Disponibilização: sexta-feira, 11 de dezembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2025
2734
Processo 2050021-05.1997.8.26.0663 - Separação Litigiosa - Dissolução - S.M.M.A. - 2ª via do Mandado de Averbação
de Separação disponível para impressão. - ADV: FRANCISCO ALBERTO SCUDELLER (OAB 103240/SP), CACILDA ALVES
LOPES DE MORAES (OAB 69388/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LUCIANA CARONE NUCCI EUGÊNIO MAHUAD
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ARMANDO DO CASAL BORGES JUNIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0840/2015
Processo 1000296-34.2015.8.26.0663 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - ESPÓLIO
DE EDUARDO ELIA - Banco do Brasil S/A - Vistos. Primeiramente, verifico que o juízo foi garantido pelo depósito de fls.77.
Assim, passo à apreciação da impugnação. Deve-se reconhecer a competência deste juízo para liquidação e cumprimento da
decisão proferida na ação civil pública mencionada na inicial, uma vez que o legitimado-favorecido poderá promover a execução
individual em seu domicílio, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (Resp nº 1.247.150-PR e nº 1.243.887-PR).
Como não houve qualquer limitação subjetiva na ação coletiva que originou o título executivo (fls.23/36), não resta dúvida
de que os autores, sucessores do titular de poupança bancária ao tempo dos fatos (fato não foi impugnado pelo banco), são
partes legítimas para promover nova ação visando o seu cumprimento. Neste ponto, constata-se que Luci, Lais e Idair são,
comprovadamente, os únicos descendentes e sucessores de Laurindo Alves da Silva, como exposto nas certidões de óbito (fls.
16 e 18). No mais, verifica-se que a obrigação imposta pelo título é líquida e certa, exigindo apenas cálculo aritmético, pelo
que correto o rito adotado. A cobrança é devida em relação à diferença do índice aplicado pelo banco para remuneração dos
valores existentes na poupança ao tempo dos fatos e o índice reconhecido como devido pelo título executivo foi observado pela
parte autora (fls. 21). Por se tratar de questão envolvida pelo manto da coisa julgada, não há que se rediscutirem os índices
determinados pelo título. Em se tratando de débito reconhecido por decisão judicial, a correção deve ser aferida com base na
Tabela Prática do Tribunal de Justiça de SP. Os juros devem observar as determinações de fls.31: juros contratuais de 0,5%, mais
juros de mora desde a citação, no percentual de 0,5%, até a entrada em vigor do atual Código Civil e, após, 1%. Neste ponto,
consigno que a mora, obviamente, se iniciou quando da citação na ação de conhecimento (citação em 21 de junho de 1993 - fls.
23). Note-se que estamos apenas na segunda fase do mesmo processo (cumprimento da decisão judicial). A propósito: AÇÃO
CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA
DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE - PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO
PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.- Admite-se, no sistema de julgamento de
Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme, para casos idênticos, da mesma
natureza, estabelecendo as mesmas consequências jurídicas, como ocorre relativamente à data de início da fluência de juros
moratórios incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos. 2.- A
sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário
de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo
cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação
a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de início da incidência de juros moratórios,
que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública. 3.- Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de
direitos individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive assegurando a execução individual
de condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo da realização material desses direitos e, ainda, em
detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual, e contra a confiança na efetividade
da Ação Civil Pública, O que levaria ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é de
rigor evitar. 3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela
Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: “Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na
fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração
da mora em momento anterior.” 4.- Recurso Especial improvido.” (STJ - REsp: 1370899 SP 2013/0053551-7, Relator: Ministro
SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 21/05/2014, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: REPDJe 16/10/2014 DJe
14/10/2014, grifos meus). Também não há que se falar em prescrição, uma vez que a execução prescreve no mesmo prazo que
a ação, neste caso coletiva, e tem por termo inicial o trânsito em julgado da decisão que deu origem ao título exequendo, o que
ocorreu em 09 de março de 2011 (fls.24). Neste contexto, verifica-se que os cálculos da parte autora observaram corretamente
ao determinado no título judicial, pelo que REJEITO a impugnação do banco-devedor, reconhecendo como devido o montante
depositado às fls. 77. Considerando a oposição de impugnação e a sucumbência do impugnante, arcará ele com as custas e os
honorários, os quais arbitro em dois mil reais (artigo 20, § 4º do CPC). Com o trânsito em julgado desta decisão, manifeste-se a
parte credora em termos de prosseguimento. Int. - ADV: MARCIO ROSA (OAB 261712/SP), MARIA ESTELA DE SOUZA ROSA
(OAB 246190/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1000428-91.2015.8.26.0663 - Procedimento Ordinário - Corretagem - Amanda Bertagnoli Menezes - - Eneas
Menezes de Souza - Rossi - Catarantus Empreendimentos SA - - Mendes Ortega Assessoria Imobiliária Ltda - Vistos. 1) Fls.
191/192: Ciência à parte ré. 2) Digam as partes se concordam com o julgamento no estado em que a lide se encontra ou se
pretendem produzir provas, especificando-as e justificando sua pertinência, bem como se pretendem a realização da audiência
de conciliação. Int. - ADV: ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), ALEXANDRE MONALDO PEGAS (OAB 150101/SP),
ELAINE JOSEFA DE SOUZA (OAB 17378OM/T)
Processo 1000764-95.2015.8.26.0663 - Procedimento Ordinário - Corretagem - Camila Carolina Rodrigues Vivan - - Thiago
Fernandes da Silva - Mrv Engenharia e Participações S/A - - Mendes Ortega Assessoria Imobiliária Ltda - Vistos. Digam as
partes se concordam com o julgamento no estado em que a lide se encontra ou se pretendem produzir provas, especificandoas e justificando sua pertinência, bem como se pretendem a realização da audiência de conciliação. Int. - ADV: ANA PAULA
PINHEIRO BARBOSA (OAB 345702/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), ALEXANDRE MONALDO PEGAS
(OAB 150101/SP), ANDRE JACQUES LUCIANO UCHÔA COSTA (OAB 80055/MG)
Processo 1001034-22.2015.8.26.0663 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco do Brasil S/A
- Toing Kids Comercio de Roupas Ltda Me - - Adriana Pelegrini Goncalves - - Francine Gonçalves Lacava - Fls. 56. Manifeste-se
a parte autora, no prazo legal, acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça, mandado cumprido parcialmente. - ADV: MARCELO
OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), MARCO MILLER FERLIN (OAB 152735/SP)
Processo 1001043-81.2015.8.26.0663 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Paulo Cesar Almeida Dias Unimed Sorocaba Cooperativa de Trabalho Medico - Vistos. Digam as partes se concordam com o julgamento no estado em que
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