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Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 1998
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que o controle de frequência, no Paço Municipal e na Diretoria de Trânsito, é realizada por meio de biometria. A ficha manual é
utilizada na Diretoria de Saúde. Veja-se fl. 594 do inquérito civil. A Comissão Disciplinar determinou o indiciamento de Geraldo,
conforme fls. 650/651 do inquérito civil. Geraldo constituiu advogado e obteve acesso aos autos do processo administrativo,
exercendo direito de defesa, conforme se infere das fls. 628/630 e 658/666 do inquérito civil. Ao final, outro Prefeito Interino que
também o precedeu, Marcos Roberto Carvalho Lima, determinou a demissão de Geraldo, conforme se infere das fls. 671/680 e
682/687 do inquérito civil. Destaca-se do documento de fls. 671/680: “A Diretoria de Saúde às fls. 43 consta informação de que
formalmente o servidor está lotado naquela Diretoria, porém nos quatro anos em que o signatário do documento esteve à frente
da Diretoria, o servidor não compareceu no setor. O documento afirmou que o Departamento de recursos Humanos informou
que o servidor vinha prestando serviços para o Gabinete do Prefeito. O Gabinete às fls. 83 informou que o servidor não prestava
serviço nos períodos declinados na Portaria que o nomeou no ‘cargo de confiança’. O documento de fls. 47 certifica que o
servidor foi nomeado e empossado em 25.04.1986, na função de Técnico Administrativo, lotado de abril de 1986 a junho de
1989 na Diretoria de Saúde, de julho de 2009 a agosto de 2009, no Gabinete do Prefeito e desde setembro de 209 está
formalmente lotado na Diretoria de Saúde. Certifica ainda o Departamento de Recursos Humanos que não há folha de ponto ou
registro de controle de frequência, retroativos a 03 de dezembro de 2014. Às fls. 48/69, constam comprovantes de demonstrativos
de pagamento, e as fls. 48/69 e 115/125 fichas financeiras dos períodos de janeiro de 2004 a dezembro de 2014. (...) Às fls.
132/143, consta defesa, qual em síntese pugna preliminarmente pela nulidade quanto à duração do processo, e no mérito
sustenta que o servidor pode acumular o mandato eletivo e o cargo na Administração Municipal. (...) No mérito alberga a defesa
argumentos de que é possível a acumulação do cargo efetivo com o mandato eletivo quando há compatibilidade de horário entre
as duas situações, à luz do artigo 37, XVI da Constituição Federal. Se o servidor é eleito para exercício de mandato eletivo e há
compatibilidade de horário, nenhum problema ocorre por força constitucional. O problema está quando o servidor é nomeado
para cargo de confiança como ocorreu nos presentes autos. (...) Não bastasse a flagrante incompatibilidade para o exercício do
cargo de confiança e o de mandato eletivo, existe outra agravante apuradas (sic) nestes autos, qual seja, a de que o servidor
recebeu sem trabalhar, conforme se depreende dos documentos encartados às fls. 43, 48/69, e fichas financeiras às fls. 115/125.
(...) O servidor além de aceitar a nomeação do ‘cargo de confiança’ sem, no entanto efetivamente ter trabalhado, permaneceu
silente recebendo os vencimentos, ocasionando assim prejuízo ao erário público. Ele mais do que qualquer pessoa, na qualidade
de fiscal da lei, deveria saber que além de não poder acumular a ‘função de confiança’ com o mandato eletivo de vereador, não
poderia após a posse continuar a receber por serviço que não prestou”. Decidiu a Administração, conforme se infere das fls.
682/687 do inquérito civil: “Isto posto, e considerando, ainda, todos os documentos constantes dos autos, necessários, portanto,
à cabal elucidação dos fatos, em especial as provas coligidas ao longo da apuração, as quais adoto como razões de decidir,
acompanho integralmente o trabalho realizado pela Comissão Disciplinar e DETERMINO a aplicação da sanção de DEMISSÃO
em face do servidor público GERALD APARECIDO LACERDA FERREIRA, nos termos dos artigos 170, inciso XIII, 154, inciso
XXI, ambos da Lei Complementar nº 064/05, c/c artigos 4º, 9º e 11 d Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92)”. No que
toca ao processo administrativo nº 9.568/14, foi instaurado a partir de requerimento de desincompatibilização de cargo efetivo
que Geraldo exercia na Diretoria de Saúde. O pedido foi formulado por Geraldo a fim de concorrer ao cargo de Prefeito em
eleição que estava prevista para o dia 07/12/2014, conforme fl. 694 do inquérito civil. No entanto, Diretor de Saúde, Márcio
Roberto de Lucio, ao analisar o pedido, afirmou estranhá-lo, tendo em vista que Geraldo não prestaria, de fato, serviços à
Diretoria de Saúde. E encaminhou tal informação à Comissão Disciplinar, conforme fls. 704 e 753 do inquérito civil. Quanto ao
controle de frequência de Geraldo, afirmou que não foi emitido pela Diretoria de Saúde, que possui sistema manual. Ofício à fl.
