Disponibilização: quinta-feira, 17 de setembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1969
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por danos morais e lucros cessantes e que após o trânsito em julgado da sentença, foi penhorado o veículo GM Corsa Milenium,
ano 2001/2002, placas CXX-9042, cor prata, