Disponibilização: segunda-feira, 7 de dezembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2022
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Processo 0017823-62.2014.8.26.0562 -Ação Penal -Procedimento Ordinário -Crimes de Trânsito -JOSÉ DE SOUZA
OLIVEIRA -Ante o teor da declaração de pobreza de fl. 99 e dos documentos que a acompanham (fls. 100-104), não apreciada
durante a instrução e tampouco na sentença, recebo os embargos e dou-lhes provimento,para constar na sentença que não
há condenação ao pagamento da taxa judiciária, em razão da gratuidade processual ora concedida. P. e retifique-se o registro
de sentença. -ADV: ANNA PAOLA SILVA PEREIRA (OAB 296369/SP), ALINE COELHO ROCHA SANTOS (OAB 197570/SP),
STELLA MARYS SILVA PEREIRA DE
CARVALHO (OAB 139208/SP)
Processo 0019238-46.2015.8.26.0562 -Inquérito Policial -Furto Qualificado -M.M.A.F. -Acolho a manifestação ministerial de
fls. 40, em razão do que determino a remessa dos autos a Egrégia Comarca de Praia Grande,
procedendo-se as anotações de praxe, inclusive junto ao Cartório Distribuidor. Cobre-se a devolução do alvará de soltura
devidamente
cumprido. Santos, 25/11/15. - ADV: LUCIENE SANTOS JOAQUIM (OAB 115662/SP)
Processo 0019390-94.2015.8.26.0562 -Carta Precatória Criminal -Inquirição de Testemunha (nº 0000317-26.2006.8.26.0248
-2ª Vara Criminal da Comarca de Indaiatuba/SP) -Justiça Pública -Clóvis Ferrer Assumpção -Vistos. A. Designo o dia 07/06/2016,
às 13:15 horas, intimando-se e comunicando-se ao Juízo Deprecante. Santos, 23 de Novembro de 2015 - ADV: PAULO
ROBERTO FERRARI (OAB 168073/SP)
Processo 0019451-52.2015.8.26.0562 -Carta Precatória Criminal -Inquirição de Testemunha (nº0004689-93.2014.8.26.0294
-1ª Vara Judicial da Comarca de Jacupiranga/SP) -Justiça Pública -Elvis Castorino dos Santos e outro -Vistos. A. Designo o
dia 25/02/2016, às 13:15 horas, intimando-se e comunicando-se ao Juízo Deprecante. Santos, 23 de Novembro de 2015 -ADV:
ANTONIO CARLOS VINCI DE CARVALHO (OAB126199/SP), ANTONIO CARLOS ALVES BRASIL (OAB 219131/SP)
Processo 0019907-02.2015.8.26.0562 -Carta Precatória Criminal -Inquirição de Testemunha (nº 0023619-28.2015.8.19.0066
-1ª Vara Criminal da Comarca de Volta Redonda/RJ) -Justiça Pública CESAR VINICIUS DA SILVA SANTOS -Vistos. A. Designo
o dia 19/01/2016, às 13:30 horas, intimando-se e
comunicando-se ao Juízo Deprecante. Santos,30 de Novembro de 2015 -ADV: LEONARDO DA SILVA SANTOS (OAB
247207/SP)
Processo 0020046-51.2015.8.26.0562 (processo principal 0015207-80.2015.8.26) -Restituição de Coisas Apreendidas -Furto
Qualificado -M.M.B.M. -Vistos. Diante da concordância do Ministério Público, defiro a liberação do aparelho celular. Providenciese o necessário. Santos, 01 de dezembro de 2015. -ADV: EDNEY ALVES SIQUEIRA (OAB 199961/SP)
Processo 0020123-60.2015.8.26.0562 -Inquérito Policial -Furto Qualificado -C.G.S. -I -Trata-se de prisão em flagrante pela
prática do crime de furto qualificado. Manifestou-se o Ministério Público afirmando que o flagrante está formalmente em ordem
(fls. 20). Assiste razão a Dra. Promotora de Justiça, efetivamente o auto de prisão em flagrante preenche todos os requisitos
formais, nada existindo a nulificá-lo, razão pela qual não há que se falar em relaxamento da prisão do autuado. A conversão
da prisão em flagrante em prisão preventiva se impõe, porquanto preenchidos seus requisitos legais. O autuado foi preso em
flagrante delito pela prática do crime de furto qualificado (artigo 155, § 4º, I, do Código Penal). O crime em tese praticado pelo
autuado é doloso e a pena privativa máxima de Liberdade prevista no preceito legal é superior a 4 anos (artigo 313, I, do CPP).
