Disponibilização: sexta-feira, 25 de setembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1975
1489
Processo 1035127-91.2014.8.26.0001 - Procedimento Ordinário - Exoneração - J.A.A. - L.T.A. - Vistos. HOMOLOGO o
acordo de fl. 53/57 para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo, nos termos do art. 269,
inciso III, do Código de Processo Civil. Homologo, ainda, a desistência do prazo para interposição de recurso, por se tratar de
pedido consensual. Não há a necessidade de expedição de oficio à empregadora para que cessem os descontos mensais, eis
que a providência já foi realizada ao longo do processo (fl. 46). Custas na forma de lei. Oportunamente, arquivem-se os autos,
observadas as formalidades legais. P.R.I.C. - ADV: AFIF CHACUR NETO (OAB 343929/SP), VERA LUCIA DE BARROS (OAB
274411/SP), MARIA LUIZA COLOMBINI LAGOA (OAB 267916/SP), MILENA MONTICELLI WYDRA (OAB 192012/SP)
Processo 1036081-40.2014.8.26.0001 (apensado ao processo 1037188-22.2014.8.26) - Procedimento Ordinário - Guarda C.M.A. - L.C.L. - Vistos Fls. 73: Anote-se no Sistema que a requerida será defendida pela Defensoria Pública. Defiro a justiça
gratuita á requerida. Deverá o autor aditar a inicial e fornecer os dados qualificativos do genitor de menor Gabriela, sob pena de
extinção da ação. Int. - ADV: DENISE HORTENCIA BAREA (OAB 117302/SP), RAFAEL CAVALCANTI DE LUZIA (OAB 343572/
SP)
Processo 1036184-47.2014.8.26.0001 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - A.H.O.B. - Vistos.
Desentranhe-se e adite-se o mandado de citação para diligências nos endereços fornecidos à fl. 22/23. Por fim, considerando
a sobrecarga notória de processos desta vara e os princípios da celeridade e da instrumentalidade das formas, cópia deste
despacho servirá de mandado para os devidos fins de direito. Cite-se e intime-se. - ADV: JOSÉ FERNANDO GOBBI FINZZETO
(OAB 154084/SP)
Processo 1038181-65.2014.8.26.0001 - Procedimento Ordinário - Exoneração - D.J.S. - Vistos. D. J. DA S., qualificado
nos autos, ingressou com o presente pedido de EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA em relação ao filho R.M. DA S.,
alegando que já teria alcançado a maioridade, estando, portanto, apto a assumir as próprias despesas. O Dr. Promotor de Justiça
mencionou às fls. 30/31 que não mais atuaria no feito em função da maioridade dos litigantes. Foi indeferida a liminar (fls. 32).
O requerido foi regularmente citado (fls. 36) mas não apresentou contestação. O autor requereu o julgamento antecipado da
lide. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Considero desnecessária a produção de outras provas. Passo, portanto, ao julgamento
do feito, consoante artigo 319 e 330, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. O presente pedido deve ser deferido. Com
efeito, o requerido foi regularmente citado, mas não se manifestou, tornando-se revel. Presumem-se, portanto, verdadeiros
os fatos articulados na inicial, ou seja , que estaria apto a manter-se por conta própria. Às fls. 10 foi anexado documento
demonstrando a maioridade do requerido. Ante o exposto, com fundamento no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil
JULGO PROCEDENTE A AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO, declarando cessada a obrigação anteriormente assumida
por D. J. DA S. em prestar alimentos ao filho R.M. DA S.. Oficie-se à empregadora para a cessação dos descontos. Deixo de
condenar o requerido nas verbas da sucumbência, diante da inexistência de resistência ao pedido, cuidando-se do denominado
processo necessário. Transitada em julgado e efetuadas as anotações e comunicações cabíveis, inclusive, com a expedição
de ofícios se necessários - arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais P.R.I.C. - ADV: ACCYOLY BARBOSA DO
VALE (OAB 104887/SP)
Processo 1038391-19.2014.8.26.0001 - Procedimento Ordinário - Guarda - A.B.A. - Vistos. Tendo em vista que o requerido
está assistido por Defensoria Pública de outro estado da Federação (Pernambuco) e não havendo informação no mandado de
