Disponibilização: segunda-feira, 7 de dezembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2022
1225
Processo 1011493-70.2015.8.26.0344 - Procedimento Ordinário - Guarda - C.E.S.S. - A.C.S. - Vistos. Aguarde-se a
realização da audiência designada nos autos. Int. - ADV: PATRICIA SAUSANAVICIUS GABRIEL (OAB 263193/SP), FERNANDO
JOSE PALMA SAMPAIO (OAB 292755/SP), BRUNO COSTA VICENTE (OAB 327302/SP)
Processo 1011495-40.2015.8.26.0344 - Interdição - Tutela e Curatela - A.B. - Vistos. Declaro por sentença para que produza
seus jurídicos efeitos EXTINTA a presente ação de INTERDIÇÃO requerida por ANGELINA BARBOZA contra MARIA DE
LOURDES DE OLIVEIRA, nos termos do art. 267, IX, do CPC. Não há custas. Ciência ao M.P. PRI. Cumprida as formalidades
legais, arquivem-se os autos anotando-se. Marilia, 02 de dezembro de 2015. - ADV: JAQUELINE GOMES CRUZ CARDOSO
(OAB 337610/SP)
Processo 1011584-63.2015.8.26.0344 - Procedimento Ordinário - Exoneração - J.P.C. - Vistos. Diante da citação do
requerido, aguarde-se o prazo de defesa, nos termos da decisão de fls. 17. Int. - ADV: LIDIANE GREICE PAULUCI LIMA (OAB
285288/SP)
Processo 1011584-63.2015.8.26.0344 - Procedimento Ordinário - Exoneração - J.P.C. - Vistos José Paulino da Conceição,
qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de exoneração de alimentos c.c. pedido de tutela antecipada em face de seu filho
Marcos Aurélio Costa da Conceição, igualmente qualificado, sustentando que o mesmo é maior de idade e possui condições de
manter sua subsistência. Por isso, requereu a concessão de tutela antecipada e a procedência do pedido inicial para que seja
exonerado do pagamento de pensão alimentícia ao requerido (fls. 01/08). Juntou documentos (fls. 09/16). O requerido foi citado
(fls. 25) e não apresentou contestação (fl. 32). É o relatório. Fundamento e decido O pedido inicial é procedente, isto porque os
alimentos foram fixados em razão do poder familiar do autor e o requerido já alcançou a maioridade civil, conforme se observa
às fls. 12. Sobre o assunto, confiram-se os seguintes julgados: “A maioridade civil de filha faz cessar o dever de progenitor
prestar-lhe alimentos, desde que ela não esteja incapacitada para o trabalho e nem esteja a freqüentar curso superior” (TJSP Ap. Cível nº 252.582-1 - Taubaté - 8ª Câm. Civil - Rel. Massami Uyeda - J. 30.08.95 - v.u). “Os alimentos devidos em razão do
pátrio poder cessam com a maioridade do alimentando. Cessada a causa, cessam os efeitos imediatamente, sem necessidade
de ação de exoneração. Os filhos maiores que não puderem prover a própria subsistência têm ação contra os pais, mas sob
fundamento diverso, em ação distinta” (RJ 190/99). Ante o exposto, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo
Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de exonerar o autor do pagamento de pensão alimentícia ao requerido,
tornando definitiva a decisão de fl 17. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que
fixo em R$ 1.000,00, corrigidos monetariamente a partir desta data. P. R. I.C. Marilia, 27 de novembro de 2015. - ADV: LIDIANE
GREICE PAULUCI LIMA (OAB 285288/SP)
Processo 1011720-94.2014.8.26.0344 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - P.C.J. - Vistos.
Fls. 45. Em reiteração ao oficio expedido em data 30/04/2015, determino providências para que seja informado a este juízo o
número do CPF do executado CLEBER ROGÉRIO DE OLIVEIRA JESUS, natural de Marília-SP, filho de Eziquiel de Jesus e Maria
Aparecida de Oliveira. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se a DPE. - ADV: DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1011728-71.2014.8.26.0344 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - V.M.S.R. Vistos, Intime-se pessoalmente, o exequente na pessoa de sua genitora, para no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, dar
andamento ao presente feito (manifestar quanto ao prosseguimento do presente feito, uma vez que o executado não efetuou o
pagamento ou apresentou justificativa), através de sua procuradora, sob pena de extinção do processo (art. 267, inc. III, c.c. §1º
do CPC e item 11 do Comunicado CG n. 1307/2007, de 21.12.2007). Concedo os benefícios do art. 172, §2º do CPC. Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1011728-71.2014.8.26.0344 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - V.M.S.R. Vistos. Ao MP. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1011739-03.2014.8.26.0344 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - E.K.M.N.S.
