Disponibilização: quarta-feira, 18 de novembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2010
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ARTUR CUNHA GUIMARÃES e outro - Manifestar-se, em dez dias, sobre o AR devolvido negativo, motivo: mudou-se. - ADV:
LEMMON VEIGA GUZZO (OAB 187799/SP), BRUNO BATISTA ALVES (OAB 267075/SP)
Processo 1006384-31.2015.8.26.0003 - Procedimento Ordinário - Aquisição - Rene Carlos Squaiella - Viro Capuani Neto
e outros - Rene Carlos Squaiella - ISTO POSTO, julgo procedente a ação para declarar o domínio do autor sobre o veículo
Volkswagem, modelo Fusca 1300, chassi BO101155, Renavam 00363733930, placa CRV3689, em decorrência da usucapião.
Em razão da não resistência pelos requeridos, cada parte arcará com as custas e despesas processuais, bem como honorários
de advogado. Passada esta em julgado, oficie-se ao DETRAN para transferência da titularidade do veículo para o autor. - ADV:
LUIZ EDSON FALLEIROS (OAB 75997/SP), RENE CARLOS SQUAIELLA (OAB 93556/SP)
Processo 1006384-31.2015.8.26.0003 - Procedimento Ordinário - Aquisição - Rene Carlos Squaiella - Viro Capuani Neto
e outros - Rene Carlos Squaiella - Valor a ser recolhido em caso de apelação: R$111,21. - ADV: RENE CARLOS SQUAIELLA
(OAB 93556/SP), LUIZ EDSON FALLEIROS (OAB 75997/SP)
Processo 1006417-55.2014.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - PAULO
ALCINDO BORGES PEDERZOLI - Ricardo Jardin e outro - Vistos. 1 - Fls. 190: ciente. 2 - Defiro ao executado Ricardo os
benefícios da AJG. Anote-se. 3 - Rejeito os embargos diante do seu manifesto caráter infringente e mantenho a decisão tal como
lançada. Intime-se. - ADV: LUCAS VINICIUS SALOME (OAB 228372/SP), ALEXANDRE ADRIANO DE OLIVEIRA (OAB 242933/
SP), JOÃO FRANCISCO RAPOSO SOARES (OAB 221390/SP)
Processo 1006467-47.2015.8.26.0003 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S.A. - Vistos. Cuida-se de ação de busca e apreensão aforada por BANCO INTAUCARD S/A contra LEONARDO SIMPLÍCIO DE
OLIVEIRA dizendo, em resumo, ter celebrado com o réu contrato de cédula de crédito bancário, no valor de R$ 19.281,95, a ser
pago em 60 parcelas mensais. Aduziu que o réu não cumpriu com a obrigação estabelecida, ao inadimplir a parcela de nº 33,
gerando, em consequência, o vencimento antecipado da dívida. Argumentou que o valor do débito é de R$ 13.028,89. Ressaltou
ter notificado o réu extrajudicialmente, mas não houve pagamento da dívida. Por tais fundamentos, postulou pela concessão de
liminar de busca e apreensão, a procedência da ação, consolidando definitivamente a posse e propriedade do bem nas mãos
do banco. A inicial veio instruída com documentos (fls. 22/29). Às fls. 39 foi deferido o pedido de liminar de busca e apreensão,
tendo o bem sido apreendido e depositado em mão do autor (fls. 59). Devidamente citado o réu deixou transcorrer in albis o
prazo para manifestação, conforme certidão de fls. 61. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento
antecipado, nos termos do artigo 330, II, do Código de Processo Civil. A ação é procedente. O pedido acha-se devidamente
instruído, uma vez que a petição inicial está acompanhada do contrato firmado entre as partes e da notificação que constituiu
o réu em mora (Decreto-lei no 911/69, artigo 3o, caput, e artigo 2o, § 2o). Outrossim, o réu é revel, pois deixou transcorrer
in albis o prazo para oferecer resposta (cf. certidão de fls. 49), de modo que deve ser aplicada ao caso a regra prevista no
artigo 319 do Código de Processo Civil. Desta maneira, impõe-se a procedência da ação, visto que a revelia faz presumir a
veracidade dos fatos alegados na inicial, acarretando, como consequência jurídica, a consolidação, o autor, da posse e do
domínio do bem apontado na inicial, já apreendido. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE
o pedido, consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem descrito na inicial, nas mãos do autor, proprietário
fiduciário, tornando definitiva a apreensão liminar. Em razão da sucumbência operada, condeno o réu ao pagamento das custas
e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor dado à causa (§ 4º, do artigo 20,
do CPC). Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: RODRIGO LIMA LOPES (OAB 269264/SP)
Processo 1006467-47.2015.8.26.0003 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S.A. - Valor a ser recolhido em caso de apelação: R$ 403,65. - ADV: RODRIGO LIMA LOPES (OAB 269264/SP)
Processo 1006587-27.2014.8.26.0003 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Miyoko Teraji Kanenobu Manifestar-se, em dez dias, sobre o AR devolvido negativo de fls.60, motivo: ausente em 3 tentativas. - ADV: SHEILA CRISTINA
MENEZES (OAB 205105/SP)
Processo 1007233-37.2014.8.26.0003 - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - ANA LUCIA RIBEIRO DE SOUSA
- Itaú Seguros S/A - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão que anulou a sentença (fls. 187/190). No mais, em consonância com o v.
