Disponibilização: quarta-feira, 20 de janeiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2040
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ser questionada pelo Poder Judiciário. O relatório médico apresentado pelo INSS, fornecido por profissional de sua confiança,
funcionário da autarquia ré, não pode ser considerado como apto de forma incontestável a embasar decisão que revogue a
tutela antecipada no feito, ou mesmo o julgamento antecipado por improcedência. O que deve ser observado no feito é que, em
contrapartida com o atestado pelo médico do INSS, o(s) profissionais da área que forneceram a documentação que instrui o feito
em favor da autora, da mesma forma e convicção, apontam para a total incapacidade da parte autora para atividade laborativa.
Ademais, os atestados e receituários trazidos com a inicial, indicam o mal e a medicação da qual depende a autora, de maneira
bem específica, embora de difícil leitura, enquanto que, o INSS, por sua vez, limita-se a atestar “benefício cessado”. Portanto,
não há que se falar em aceitação pura e simples da afirmação do INSS de que a parte autora tem condições para o trabalho.
Por outro prisma, não há que se falar em perda da qualidade de segurado, uma vez que busca o autor comprovar que só deixou
de contribuir para a Previdência Social em virtude de sua incapacidade para o trabalho, decorrente da doença mencionada. Não
havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, dou o feito por saneado. Por ora, defiro a produção de provas pericial.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, observado o prazo legal para tanto. Anoto
a estes que, quanto aos assistentes técnicos, ao juízo cabe tão somente a intimação das partes via dje, quando da designação
da perícia e da chegada do laudo no feito. A cientificação dos assistentes cabe ao próprio interessado, sem a intervenção do
juízo. Quando da chegada do laudo, será tão somente disponibilizada a informação junto ao DJE e site próprio, cabendo aos
interessados todo o mais que for necessário. Considerando a necessidade de produção de prova pericial, a natureza do feito,
e a ausência nesta localidade de profissionais habilitados legalmente para tanto, à luz do Provimento 1595/08, do Conselho
Superior da Magistratura, nomeio para o cargo de perito judicial no feito o(a) Dr(a). José Ricardo Nars. Sem prejuízo da
indicação facultada às partes, o(a) Sr(a) Perito(a) ora nomeada deverá responder aos seguintes quesitos do juízo: 1-Um breve
relato da moléstia constatada. 2-Qual a atividade profissional exercida e declarada pelo(a) requerente no ato da perícia? 3-O(A)
requerente está empregado(a), desempregado(a) ou exerce atividade de forma autônoma? 4-O(A) requerente submetido(a)
a perícia é portador(a) de alguma doença ou lesão? 5-Caso afirmativa a resposta ao quesito anterior anterior, qual é a CID
da doença ou lesão? 6-Qual a data provável do início da doença ou lesão? (mencionar, objetivamente quais elementos foram
considerados para fixa-la). 7-A doença ou lesão, caso existente, torna o(a) requerente incapaz para o exercício de sua atividade
profissional habitual? (justificar a resposta descrevendo os elementos nos quais se baseou paa chegar a tal conclusão). 8-A
doença ou lesão, caso existente, permite que o(a) requerente exerça outras atividades profissionais? (mencionar objetivamente
quais elementos levou em consideração para tal conclusão). 9-Qual a data de início da incapacidade? 10-Como se chegou
a data de início da incapacidade referida no quesito anterior? 11-A incapacidade é de natureza parcial ou total? Deverá o(a)
perito(a) especificar, em se constatando parcial capacidade do ponto de vista médico/clínico, se esta condição subsiste de
acordo com a situação sócio-econômica do autor. 12-A incapacidade é temporária ou definitiva? (mencionar objetivamente quais
elementos levou em consideração para tal conclusão). 13-Qual o tempo estimado para recuperação da capacidade, levando em
consideração a evolução natural da doença, tratamento, complicação e prognóstico? 14-A incapacidade decorre de acidente de
trabalho ou doença ocupacional? 15-A incapacidade decorre de acidente de qualquer natureza? 16-Caso de trate de moléstia
decorrente de acidente, houve consolidação da lesão? 17-Há sequela que implique na perda ou diminuição da capacidade para
o desempenho da mesma atividade que o(a) requerente desempenhava no momento do infortúnio? O médico ora nomeado,
de sabido prestígio na cidade onde atua, aceitou, desde o primeiro momento, realizar as perícias médicas. Sucede, todavia,
que o número de processos e a complexidade dos exames aumentaram, sem que, contudo, os honorários periciais sofressem
majoração. Ademais, não é fácil encontrar um médico que aceite realizar perícias recebendo apenas R$ 200,00, porquanto,
além da complexidade do exame, é necessário responder, por vezes, duas dezenas de quesitos. O valor atual, por óbvio, não
se coaduna com a dura rotina dos profissionais que atuam nessa área. Assim, vislumbro a existência da hipótese prevista no
artigo 28, § único, da Resolução nº 2014/00305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, de modo que fixo
os honorários periciais em 3 (três) vezes o limite máximo da tabela em vigor. Intime-se a profissional para que, caso aceite o
encargo, designe dia e hora para a realização dos trabalhos periciais, bem como encaminhe a este juízo todas as informações
necessárias para as nossas providências no sentido reservar os valores pertinentes a seus honorários, encaminhando,
inclusive, cópias de tais documentos. Anote-se que a perícia deverá ser comunicada a este juízo com antecedência mínima de
45 dias, de forma a evitar desencontros ou outros inconvenientes que impossibilitem sua realização. Nesse sentido, ressalto/
reitero ao(s) profissional(is) advogado(s) a advertência para que, apesar do benefício da gratuidade processual ora concedido,
independentemente da expedição das intimações costumeiras, mantenha meio de comunicação seguro e eficiente com seu(ua)
representado(a)/cliente, visando evitar prejuízo desnecessário de atos processuais acaso tais intimações restem infrutíferas.
