Disponibilização: segunda-feira, 26 de outubro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 1995
1320
competência recursal, observadas as formalidades legais. Int. - ADV: SERGIO LUIS NERY JUNIOR (OAB 198861/SP), GRACIA
APARECIDA BRAMBILLA (OAB 77319/SP), IVO PRANDO DOS SANTOS (OAB 328577/SP), CILMARA CARREIRO PIZA (OAB
334763/SP)
Processo 1011730-41.2014.8.26.0344 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Amélia Aparecida Colavite - Selma
Regina Colavite, - - Graça Maria Colavite - Luiz Claudio Ferreira dos Santos - Vistos. Oficie-se para transferência da importância
na conta informada às fls. 288 último §, de acordo com a cota ministerial de fls. 283. Fls. 287/288: Acolho o pedido e designo
audiência de tentativa de conciliação para o dia 11 de novembro de 2015, às 16:20 horas. Intimem-se, as partes, pessoalmente.
Intime-se, o Ilustre Representante do Ministério Público. As audiências deste Juízo realizam-se no seguinte endereço: Lourival
Freire , 120, Vila Fragata - Marília/SP, CEP 17519-902. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: LUIZ CLÁUDIO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 184420/SP), MICHELE MIRANDA DA
SILVA (OAB 279631/SP), CLAUDINEI BORNIA BRAGA (OAB 13063/MS)
Processo 1011799-39.2015.8.26.0344 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Janaína Lopes Viana Vistos. Fls. 15: Providencie a requerente o cumprimento do Decreto nº 46.655/02 a fim de se verificar a incidência do ITCMD,
juntando protocolo do Posto Fiscal aos autos. Intime-se. - ADV: CARLOS RENATO LOPES RAMOS (OAB 123309/SP)
Processo 1011809-83.2015.8.26.0344 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Vera Aparecida Guerreiro
Rossi - Vistos. Recebo a petição e documentos de fls. 12/14, como emenda a inicial. VERA APARECIDA GUERREIRO ROSSI,
qualificado(a) nos autos, requereu alvará, independentemente de inventário, visando o levantamento do resíduo beneficiário nº
98.532667-0, junto ao INSS, face ao falecimento de JOÃO RAPHAEL GUERRERO. Anexou documentos (fls. 03/09). Renúncia
dos demais herdeiros (fls. 13/14). Não constam dependentes habilitados perante a previdência social conforme certidão de fls.
08, dos autos. É o relatório.Decido. Considerando a documentação apresentada, que demonstra a procedência do pedido, e em
não havendo interesses de menores ou incapazes DEFIRO o alvará pretendido, autorizando VERA APARECIDA GUERREIRO
ROSSI, CPF 141.206.458-94, a sacar, os valores referente ao resíduo beneficiário nº 98.532667-0, junto ao INSS, que encontramse depositados em nome de JOÃO RAPHAEL GUERRERO - CPF 139.725.618-49, falecido(a) em 28.05.2015. Julgo EXTINTO o
processo com fundamento no artigo 269, inciso I do CPC. Tratando-se a presente ação de procedimento de jurisdição voluntária,
esta sentença transita em julgado na data de sua publicação. Não custas processuais. Cumpridas as formalidades legais,
arquivem-se os autos. Registre-se e Intime-se. Servirá a presente por cópia digitada e assinada eletronicamente, como alvará,
estando a disposição para consulta e retirada pelo sistema informatizado. - ADV: MARCOS ALBERTO GIMENES BOLONHEZI
(OAB 72815/SP)
Processo 1011845-28.2015.8.26.0344 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - A.J.C.N. - Intimação das
partes da designação do dia 08/01/2016 às 08:00 horas, para a realização da coleta para futura perícia de Investigação de
Paternidade, devendo as partes comparecerem ao Hemocentro da FAMEMA localizado à Rua Lourival Freire, 240, nesta cidade
de Marília/SP. - ADV: DELSO JOSÉ RABELO (OAB 184632/SP)
Processo 1011994-24.2015.8.26.0344 - Procedimento Ordinário - Guarda - A.J.A. - B.G.C. - Vistos, em saneador. Manifestese o requerente e o M.P. sobre a contestação apresentada às fls. 174/192, dos autos. As partes são legítimas e estão bem
representadas. Não havendo nulidades a decretar ou irregularidades a sanar, dou o feito por saneado. Fixo como pontos
controvertidos: a guarda discutida nos autos. Defiro a produção da prova oral consistente na oitiva dos depoimentos pessoais
de ambas as partes em audiência, pena de confesso e a oitiva de testemunhas, a serem arroladas no prazo do art. 407 do CPC,
sob pena de preclusão. Designo audiência de conciliação, instrução, debates e julgamento para o dia 25 de novembro de 2015,
às 16:35 horas. A requerida concedo os benefícios da assistência judiciária. Intimem-se as partes, pessoalmente. Intimemse. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: ARMISTHON
APOLONIO (OAB 291730/SP), DÂMARIS BRITO DE ALMEIDA CARDOSO (OAB 340698/SP)
Processo 1012037-58.2015.8.26.0344 - Separação de Corpos - Liminar - J.A.P.S. - Vistos. Sobre o decurso de defesa,
manifeste-se a requerente, bem como da propositura da ação principal. Int. - ADV: JOÃO FELIPE NICOLAU NASCIMENTO
(OAB 164704/SP)
Processo 1012344-12.2015.8.26.0344 - Alvará Judicial - Alienação Judicial - Ana Caroline Carvalho de Lima - Vistos. Fls. 48.