acórdão determino a produção de prova pericial, que terá por objetivo aferir a existência ou não de invalidez, determinar sua
caracterização (total ou parcial; permanente ou temporária), seu grau e indicar sua causa, situando-a no tempo (momento de
eclosão do mal incapacitante e se relacionadas com o acidente automobilístico indicado na inicial). Sendo a autora beneficiária
da gratuidade, e sendo dela o ônus de antecipar a honorária pericial, a perícia ficará a cargo do IMESC. Faculto às partes a
formulação de quesitos pertinentes ao objeto acima delimitado e a indicação de assistentes técnicos no prazo de cinco dias.
Após, oficie-se ao IMESC, já com os quesitos, solicitando a designação de exame, com a vinda do laudo em 45 dias. Defiro a
ainda a produção de prova documental nos termos do artigo 397 do CPC. Intime-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB
138436/SP), TIAGO SANGIOGO (OAB 349452/SP)
Processo 1007718-37.2014.8.26.0003 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Luciana Gil Guerreiro - MAURA VOLPINI - Luciana Gil Guerreiro - Manifestar-se, em dez dias, sobre os Ars devolvidos de
fls.177/8, motivos: ausente nas 3 tentativas. - ADV: LUCIANA GIL GUERREIRO (OAB 195373/SP), RONALD BELTRAME
ROBERTO (OAB 72754/SP)
Processo 1007839-65.2014.8.26.0003 - Monitória - Duplicata - REVAL ATACADO DE PAPELARIA LTDA - Manifestar-se,
em dez dias, sobre os Ars devolvidos negativos de fls.89/90, motivos: desconhecido. - ADV: CLAUDIA MANSANI QUEDA DE
TOLEDO (OAB 117715/SP)
Processo 1007976-47.2014.8.26.0003 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - UNIMPER DO BRASIL
IMPERMEABILIZAÇÕES LTDA - Espólio de Kojitani Hajime rep. por Rene Tukiti Kojitani e outro - Vista ao Ministério Público. ADV: JOSE CARLOS ALVES DE FRANCA (OAB 125287/SP), GILSON JOSE SIMIONI (OAB 100537/SP)
Processo 1007976-47.2014.8.26.0003 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - UNIMPER DO BRASIL
IMPERMEABILIZAÇÕES LTDA - Espólio de Kojitani Hajime rep. por Rene Tukiti Kojitani e outro - Vistos. Fls.178/189: reportome à decisão de fls. 170. Cumpra-se o determinado no 3º parágrafo de fls.170. Int. - ADV: JOSE CARLOS ALVES DE FRANCA
(OAB 125287/SP), GILSON JOSE SIMIONI (OAB 100537/SP)
Processo 1008211-14.2014.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - HSBC Bank Brasil S/A
Banco Múltiplo - Vistos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Prazo: 10 (dez) dias. No silêncio, aguarde-se
provocação no arquivo. Int. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1008439-86.2014.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A IVP EQUIPAMENTOS PEÇAS INDUSTRIAIS LTDA ME e outro - Vistos. 1 - Apresente a empresa IVP cópia dos seus atos
constitutivos no prazo de 05 dias. 2 - Homologo o acordo de fls. 133/135 e suspendo a execução nos termos do art. 792 do
C.P.C. Homologo, ainda, a desistência manifestada pelos executados dos embargos à execução proc. nº 1016780-04.2014.
Traslade-se cópia desta decisão para o referido feito. 3 - Após, aguarde-se no arquivo seu cumprimento, devendo as partes o
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