Existem indícios da autoria e prova da
materialidade do delito. As medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, se mostram
inadequadas e insuficientes para o caso em tela, pois se trata de crime grave. Realmente a custodia preventiva do autuado é de
rigor para a garantia da ordem pública que se encontra ameaçada com o autuado em liberdade,praticando furtos e colocando
toda uma coletividade em desassossego. Por conveniência da instrução criminal, também está autorizada a decretação da
prisão preventiva do autuado, para se evitar o risco de que em liberdade venha a tumultuar a colheita de provas constrangendo
testemunhas. Acrescente-se ainda que em liberdade pode fugir a aplicação da lei penal tomando rumos ignorados. Qualquer
medida cautelar em meio aberto, por certo, seria
inadequada e insuficiente ante a gravidade dos fatos, causando sensação de impunidade aos seus autores. Isto posto,
CONVERTO a prisão em flagrante em prisão preventiva, com fundamento no artigo 310, II, c.c. 312 e 313, I, todos do CPP.
Expeça-se mandado de prisão com a observação das referidas conversões. II Diante da decisão supra fica INDEFERIDO o
pedido de liberdade provisória formulado pelo defensor as fls. 22/33. III -Aguarde-se a vinda do inquérito policial. Santos, data
supra. Intime-se. -ADV: LOURENÇO LUQUE (OAB 187972/SP), THIAGO RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 346582/SP)
Processo 0022816-51.2014.8.26.0562 -Ação Penal -Procedimento Ordinário -Furto Qualificado -MICHEL SANTOS
AZEVEDO -Vistos. Processo findo. Ao arquivo. Santos, 19 de novembro de 2015. -ADV: PEDRO UMBERTO FURLAN JUNIOR
(OAB 226234/SP)
Processo 0024094-87.2014.8.26.0562 -Ação Penal -Procedimento Ordinário -Crimes de Trânsito -TIAGO BULO BARBOSA
DA CRUZ -Intime-se a Defensora Constituída para apresentar resposta a acusação. -ADV: MARIA DA GRAÇA FIRMINO (OAB
43007/SP)
Processo 0034740-64.2011.8.26.0562 (562.01.2011.034740) -Ação Penal -Procedimento Ordinário -Crimes Praticados por
Particular Contra a Administração em Geral -Marco Antonio da Silva Borges e outros -Isto posto, julgo PROCEDENTE a denúncia
para declarar MARCO ANTONIO DA SILVA BORGES, FLAVIANA DA SILVA LOPES e MARIANA ATSUKO KAWASAKI PEDROSO,
incursos nas penas do artigo 342, §1º, do Código Penal. Analisando a conduta dos acusados, à luz dos critérios orientadores
estampados no artigo 59, do Código Penal, verifico que nada reclama tratamento punitivo áspero, razão pela qual, fixo a penabase, para cada um, no mínimo legal em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, observado o valor mínimo legal (tendo
em vista que o delito foi praticado em abril de 2006 quando vigia tal patamar de pena), que nos termos do § 1°, do artigo 342, do
Código Penal, aumento-a em 1/6 (um sexto), resultando na pena, para cada um, em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão
e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, que com fundamento nos artigos 43, inciso IV e 44, ambos do Código Penal, substituo
as penas privativas de liberdade pelas penas de prestação de serviços à comunidade e multa, para cada um, consistente a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º