Disponibilização: quarta-feira, 4 de novembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2000
612
ADV: ANTONIO MARIO MARQUES DINIZ (OAB 71468/SP), MARCOS MASSAKI (OAB 162057/SP), KWANG JAE CHUNG (OAB
210801/SP)
Processo 1050636-22.2015.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Everton da Costa Conceição Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. - Vistos. Nos termos da manifestação de fls. 125/128, HOMOLOGO
O ACORDO havido entre as partes nos autos da Ação de Cobrança - DPVAT movida por Everton da Costa Conceição em
face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., nos termos do artigo 269, inciso III do Código de Processo
Civil. Eventuais custas remanescentes serão arcadas pelo requerido. Aguarde-se, na fila “processo arquivado”, do fluxo digital,
notícias acerca do integral cumprimento do acordo ora homologado, ali devendo permanecer durante o cumprimento voluntário
da obrigação e até provocação ulterior das partes. P.R.I - ADV: MARCELO RENAN GOLLA (OAB 292125/SP), CELSO DE FARIA
MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1051865-17.2015.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Francilene dos Santos
Batista - ITAU UNIBANCO S.A. - FRANCILENE DOS SANTOS BATISTA ajuizou ação indenizatória de danos morais e materiais
em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. Alegou que foi cliente a ré. No dia 14 de janeiro de 2015 depositou o montante de R$ 259,78
em sua conta corrente nº 0399.04038-5, para adimplir os valores devidos ao réu decorrentes dos encargos cobrados de sua
conta. Ocorre que o réu inscreveu seu nome no cadastro do SPC/SERASA. Pugnou pela concessão de liminar pela suspensão
da restrição de seu nome no SPC/SERASA, bem como a condenação do réu à indenização por danos morais no valor de
20 salários mínimos. A petição inicial veio acompanhada de documentos acostados às fls. 7/23. Deferida a liminar (fls. 24).
Citado, o réu apresentou contestação. No mérito pugnou pela improcedência do pedido, aduzindo ausência de dano moral
(fls. 28/41). Houve réplica (fls. 43/44). É o relatório. Fundamento e decido. O julgamento antecipado da lide é de rigor, nos
termos do artigo 330, inciso I do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de dilação probatória em demanda
em que se discutem questões de direito e fatos incontroversos, assentando-se, no mais, em prova documental. Conforme se
infere dos autos, restou incontroverso e comprovado que o nome da autora foi levado a cadastro de proteção ao crédito em
razão de suposta dívida perante a ré. Restou, outrossim, comprovado e incontroverso pela farta documentação acostada com
a inicial que tal dívida foi devidamente quitada, via depósito em conta corrente. Razoável concluir que aludida inscrição em
órgão de proteção ao crédito não se deu em conformidade ao Direito, gerando na autora, evidentes constrangimentos, tendo
sua imagem molestada por débito pago, reduzindo seu conceito perante as demais pessoas do meio social. Deve, portanto, a
ré, nos termos do artigo 5o, incisos V e X, da Constituição da República, do artigo 186 do vigente Código Civil e do artigo 14
combinado com o artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, indenizar integralmente a vítima do evento. Cabe salientar que
a existência de constrangimentos é evidente e a demonstração dos mesmos independe, realmente, de maiores comprovações.
