Disponibilização: quarta-feira, 23 de setembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1973
1746
onde o escrevente obtém os dados que a Central de Mandados exige para distribuição do mandado/carta precatória.”) - ADV:
JOSÉ THEOPHILLO FLEURY NETTO (OAB 10784/SP), ELAINE CRISTINA DO CARMO BERNARDINI (OAB 276470/SP), JOSE
THEOPHILO FLEURY (OAB 133298/SP), VALDIR BERNARDINI (OAB 132900/SP)
Processo 0001727-24.2014.8.26.0383 - Interdição - Tutela e Curatela - I.A.E.I. - J.S.L. - V.C.B. - L.F.A.J. - Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE a presente Ação e decreto a interdição de JÉSSICA DA SILVA DE LIMA, nomeando-lhe curadora
definitiva a Sra. Verônica Camargo Batista, apenas para os atos da vida civil, por compromisso legal, dispensada a obrigação
de especializar a hipoteca. Em obediência ao disposto no artigo 1.184 do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do
Código Civil, inscreva-se a presente decisão no Registro Civil e publique-se pela imprensa local e pelo órgão oficial por três
vezes, com intervalo de dez dias, comunicando-se a Justiça Eleitoral e o BACEN. Em face da ausência de litigiosidade, deixo
de impor à parte requerida os ônus decorrentes da sucumbência. P.R.I.C. - ADV: MAICON ERICO TEIXEIRA DE SOUZA (OAB
317549/SP), FRANCISCO LOMBARDI DESIDERIO (OAB 326205/SP)
Processo 0001742-56.2015.8.26.0383 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Maria de Lourdes Oliveira
Boreli - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Faço vistas dos autos a parte autora para manifestar-se, em 10
dias, sobre a contestação (art. 326 ou 327 do CPC). - ADV: JOSÉ AUGUSTO ALEGRIA (OAB 247175/SP), LAURO ALESSANDRO
LUCCHESE BATISTA (OAB 137095/SP)
Processo 0001775-46.2015.8.26.0383 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Almerinda Maria da
Conceição Neta - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Faço vistas dos autos a parte autora para manifestarse, em 10 dias, sobre a contestação (art. 326 ou 327 do CPC). - ADV: LAURO ALESSANDRO LUCCHESE BATISTA (OAB
137095/SP), ANDRÉ LUIZ GALAN MADALENA (OAB 197257/SP)
Processo 0001776-36.2012.8.26.0383 (383.01.2012.001776) - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL
3.365/1941 - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Antonio Pinheiro Guimarães - - Marlene da
Silva Guimarães - - Aparecido Pinheiro Guimarães - - José Duarte Pinheiro - - Antonia Aparecida Pereira Guimarães - - Antonia
Rosa Guimarães Pinheiro - Luís Batista de Lima - Faço vistas dos autos a parte autora para manifestar-se, em 10 dias, sobre
a contestação (art. 326 ou 327 do CPC). - ADV: FERNANDO AQUINO SCALIANTE (OAB 241993/SP), ENI DA ROCHA (OAB
54843/SP)
Processo 0001788-45.2015.8.26.0383 - Mandado de Segurança - Liminar - SILVIO ANTONIO DA SILVA - ESCRITÓRIO DE
DEFESA AGROPECUÁRIA DE GENERAL SALGADO - Carta Precatória disponível para impressão no SAJ. - ADV: LUCIANA
CRISTINA DAS FLORES CEZARI (OAB 224835/SP)
Processo 0001799-74.2015.8.26.0383 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.M.S.B. - H.I.S.B. - Posto isto,
HOMOLOGO o acordo de fls. 27 nos autos de Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação movida por MARIANE MARQUES
SANTANA BELASCO, Representada por sua genitora MARIELI MARQUES DA SILVA em face de HENRIQUE IZAC SANTANA
BELASCO e o faço com fundamento no artigo 269, inciso III, do CPC. Por conseguinte, revogo a liminar concedida a fls. 17.
Arbitro os honorários do(a)(s) patrono(a)(s) do(a)(s) autor(a) / requerido(a) / partes, nomeado(a)(s) pelo convênio da Assistência
Judiciária, nos valores máximos permitidos constantes na tabela da OAB/SP. Oportunamente, feitas as anotações e comunicações
de praxe, expeça-se certidão de honorários e arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: GILSON VALVERDE DOMINGUES DA SILVA
(OAB 200445/SP), VALDEMAR DO CARMO (OAB 79861/SP)
Processo 0001894-75.2013.8.26.0383 (038.32.0130.001894) - Interdição - Tutela e Curatela - N.S.M. - J.M.A.O. - L.F.A.J.
