Disponibilização: terça-feira, 22 de setembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1972
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liminar concedida, devendo ser acompanhada de ofício com senha do processo para acesso aos autos pelo Portal e-SAJ,
ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que a citação e a intimação se efetivaram.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: GUSTAVO LACERDA BRAITT ESQUIVEL (OAB 273545/SP)
Processo 1007434-97.2015.8.26.0066 - Exibição - Liminar - Ricardo Felipe - Magazine Luiza S/A - Processo número de
ordem: 2015/002355. Vistos. Diante da documentação anexada aos autos, defiro em favor do(a) requerente os benefícios da
justiça gratuita. Anote-se. Trata-se de ação de exibição de documentos pela qual o(a) requerente pretende seja exibido pela
requerida cópia(s) do(s) contrato(s) nº 0000061635383P02, que deu(ram) origem à(s) dívida(s) de R$ 1.355,06, que foi(ram)
negativada(s) (fls. 16/17). Defiro a liminar para determinar à requerida que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias a contar
do recebimento da presente carta de citação e intimação, a(s) cópia do(s) contrato(s) acima mencionado(s) e a origem da(s)
dívida(s) em aberto em nome do(a) requerente, sob as penas do disposto no art. 359, caput, do Código de Processo Civil.
CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE o(a) ré(u) por carta para responder, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando ciente de que,
em não sendo contestada a ação, serão presumidos como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) requerente na inicial, nos
termos do art. 803 do Código de Processo Civil. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação e intimação da
liminar concedida, devendo ser acompanhada de ofício com senha do processo para acesso aos autos pelo Portal e-SAJ,
ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que a citação e a intimação se efetivaram.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: GUSTAVO LACERDA BRAITT ESQUIVEL (OAB 273545/SP)
Processo 1007442-74.2015.8.26.0066 - Procedimento Ordinário - Responsabilidade Civil - Itamar Limiro Marçal - Heverton
Freire de Oliveira - Processo número de ordem: 2015/002365. Vistos. Ante a documentação acostada aos autos (fls. 21 e 67/76),
defiro ao(à)(s) requerente(s) os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. CITE(M)-SE o(a)(s) requerido(a)(s) por Mandado Digital
para os termos da ação em epígrafe, advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a resposta, consignando que,
caso não seja apresentada contestação no prazo assinalado, admitir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados na inicial
(arts. 285 e 319 do Código de Processo Civil). Intime-se. - ADV: DANIELA MARA RODRIGUES (OAB 265994/SP)
Processo 1007475-64.2015.8.26.0066 - Exibição - Liminar - Premier Barretos Ltda Me - Banco do Brasil S/A - Deverá(ão) o(a)
(s) requerente(s)/exequente(s) comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, o recolhimento das custas processuais iniciais, a saber: A)
TAXA JUDICIÁRIA, no importe de R$ 106,25, na guia DARE-DR, código 230-6; B) TAXA DE MANDATO JUDICIAL, no importe
de R$ 15,76, na guia DARE-DR, código 304-9; C) DESPESAS POSTAIS PARA CITAÇÃO POR CARTA AR, no valor de R$ 15,00
por cada requerido(a), na guia FEDTJ, código 120-1. Fica(m) o(a)(s) requerente(s)/exequente(s) devidamente cientificado(a)(s)
de que, na inércia, os autos serão extintos e arquivados, com fundamento no art. 267, IV, do Código de Processo Civil. - ADV:
FERNANDO DA CONCEIÇÃO FERREIRA JUNIOR (OAB 201797/SP)
Processo 1007476-49.2015.8.26.0066 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos José Antonio Pereira Neto - Banco do Brasil S/A - Processo número de ordem: 2015/002364. Vistos. Ante a documentação
acostada aos autos (fls. 15/17), defiro ao exequente os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se.. Trata-se de ação individual
de cumprimento de sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 0403263-60.1993.8.26.0053, que tramitou perante a 6ª
Vara de Fazenda Pública do Foro Central da Capital, ajuizada pelo IDEC em face ao banco executado, referente aos expurgos
inflacionários do Plano Verão (Lei nº 7.730/1989). Na atual sistemática do processo sincrético, após a reforma realizada no