A propósito, é cediço que a melhor doutrina costuma afirmar que o dano moral dispensa prova em concreto, até porque, como
bem esclarece o Prof. Carlos Alberto Bittar, “não precisa a mãe comprovar que sentiu a morte do filho; ou o agravado em
sua honra demonstrar que sentiu a lesão; ou o autor provar que ficou vexado com a inserção de seu nome no uso público de
obra, e assim por diante” (Reparação Civil por Danos Morais, Revista dos Tribunais,1993, p. 204). Nesse sentido também já
se pronunciou o C. Superior Tribunal de Justiça: “A indevida inscrição em cadastro de inadimplente, bem como o protesto do
título, geram direito à indenização por dano moral, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida
pelo autor, que se permite, na hipótese, presumidr, gerando direito a ressarcimento que deve, de outro lado, ser fixado sem
excessos, evitando-se enriquecimento sem causa da parte atingida pelo ato ilícito” (Resp. 457.734/MT, 4a T., Rel. Min. Aldir
Passarinho Junior, j. 22.10.2002, DJU 24.2.2003, p. 248). Em relação ao valor da indenização, insta anotar que, como é muito
bem sabido, o Direito pátrio não estabelece um critério único e objetivo para a fixação do quantum do dano moral. Cabe, assim,
ao prudente arbítrio do juiz a fixação do respectivo valor, o qual, a toda evidência, deve ser moderado e, normalmente, leva em
consideração a posição social da ofensora e do ofendido, a intensidade do ânimo de ofender, a gravidade e a repercussão da
ofensa. Na hipótese dos autos, como já se disse, não há dúvida de que a autora sofreu constrangimentos aptos à caracterização
dos danos extrapatrimoniais. Deve-se considerar, contudo, que os fatos em questão não provocaram morte ou lesões graves
e nem qualquer outra espécie de sofrimento irreversível, o que revela que o eventual acolhimento do valor pedido na inicial
seria desproporcional ao dano sofrido. Dessa forma, adotando-se os critérios acima expostos, é razoável fixar o quantum da
indenização em R$ 12.000,00. Cumpre-se, destarte, a função da indenização por danos morais, oferecendo-se compensação
ao lesado para atenuação do sofrimento havido e atribuindo-se ao lesante sanção, a fim de que não volte a praticar atos lesivos
à personalidade de outrem. O valor arbitrado, portanto, é o que se revela justo, perante a legislação pátria. Ante o exposto,
julgo procedentes os pedidos, para: a) tornar definitiva liminar concedida, tornando imexigível o débito impugnado na inicial por
quitado; b) condenar a ré a pagar à autora o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de indenização por danos morais,
corrigido monetariamente a partir da data do ajuizamento da ação (Tabela TJSP), e incidindo juros da mora de 1% ao mês
desde a data da citação; c) condenar a ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo
em 15% sobre o quantum indenizatório. P.R.I.C. CERTIDÃO CUSTAS DE APELAÇÃO (salvo em caso de gratuidade): A recolher
em guia própria (GARE) pelo Código 230 (Ao Estado) R$ 240,00 equivalente a 2% sobre o valor da causa, ou sobre o valor da
condenação, conforme o caso, atualizado de acordo com a Tabela do E. Tribunal de Justiça de SP, ressalvado, o valor mínimo
de 5 {cinco} e máximo de 3.000 {três mil} UFESP’s, em consonância à Lei nº 11.608/03. PORTE DE REMESSA E RETORNO:
não se aplica quando se tratar de transmissão integralmente eletrônica de autos entre a primeira e segunda instância deste
Tribunal, conforme art. 2º do Provimento 2.041/2013 do CSM, publicado no DOJ de 21/03/2013. - ADV: JORGE DONIZETI
SANCHEZ (OAB 73055/SP), FRANCISCO ALVES PEREIRA (OAB 228045/SP)
Processo 1052152-77.2015.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - André de Carvalho Ramos e outros
- United Air Lines INC - Aos autores: manifestem-se em réplica no prazo legal. Ao réu: providencie o recolhimento da taxa
de mandato referente à procuração e ao substabelecimento. - ADV: ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), RICARDO
THOMAZINHO DA CUNHA (OAB 132564/SP)
Processo 1053022-25.2015.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - William Terra de Oliveira e
outro - Spe Osasco Construções Ltda - Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação e a faço para condenar as rés, solidariamente,
ao reembolso, de forma simples, da quantia de R$ 13.409,28 (treze mil quatrocentos e nove reais e vinte e oito centavos),
corrigida monetariamente e com a incidência de juros de mora desde a data do respectivo desembolso. Sucumbente, arcará
a requerida com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor
atualizado da condenação. P.R.I. - ADV: PATRÍCIA FRIZZO GONÇALVES (OAB 222030/SP), CRISTIANE TAVARES MOREIRA
(OAB 254750/SP), LUÍS PAULO GERMANOS (OAB 154056/SP)
Processo 1053022-25.2015.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - William Terra de Oliveira
e outro - Spe Osasco Construções Ltda - CUSTAS DE APELAÇÃO (salvo em caso de gratuidade): A recolher em guia própria
(GARE) pelo Código 230 (Ao Estado) R$ 276,60 equivalente a 2% sobre o valor da causa, ou sobre o valor da condenação,
conforme o caso, atualizado de acordo com a Tabela do E. Tribunal de Justiça de SP, ressalvado, o valor mínimo de 5 {cinco}
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º