citação sobre a necessidade de apresentação de contestação por meio digital, deverá a zelosa Serventia, excepcionalmente,
digitalizar a defesa apresentada pelo requerido. Após, abra-se vista à parte autora para réplica. Sem prejuízo, abra-se vista
à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, a fim de que seja informado se há a possibilidade de passar a defender os
interesses do requerido nestes autos. Int. - ADV: CLAUDEMIR EVANGELISTA RIBEIRO (OAB 306224/SP)
Processo 1094388-78.2014.8.26.0100 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - M.L.S.A. - ciência à requerente do
laudo IMESC juntado a fls. 62/65. - ADV: MARIA CRISTINA EGIDO PINTO (OAB 314851/SP), FELIPE AUGUSTO DE OLIVEIRA
POTTHOFF (OAB 362511/SP)
Processo 4004294-73.2013.8.26.0001 - Procedimento Ordinário - Guarda - M.C.S. - Vistos. Tente-se a citação da requerida
nos seguintes endereços: - Rua Santa Rita Itueto, 26-A, Jardim Peri, São Paulo/SP; - Rua José Pedreschi, 250, Vila dos
Francos, São Paulo/SP; e - Rua Dirceu Néri, 26 C, casa 06, Jardim Peri, São Paulo/SP. Int. - ADV: ANDRE AFONSO DE ANDRE
(OAB 154785/SP)
Processo 4004405-57.2013.8.26.0001 - Interdição - Tutela e Curatela - M.B.R.A. e outro - Ciência ao Ministério Público. ADV: MARIA PAULA ZANCHI BRAGA (OAB 103318/SP), SERGIO TEIXEIRA DA SILVA BRAGA (OAB 117831/SP)
Processo 4004405-57.2013.8.26.0001 - Interdição - Tutela e Curatela - M.B.R.A. e outro - A guardiã deverá comparecer ao
cartório a fim de assinar o termo de curadora. Prazo 10 dias. - ADV: MARIA PAULA ZANCHI BRAGA (OAB 103318/SP), SERGIO
TEIXEIRA DA SILVA BRAGA (OAB 117831/SP)
Processo 4004965-96.2013.8.26.0001 - Arrolamento de Bens - Liminar - ELISANGELA DA SILVA GUERINO - CARLOS
ALBERTO GUERINO - Vistos Tratando-se de ação cautelar deverá a autora se manifestar sobre o ajuizamento da ação principal.
Fls. 209/210, 212/216, 217/222, 223/276, 277/312, 313/327: Vista às partes. Int. - ADV: MAURICI RAMOS DE LIMA (OAB
147754/SP), ROBERTO BARCELOS SARMENTO (OAB 195875/SP)
Processo 4005403-25.2013.8.26.0001/01 - Cumprimento de sentença - Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de
Herança - Flavia Ardito e outros - Vistos. A partir da vigência da lei n. 11.232/05 não existe mais o processo de execução de título
executivo judicial. Somente os títulos executivos extrajudiciais dispõem de procedimento autônomo, e isso com as alterações
trazidas pela Lei n. 11.382/06. A sentença que impõe o pagamento de alimentos dispõe de carga eficacial condenatória, ou
seja, reconhece a existência de obrigação de pagar quantia certa (artigo 475-J do CPC). A impugnação se materializa através
de petição encartada nos próprios autos da execução, ao contrário dos embargos que constituem ação autônoma e demandam
até o recolhimento da taxa judiciária. Nesse diapasão, recebo a petição de fls. 27/29 como impugnação. Não houve, aos autos,
ainda penhora de qualquer bem do executado, motivo pelo qual precoce o conhecimento da manifestação de fls. 27/29. Diante
do exposto, aplica a multa de 10%. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento da execução, sob pena de extinção
e arquivamento. Int. Ciência ao M.P. - ADV: DAVID SIMOES JUNIOR (OAB 17124/SP), TANIA MARA RODRIGUES DA SILVA
(OAB 211147/SP)
Processo 4005493-33.2013.8.26.0001 - Separação Litigiosa - Dissolução - H.C.D. - Manifeste-se acerca da certidão negativa
do oficial de justiça ( fls. 77). - ADV: MARIA CRISTINA BEZERRA REDE (OAB 159896/SP)
Processo 4005917-75.2013.8.26.0001 - Procedimento Ordinário - Guarda - A.C.B. - Vistos. Antes de determinar a realização
de prova pericial, determino que as partes se manifestem no prazo comum de cinco dias sobre como se encontra a atual
situação de fato, ou seja, se as visitas fixadas nos autos em apenso em favor do aqui requerido estão sendo cumpridas ou não
e se as partes têm interesse numa eventual conciliação. Int. - ADV: AUGUSTO POLONIO (OAB 122406/SP), MIRIAN ARAÚJO
POLONIO (OAB 162678/SP)
Processo 4007045-33.2013.8.26.0001 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - M.E.S.S.S. - ManifestePublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º