Disponibilização: segunda-feira, 5 de outubro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 1981
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CIA. DE SEGURO SAÚDE, traz a expressa indicação de que o autor (titular) e seus dependentes contavam com isenção de
carências contratuais, havendo a anotação individualizada para cada beneficiário de “Todas carências cumpridas”, tendo a
cobertura vigorado de 01.02.2012 a 30.06.2014, quando o plano teria sido transferido à demandada, BRADESCO SAÚDE S/A,
derivando daí a proposta juntada na p.15, ainda como estipulante a antiga empregadora. A dispensa de JEFFERSON está
comprovada pelo documento de p.19 e a proposta que a nova empregadora enviou à operadora encontra-se na p.25, com
declarações anexas (p.26/27), com a subsquente emissão da proposta pela ré, com oferecimento de cobertura parcial temporária,
relativamente ao seguinte evento: “19445 - nódulo de mama”, referente a dependente Daniela Barbosa Soares (p.28). Quanto
aos demais beneficiários, não há indicação da necessidade de se cumprir período de carência, a presumir a ocorrência de
portabilidade. Assiste razão à parte autora, aplicando-se ao caso o disposto na Resolução Normativa nº 252 da ANS que
determina a “dispensa do cumprimento de novos períodos de carência e de cobertura parcial temporária na contratação de novo
plano de contratação individual ou familiar ou coletivo por adesão, na mesma ou em outra operadora de plano de assistência à
saúde.” Ainda, num caso similar, da relatoria do Desembargador Jesus Lofrano, a questão foi analisada, sendo destacado que:
“ Como bem decidiu o juiz: “os autores já são segurados da ré e já cumpriram todos os prazos de carência previstos no contrato.
(...) Buscando melhor cobertura, requerem, aqui, a portabilidade, assegurada pela Resolução 252/11 da ANS, para plano coletivo
firmado entre o CREA, do qual o coautor é associado com a ré na categoria especial, que tem o Hospital Sírio Libanês como
integrante de sua rede credenciada. A possibilidade de migração dos autores de um contrato para outro, sem nova necessidade
de carência, não restou impugnada pela ré, em sua contestação. (...) Não tratou da questão da portabilidade, nem impugnou
que os autores preencham os requisitos enumerados pela ANS, em sua resolução nº 252/11.Desta forma, presume-se a
legalidade da portabilidade dos autores de um contrato para outro, desde que assumam com os valores das novas mensalidades.
Além disso, o contrato de seguro saúde tem inegável fim social. A saúde é um dos bens mais caros ao ser humano. E recusar a
portabilidade, depois de já terem os autores suportado todos os prazos de carência no contrato anterior, da própria Sul America,
é ir de encontro à boa-fé objetiva que deve permear a conduta dos contratantes.” ( Apelação com Revisão nº 002314305.2011.8.26.0011, 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Data do julgamento: 06/11/2012 ) Vale
anotar que os autores já constavam como usuários do plano de saúde disponibilizado pela ré, ainda que por contrato firmado
com a antiga empregadora. O pacto entre as partes não se configurava como inédito, não se identificando qualquer alteração na
cobertura entre o novo e o anterior plano. Logo, se a autora já vinha tratando da patologia, na qualidade de beneficiária de plano
disponibilizado pela mesma operadora ré, não há como exigir que se repita a carência. Acerca deste ponto, revelador é o
documento de p. 238, onde se confere que a própria Bradesco Seguros já havia liberado o procedimento cirúrgico no mês de
dezembro de 2014, quando vigorava a anterior apólice, formalizada com a antiga empregadora. Como decorrência, acolhe-se o
pedido inicial para ratificar a liminar, de modo a tornar definitivo o levantamento da restrição atinente a “Cobertura Parcial
Temporária CPT” que consta na proposta n. 619786 do seguro saúde em que figura como titular o coautor JEFFERSON
ANTÔNIO GONÇALVES, restrição esta que teve como motivo a identificação de “NÓDULO DE MAMA 19445” na coautora e
dependente/beneficiária DANIELA BARBOSA SOARES. Mas, do processado não se identifica descumprimento da liminar pela
ré, em razão de eventual demora na autorização do procedimento a que submetida a autora. De fato, a liminar foi concedida
para que se desconsiderasse a cobertura parcial temporária (CPT) que restringia a proposta de seguro saúde em análise, de