A necessidade da realização da audiência de instrução e julgamento será analisada quando da chegada do laudo pericial,
cabendo as partes, quando da manifestação sobre seu resultado, reiterar o pedido de sua designação, se o caso, ou requerer o
julgamento antecipado da demanda. Intimem-se. - ADV: DANIELA APARECIDA LIXANDRÃO (OAB 162506/SP)
Processo 0001114-54.2013.8.26.0022 (002.22.0130.001114) - Procedimento Ordinário - Restabelecimento - Marilene dos
Santos - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. Tendo em conta e entrega do laudo pericial, providencie a Serventia
o necessário para pagamento da perícia. Após, digam as partes sobre o laudo pericial. Int. - ADV: MARLI VIEIRA (OAB 157216/
SP), MARIA APARECIDA TAFNER (OAB 131810/SP)
Processo 0001154-65.2015.8.26.0022 - Procedimento Ordinário - Restabelecimento - Patrícia Maria Paron da Silva CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO - PATRONO: TENDO EM VISTA A PROXIMIDADE DA DATA AGENDADA PARA
O DIA 24/02/2016 AS 13:10 HORAS, PROVIDENCIAR A NOTIFICAÇÃO DA PARTE URGENTE, PARA QUE COMPAREÇA NA
RUA DR.FRANCO DA ROCHA, 455 - CENTRO - AMPARO/SP, OCASIÃO EM QUE SERÁ EXAMINADO PELO(A) PERITO(A)
JUDICIAL NOMEADO(A), SR(A). JOSÉ RICARDO NARS, DEVENDO APRESENTAR-SE COM 30 (TRINTA) MINUTOS DE
ANTECEDÊNCIA, DEVIDAMENTE TRAJADO(A) E MUNIDO(A) DE CÉDULA DE IDENTIDADE, CARTEIRA PROFISSIONAL E
C.P.F. BEM COMO O ENDEREÇO ATUALIZADO. - ADV: CARLOS ALBERTO MARTINS (OAB 302561/SP)
Processo 0001337-51.2006.8.26.0022 (022.01.2006.001337) - Interdição - Capacidade - D.B.G. e outro - Vistos.
Primeiramente, providencie a serventia todo o necessário para inclusão da requerente no polo ativo da ação. Tendo em vista
a noticia do falecimento da curadora anteriormente nomeada, acolho o pedido de substituição de fls.111. Nomeio para o cargo
de curadora provisória do requerido, a requerente filha do interdito, ANGELA APARECIDA DE GODOY, mediante compromisso.
Para maior segurança e celeridade, saliento aos nobres causídicos que as movimentações do feito e atos processuais referentes
a esta ação lançadas pela serventia poderão/deverão ser consultadas, através do site próprio. Lavrado termo, tornem os autos
conclusos. Int. Amparo, 14 de janeiro de 2016. - ADV: ANA PAULA BELOTTO (OAB 295786/SP), RUBENS FIRMINO DO AMARAL
(OAB 28941/SP), ANDRE DE CARVALHO LIPPI (OAB 96794/SP)
Processo 0001440-24.2007.8.26.0022 (022.01.2007.001440) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco Nossa Caixa Sa - Para a pesquisa pretendida necessário se faz o recolhimento prévio da competente taxa. Providencie
o autor. - ADV: MARIA INES POZZEBON TACCO (OAB 74737/SP), DOMINGOS REINALDO TACCO (OAB 69042/SP), KARINA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º