/218). No curso da instrução processual foram ouvidas quatro testemunhas, duas arroladas por cada
parte. Em sede de debates, as partes reiteraram suas alegações anteriores (fls. 221/229). É o relatório. Fundamento e decido. O
pedido é parcialmente procedente, pelos motivos que passo a expor. De início, cumpre ressaltar que os pagamentos efetuados
pelo autor não foram impugnados pela ré. Ela apenas alegou que foram feitos por mera liberalidade e não como empréstimo.
Ocorre que o autor comprovou que houve empréstimo e não pagamento por mera liberalidade, vejamos. Os documentos de fls.
26, 29 , 30 e 33 são e-mails da ré para o autor nos quais ela deixa claro ter recebido os valores dos pagamentos efetuados pelo
autor como empréstimo. Às fls. 26 ela postula “empréstimo” da quantia de R$ 3.000,00. Às fls. 29 ela menciona a existência de
“dívida”. Às fls. 30 ela fala em pagamento do valor “total”. Às fls. 33 ela menciona a existência de “débito”. Os documentos que
instruíram a contestação comprovam apenas o relacionamento amoroso havido entre as partes, mas nada esclarecem sobre os
pagamentos efetuados pelo autor. A prova testemunha produzida pela ré foi insuficiente para comprovar a versão mencionada
na contestação. Uma das testemunhas não soube esclarecer se houve empréstimo ou pagamento por mera liberalidade. A
outra declarou: “pela minha percepção não era empréstimo”, mas informou que soube dos fatos apenas pela ré, e que nunca
conversou com o autor sobre os pagamentos. Logo, referida conclusão não foi objetiva com base em critérios objetivos. Nesse
passo, todo o conjunto probatório leva a concluir que houve empréstimo e não pagamento por mera liberalidade, razão pela
qual o valor respectivo deverá ser restituído pela ré, a fim de evitar enriquecimento ilícito. O valor total do empréstimo foi de
R$ 19.654,14. Do referido valor houve quitação de R$ 3.000,00. Logo, a ré deve restituir ao autor a quantia de R$ 16.654,14. A
atualização do débito foi efetuada incorretamente. Os - ADV: RODRIGO GARCIA BASTOS (OAB 253743/SP), MARCUS FABIO
DA SILVA PIRES (OAB 214737/SP), LUIZ PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 257017/SP)
Processo 1040387-46.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Inadimplemento - PAULO ROGERIO SOUZA PERES Ivone Eiko Kurahara - DECISÃO Processo Digital nº:1040387-46.2014.8.26.0100 Classe - AssuntoProcedimento Ordinário Inadimplemento Requerente:PAULO ROGERIO SOUZA PERES Requerido:Ivone Eiko Kurahara Juiz(a) de Direito: Dr(a). Adriana
Cardoso dos Reis Vistos. Conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento pelos motivos que passo a expor.
A sentença embargada fundamentou o dispositivo legal aplicado para o termo inicial adotado para os juros de mora. Logo, não
houve omissão. Trata-se de crédito constituído com a sentença proferida em ação de conhecimento. Pelo exposto, mantenho a
sentença proferida tal como lançada. Intime-se. São Paulo, 31 de janeiro de 2016. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: RODRIGO GARCIA BASTOS (OAB
253743/SP), MARCUS FABIO DA SILVA PIRES (OAB 214737/SP), LUIZ PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 257017/SP)
Processo 1040707-62.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A FBS Construção Civil e Pavimentação Ltda. - Vistos. Fl. 89: para a homologação do acordo, regularize a executada a sua
representação processual, na medida em que não consta dos autos procuração ou substabelecimento em nome do advogado
Doutor Maurício Barbosa Tavares Elias Filho. Fls. 91/92: indefiro o pedido porque o processo ainda não foi extinto. Intimemse. - ADV: RICARDO DE AGUIAR FERONE (OAB 176805/SP), CARLOS HENRIQUE LEMOS (OAB 183041/SP), LUIZ FLÁVIO
VALLE BASTOS (OAB 256452/SP)
Processo 1042153-37.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Duplicata - CANTAREIRA COMERCIO DE MOVEIS LTDA
- BANCO DO BRASIL S/A - - NSA MOVELARIA LTDA. EPP - Vistos. Recebo a apelação em seus regulares efeitos, sobretudo o
devolutivo e o suspensivo. À parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 508). Mesmo sem
elas, certificado o necessário, com as nossas homenagens, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo. Int. - ADV: OMAR ISSAM MOURAD (OAB 247982/SP), TATIANA MIGUEL RIBEIRO (OAB 209396/SP), IZABEL CRISTINA
RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 107931/SP)
Processo 1044561-98.2014.8.26.0100 - Embargos à Execução - Liquidação / Cumprimento / Execução - JOSE ALBERTO
RILHAS GOMES - Guido de Oliveira - Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 dias;
justificando-as, sob pena de preclusão. O silêncio será interpretado como concordância com o julgamento antecipado da lide.
Sem prejuízo, no mesmo prazo informem as partes se têm interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação.
Intimem-se. - ADV: ENOQUE DE CAMARGO JUNIOR (OAB 71227/SP), ALEXANDRE KORZH (OAB 214236/SP), KIYOMORI
ANDRE GALVÃO MORI (OAB 170258/SP)
Processo 1045356-07.2014.8.26.0100 - Monitória - Prestação de Serviços - PRIMORDIAL SERVIÇOS ESPECIALIZADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º