761 do inquérito civil. O Diretor de Administração Alexandre Natividade Mazzei Belizário afirmou que os relatórios de frequência
se assemelham ao do sistema de ponto atual, chamado “Cecam”, mas por ele não foram emitidos fls. 769/771 do inquérito civil.
Tais relatórios, segundo referido Diretor, se assemelhariam ao emitido pelo programa “Pontual Sistemas Inteligentes” na época
em que se utilizava o relógio “DIMEP” no Paço Municipal, entre outros fls. 793/797 do inquérito civil. Também nos autos deste
processo administrativo a Comissão Disciplinar determinou o indiciamento de Geraldo, que, notificado, constituiu advogado,
obteve acesso aos autos do processo administrativo e exerceu o contraditório e a ampla defesa, fls. 807/809, 811/812 e 839/854
do inquérito civil. Ao final, o então Prefeito Interino Marcos Roberto Carvalho Lima determinou a demissão de Geraldo, conforme
se infere das fls. 867/876 e 878/883 do inquérito civil. Destaca-se do documento de fls. 867/876: “Os documentos de fls. 12
assinado pelo Diretor de Saúde do Muicípio analisando pedido de desincompatibilização solicitado em 06.11.2014 (fls. 02), dá
conta de demonstrar que o servidor não comparecia naquela Diretoria há pelo menos 05 (cinco) anos. Dá a entender que só
oficializou o pedido, porque tomou conhecimento de que o Ministério Público instaurou Inquérito Civil, pedindo informações à
Prefeitura. Basta ver as proximidades das datas. Como o Processo Administrativo Disciplinar foi instaurado em virtude da
Portaria de Instauração de Inquérito Civil do Ministério Público motivado por representação anônima em 21.08.2014.
Coincidentemente o então Prefeito Daniel Ferreira Fonseca encaminhou ao Ministério Público alguns documentos dentre eles
cartão de ponto do período de 21.12.2012 à (sic) 30.09.2014. A Comissão verificando algumas contradições quanto a data, bem
como o ofício do Diretor de Saúde, e principalmente os cartões de ponto de fls. 24/37, solicitou explicações da Diretoria Municipal
de Administração, do Departamento de Recursos Humanos e da Diretoria de Saúde. A Diretoria de Saúde informou que o
controle de ponto de fls. 24/37 não foram emitidos por ela. O Departamento de Recursos Humanos, informou às fls. 79 que não
há qualquer arquivo de controle de ponto nos últimos 05 (cinco) anos, e que àqueles documentos que não pertencem ao Sistema
Cecam da Prefeitura. Segundo informações da Diretoria de Saúde e o Departamento de Recursos Humanos, os documentos de
fls. 24/47 não retratam que o servidor trabalhou vez que são desconhecidos. A contradição é flagrante sob vários aspectos: 1
trata-se de documento extraído de relógio digital, do qual o servidor não necessita de apor sua assinatura, exatamente porque é
digital; curiosamente está assinado, dando a entender que foi ‘fabricado’; 2 referidos documentos atestam que no período de
21/12/2012 a 30/9/2014 o servidor trabalhava na Diretoria de Saúde, diferentemente do que informa o então Diretor, ou seja,
que desde 2009 o servidor não comparece na Diretoria; 3 os documentos de fls. 77/78, da Diretoria de Administração e Recursos
Humanos, respectivamente, informam que os documentos de fls. 24/47, são semelhantes aos da municipalidade, mas não são
oriundos do sistema Cecam, o qual controla toda a informatização da Prefeitura; 4 o documento de fls. 03 informa que o servidor
estava lotado na Diretoria de Saúde; e 5 o documento de fls. 69 informa que a forma de controle de frequência da Diretoria de
Saúde era por folha de frequência já que não tem sistema de controle digital em contradição ao sistema digital de fls. 24/47”.
Decidiu a Administração, conforme se infere das fls. 878/883 do inquérito civil: “Isto posto, e, ainda, considerando todos os
documentos constantes dos autos, necessários, portanto, à cabal elucidação dos fatos, em especial as provas coligidas ao
longo da apuração, aos quais adoto como razões de decidir, acompanho integralmente o trabalho realizado pela Comissão
Disciplinar e DETERMINO a aplicação da sanção de DEMISSÃO em face do servidor público GERALDO APARECIDO LACERDA
FERREIRA, nos termos do inciso III, do art. 17, da Lei Complementar nº 067 de 01 de novembro de 2005, c.c o artigo 4º, 9º e 11
da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa”. Nas decisões proferidas nos processos administrativos, exaradas em
10/04/2015, determinou-se a remessa de cópias ao Ministério Público e à Câmara Municipal. Contudo, 12 dias depois, Geraldo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º