Por ora, aguarde-se a resposta do oficio de fls. 52. Int. - ADV: WILSON DE MELLO CAPPIA (OAB 131826/SP)
Processo 1012743-75.2014.8.26.0344 - Interdição - Tutela e Curatela - Rosângela Aparecida Rodrigues Murcia - José Atílio
Múrcia - Vistos. Fl. 47: Comunique-se o Sr. Perito do falecimento do interditando. Manifeste-se o autor, juntando aos autos a
certidão de óbito do requerido. Int. - ADV: ALVARO TELLES JUNIOR (OAB 224654/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1012743-75.2014.8.26.0344 - Interdição - Tutela e Curatela - Rosângela Aparecida Rodrigues Murcia - José Atílio
Múrcia - Vistos. Intime-se, pessoalmente, a requerente para no prazo de 48:00 horas, dar andamento ao presente feito, através
de seu procurador, sob pena de extinção do processo. Concedo os benefícios do art. 172, § 2º do CPC. Servirá o presente, por
cópia digitada, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (OAB 999999/DP), ALVARO TELLES JUNIOR (OAB 224654/SP)
Processo 1012743-75.2014.8.26.0344 - Interdição - Tutela e Curatela - Rosângela Aparecida Rodrigues Murcia - José Atílio
Múrcia - Vistos. Na presente ação de Interdição proposta por Rosangela Aparecida Rodrigues Murcia em face de José Atílio
Múrcia, qualificados, verifica-se ter a requerente abandonado a causa por mais de 30 (trinta) dias. Intimado pessoalmente a
dar andamento ao processo (fls. 52/53 ), quedou-se inerte. A diligência preconizada no parágrafo 1º do artigo 267 do CPC está
plenamente satisfeita. Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo, sem conhecimento do mérito, nos termos do artigo 267,
inciso III, do C.P.C., por ter a autora abandonado o processo por mais de trinta dias. Sem condenação na taxa judiciária, por
ser autora beneficiária da Justiça gratuita. Oportunamente, arquivem-se os autos. Ciência ao MP. P. R. I. - ADV: DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), ALVARO TELLES JUNIOR (OAB 224654/SP)
Processo 1012808-70.2014.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - L.S.C. - A.S. Vistos. Ao MP. - ADV: ALEXANDRE ZANIN GUIDORZI (OAB 166647/SP), DOUGLAS MOTTA DE SOUZA (OAB 322366/SP)
Processo 1012916-65.2015.8.26.0344 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - M.H.S.R. e outros
- Vistos. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária. Tratando-se de execução de alimentos, fundada em título executivo
judicial, o rito a ser seguido é o prescrito no artigo 475 e seguintes do CPC, conforme já se tem decidido nesse sentido: EMENTA:
Agravo de Instrumento - execução de alimentos - débito pretérito - aplicação do disposto no artigo 475, do CPC - viabilidade
- utilização de meio mais célere e eficaz - sentença que impõe a prestação de alimentos - titulo executivo judicial, cabendo a
aplicação do procedimento do cumprimento de sentença - ausência de prejuízo ao devedor, pois este pode se defender através
da impugnação. Agravo provido. Agravo de Instrumento n° 546 092 4/5-00 de Santa Cruz do Rio Pardo - Agravante Ministério
Público - Agravado A. D A. Posto isto, intime-se o executado, pessoalmente, para efetuar o pagamento do débito apurado, no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) (CPC, art. 475-J). Em razão da peculiaridade da região,
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