- L.T.R.S. - Vistos. Fls. 99. Manifeste-se o exequente, no prazo de cinco dias. Após voltem os autos ao MP. Intime-se a DPE.
- ADV: VANIA MARIA GOMES FERNANDES (OAB 96928/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB
999999/DP), YASMIN MAY PILLA (OAB 344626/SP)
Processo 1011777-78.2015.8.26.0344 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Glória Isabel Soares - Valter Soares e
outros - Vistos. Fl. 29: Defiro o sobrestamento do feito por 10(dez) dias. Após, nova vista ao inventariante. Int. - ADV: CAROLINA
DE FRANÇA BIGNARDE (OAB 265249/SP)
Processo 1011799-39.2015.8.26.0344 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Janaína Lopes Viana Vistos. Fls. 30/31: Por primeiro, cumpra-se a determinação de fls. 16, dos autos. Intime-se. - ADV: CARLOS RENATO LOPES
RAMOS (OAB 123309/SP)
Processo 1011863-83.2014.8.26.0344 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - R.S.L. - S.C.
- Vistos. Fls. 75. Determino providências para seja procedido aos descontos mensais e titulo de pensão alimentícia da folha de
pagamento do Senhor SHESTERSON CAMPOS, brasileiro, divorciado, servidor público estadual - RG nr. 24.815.650-0-SSP/
SP e CPF nr. 191.461.538-70 o percentual de 15%(quinze) por cento de seus salário bruto. Referida quantia deverá ser paga a
Senhora Renata De Souza Leite - RG nr. 23.607.025-3 e CPF nr. 161.874.468-28, mediante depósito em conta corrente junto
ao banco Santander - agencia 0011, conta nº 01-066414-0. No mais, em cumprimento a determinação de fls. 73, manifeste-se
o exequente em termos de prosseguimento. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intimem-se. ADV: MARIA REGINA THEATRO ZULIANI (OAB 307379/SP), HAMILTON ZULIANI (OAB 165362/SP), JURANDYR ALVES DE
OLIVEIRA (OAB 33080/SP)
Processo 1012258-41.2015.8.26.0344 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Aparecida Gonçales Ferrari - Vistos.
Fls. 26/29: Defiro a juntada. Deverá a inventariante regularizar a representação processual dos herdeiros Mércia e Rafael, com
a juntada de procuração, no prazo de 10(dez) dias. Deverá, ainda, a inventariante proceder a juntada dos documentos RG e
CPF dos herdeiros Maria Alice e Maria Inez, bem como a juntada da certidão de casamento ou nascimento da herdeira Maria
Alice, no prazo de 10(dez) dias. Proceda a inventariante o cumprimento do determinado às fls. 21/22 n. 06, diligenciando junto
ao Posto Fiscal para fins do Decreto nr. 46.655/02, juntando aos autos o respectivo comprovante de protocolo, no prazo de
20(vinte) dias. Int. - ADV: CLAYTON BERNARDINELLI ALMEIDA (OAB 241167/SP)
Processo 1012296-53.2015.8.26.0344 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - N.S.C. - E.G.S. - Vistos
em saneador, Fls. 24/29: As partes são legítimas e estão bem representadas. Assim, presentes as condições da ação e os
pressupostos processuais, dou o feito por saneado. Em virtude do exposto, fixo como pontos controvertidos: a) a existência
e a vigência da união estável, ou seja, o início e o fim da sociedade e b) os bens adquiridos durante a sociedade conjugal.
Considerando as alegações apresentadas na peça inicial e na contestação, defiro a produção de prova oral, consubstanciada
no depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas, por úteis à instrução do feito. Designo audiência de instrução,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º