Código de Processo Civil pela Lei nº 11.232/2005, o cumprimento de sentença não gera um novo processo, tratando-se de mera
fase processual posterior ao processo de conhecimento, no qual o título judicial já se encontra devidamente constituído. Por
outro lado, é título executivo judicial, nos termos do art. 475-N, I, do Código de Processo Civil, a sentença proferida no processo
civil que reconheça a existência de obrigação de pagar quantia. In casu, o pedido formulado na inicial é fundamentado em
sentença transitada em julgado proferida em ação civil pública, com efeito erga omnis, o que possibilita ao(a)(s) exequente(s)
a busca de seu cumprimento. Pelo que se constata dos autos, o(a) executado(a) não possui advogado(a) constituído(a) neste
momento processual, motivo pelo qual se faz necessária a sua intimação pessoal para o cumprimento da sentença. INTIME-SE
o banco executado, na pessoa de seu representante legal, para efetuar o pagamento do débito apurado pelo(a)(s) exequente(s),
no valor de R$ 8.404,50, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no caput
do artigo 475-J do Código de Processo Civil, bem como de honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre
o valor da condenação, observadas as formalidades legais. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de intimação,
devendo ser acompanhada de ofício com a senha do processo para acesso aos autos pelo Portal e-SAJ, ficando, ainda, ciente
de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta intimação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE ZERBINATTI (OAB 147499/SP)
Processo 1007501-96.2014.8.26.0066 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco BRADESCO Financiamentos
S/A - LUCAS NUNES SABINO - Manifeste-se o(a)(s) requerente(s)/exequente(s) acerca da Certidão do(a) Sr(a). Oficial de
Justiça retro (mandado cumprido negativo) no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento
do feito. - ADV: SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS (OAB 157721/SP)
Processo 1009793-54.2014.8.26.0066 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Cizaltina Candida Ferreira e outros
- MARIA APARECIDA FEREIRA - Processo número de ordem: 2014/003117. Vistos. Fls. 84: Defiro à requerida os benefícios
da Justiça Gratuita. Anote-se. Dê-se ciência a requerida do documento de fls. 80/83 juntado(s) pela(o) autora(o), nos termos
do artigo 398 do CPC. Após, venham conclusos para saneamento ou eventual julgamento antecipado da lide. Intime-se. - ADV:
CLEBER LUIZ PEREIRA (OAB 265633/SP), ANGELA REGINA NICODEMOS (OAB 231865/SP)
Processo 1010256-93.2014.8.26.0066 - Procedimento Ordinário - DIREITO DO CONSUMIDOR - Maria José Francisca Barbosa
- MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A e outro - Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO
DE INDÉBITO que MARIA JOSÉ FRANCISCA BARBOSA ajuizou em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, sem
resolução de mérito, com fundamento no art. 267, VI, do CPC. Deixo de condenar a autora ao reembolso das custas e despesas
processuais despendidas pela correquerida MRV, por ser beneficiária da Justiça Gratuita. No entanto, condeno-a ao pagamento
de honorários advocatícios que fixo em R$ 800,00, que poderão ser cobrados comprovando-se haver perdido a sucumbente
a condição de necessitada. JULGO PROCEDENTE a AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO que MARIA JOSÉ FRANCISCA
BARBOSA ajuizou em face de TERRA BARRETOS CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS nome fantasia da
denominação PEREIRA SALIS CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e o faço para determinar que a
segunda devolva à primeira o valor de R$ 5.334,00 devidamente corrigido desde a data da emissão do recibo pela requerida às
fls. 39 (03/09/2013). Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 269, I do
CPC. Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 800,00, corrigido a partir desta data. P.R.I.
Transitada em julgado requeira a vencedora o que de direito em termos da execução. Em nada sendo requerido, arquivem-se
os autos observadas as formalidades legais. - ADV: FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP), JULIANA SADOCO
FERRAZ (OAB 300375/SP), KELLY DE FARIA WITZEL (OAB 279590/SP), ADRIANA APARECIDA MOURA (OAB 185842/SP),
RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP), RAQUEL CRISTINA DA SILVA (OAB 135868/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º