- Faço vistas dos autos a parte autora para manifestar-se em termos de prosseguimento tendo em vista a certidão de fls. 79.
(“Certifico e dou fé que deixo de expedir o mandado de registro de interdição uma vez que não consta dos autos o mandado de
registro de casamento da requerida. “) - ADV: NAYA MAIONCHI ZOCAL (OAB 298438/SP)
Processo 0001970-31.2015.8.26.0383 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.R.S.M. - - N.B.L.M. - Desta forma, satisfeitas
as exigências do art. 226, § 6º, da Constituição Federal, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de vontades materializado na
peça de fls. 02/06, e, em consequência, DECRETO O DIVÓRCIO CONSENSUAL, dos interessados EDILAINE REGINA DE
SOUSA MORAES, NABOR BOTÓS LOUREIRO DE MORAES, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas na citada
transação. Em consequência, decreto a EXTINÇÃO do processo, com exame de mérito, o que faço com fulcro no art. 269, inc.
III, do Código de Processo Civil. Custas não são devidas, face a gratuidade deferida aos requerentes, consignando que, para
efeito do inciso 76.1 do Provimento da CG. N. 25/2013, foi concedido os beneficios da justiça gratuita a(o)(s) autor(a)(s). Ato
incompatível com o direito de recorrer, nos termos do art. 503, § único, do Código de Processo Civil, transitando em julgado a
sentença neste ato. MANDA ao Senhor Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Anexos (Notas) do Distrito
e Município de Magda/SP, Comarca de Nhandeara, Estado de São Paulo, que proceda à margem do assento de casamento
matriculado sob. n. 121152 01 55 2013 2 00007 051 0000838 21, a necessária averbação, de modo a ficar consignado o divórcio
consensual do casal, bem assim de que o cônjuge virago voltará a se valer do apelido de solteira EDILAINE REGINA DE
SOUSA. Servirá a presente sentença como mandado de averbação/ofício. As partes estão isentas do recolhimento de custas e
emolumentos. Oportunamente, feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e
intimem-se.(SENTENÇA DISPONÍVEL PARA IMPRESSÃO NO SAJ - SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO
DE AVERBAÇÃO/OFÍCIO.) - ADV: JOSÉ AUGUSTO ALEGRIA (OAB 247175/SP)
Processo 0001971-21.2012.8.26.0383 (383.01.2012.001971) - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação /
Indisponibilidade de Bens - Antonio Arrabal Gonzalez - Município de Gastão Vidigal Sp - - Vanir Torres Fernandes - - Sebastião
Felisberto Fernandes - Por esses fundamentos, decreta-se a improcedência ação, reconhecendo-se a carência em face de
Sebastião Felisberto Fernandes extinto nesse ponto o processo nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo
Civil ;e decretando-se a improcedência da ação em face do Municípío de Floreal-SP; suportará o autor, isento do desembolso
das custas e despesas processuais, verba de patrocínio ora estremada em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), suspensa
a exigibilidade pela concessão de justiça gratuita. Anote-se a suspensão da execução sobre o bem, até julgamento deste feito
pelo E. Tribunal de Justiça, comunicando-se à ação principal. Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. Nhandeara, 03
de setembro de 2015. - ADV: IDELAINE APARECIDA NEGRI DA SILVA (OAB 190959/SP), LIRNEY SILVEIRA (OAB 93641/SP),
ELCIO PADOVEZ (OAB 74524/SP)
Processo 0001997-53.2011.8.26.0383 (383.01.2011.001997) - Arrolamento de Bens - Sucessões - Celina Aparecida da Silva
- Maria Aparecida Medeiros da Silva - Fazenda do Estado ( Procuradoria Geral do Estado ) - Vistos. Ante a concordância da
Fazenda Estadual(fls. 114), HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha
apresentado a fls. 51/56, destes autos de ARROLAMENTO em que figura como inventariante CELINA APARECIDA DA SILVA
e inventariada MARIA APARECIDA MEDEIROS DA SILVA - feito nº 1997-53.2011 - Número de Ordem 1060/11 - Of. Judicial,
ressalvados erros, omissões ou direito de terceiros. Em decorrência, extingo o processo nos termos do artigo 269, inciso I, do
Código de Processo Civil. Feitas as anotações, comunicações de estilo e, transitada esta em julgado, poderá a interessada
providenciar o necessário nos termos do Provimento n. 31/2013, no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo e não havendo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º