modo a garantir à dependente Daniela a cobertura integral, com subsequente análise e agendamento do ato cirúrgico
administrativamente, pela ré. Não há noticia de que tenha havido atraso pela operadora do plano na liberação do procedimento
cirúrgico, após a concessão da liminar. Como decorrência, não há incidência de multa. Diante do exposto, julgo PROCEDENTE
o pedido inicial lançado nestes autos da ação ajuizada por DANIELA BARBOSA SOARES GONÇALVES e JEFFERSON
ANTÔNIO GONÇALVES contra BRADESCO SAÚDE S/A para o fim de confirmar a liminar, de modo a tornar definitivo o
levantamento da restrição atinente a “Cobertura Parcial Temporária CPT” que consta na proposta n. 619786 do seguro saúde
em que figura como titular o coautor JEFFERSON ANTÔNIO GONÇALVES, restrição esta que teve como motivo a identificação
de “NÓDULO DE MAMA 19445” na coautora e dependente/beneficiária DANIELA BARBOSA SOARES. Como decorrência,
condeno a ré/vencida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 2.000,00, nos
termos do artigo 20, §4º, do CPC. P.R.I.Valor das custas preparo de apelação a ser recolhido o importe equivalente a 05 UFESP’s
(R$ 106,25) - ADV: CIBELE BARBOSA SOARES PEREIRA (OAB 168014/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB
270825/SP)
Processo 1000436-22.2014.8.26.0625 - Monitória - Cheque - FANAL SÃO PAULO COMERCIO DE DERIVADOS DE
PETROLEO LTDA - JOSE GERALDO FERREIRA CARAGUATATUBA - Aguardar pelo prazo de 90 dias a devolução da carta
precatória ou notícia sobre o cumprimento. Nada vindo, proceder a pesquisa pelo site do Eg. TJSP, na impossibilidade, oficiar
solicitando informações. - ADV: LILIANA PROVASI VAZ (OAB 146759/SP), MIRIAN HELENA CARUY E SILVA (OAB 83323/SP)
Processo 1000534-70.2015.8.26.0625/01">1000534-70.2015.8.26.0625/01 (apensado ao processo 1000534-70.2015.8.26) - Cumprimento de sentença Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - RÁDIO E TELEVISÃO TAUBATÉ LTDA - Supertoldos Comércio
de Toldos Ltda. - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I- P. 47/48: Ciente da manifestação
do Senhor Perito, aguarde-se a remessa da documentação para viabilização dos trabalhos pelo prazo indicado (02/10/2015).
II- P. 49: Tendo em vista a indicação do endereço para localização do veículo, se em termos, expeça a serventia o pertinente
mandado para que seja feita a penhora e avaliação do mesmo no endereço indicado. Observo que, sendo o veiculo encontrado
em poder do devedor, em qualquer local, ou em sua residência guardado que esteja por qualquer pessoa, a penhora será ato
incondicional, independentemente de ser o executado o titular administrativo do mesmo (documento de porte obrigatório). Cabe
à parte credora, para cumprimento do mandado, providenciar os meios para a imediata remoção do(s) bem(ns) às suas mãos,
assumindo o encargo de depositário fiel; se assim não quiser, deverá manifestar, já diretamente ao Oficial de Justiça, expressa
anuência a que fique o devedor nesta condição (art. 666, §1º, CPC). Feita a penhora, INTIME-SE a parte executada de que terá
o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação. III- Int. - ADV: RAFAEL FURUKAWA (OAB 347074/SP), ANTONIA
JOSANICE FRANCA DE OLIVEIRA (OAB 110406/SP)
Processo 1000534-70.2015.8.26.0625/01">1000534-70.2015.8.26.0625/01 (apensado ao processo 1000534-70.2015.8.26) - Cumprimento de sentença Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - RÁDIO E TELEVISÃO TAUBATÉ LTDA - Supertoldos Comércio de
Toldos Ltda. - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 196, inc. IV, das NSCGJ, para a expedição de mandado, deve o autor
recolher R$ 63,75 - guia própria - condução do oficial de justiça. Prazo: cinco dias, sob pena de arquivamento. - ADV: RAFAEL
FURUKAWA (OAB 347074/SP), ANTONIA JOSANICE FRANCA DE OLIVEIRA (OAB 110406/SP)
Processo 1000780-66.2015.8.26.0625 - Procedimento Ordinário - Inadimplemento - HOSPITAL SAO LUCAS DE TAUBATE
SOCIEDADE CIVIL LTDA - Luigi Pereira - Juntada de AR : AR406449487TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta
- Citação - Rito Ordinário - Cível Destinatário : Luigi Pereira INTIMAÇÃO AO AUTOR PARA MANIFESTAÇÃO OCORRÊNCIA
ACIMA PRAZO DE TRINTA DIAS. NO SILÊNCIO INTIMAÇÃO PARA ANDAMENTO EM 48 HORAS, PENA DE EXTINÇÃO. - ADV:
MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB 112922/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º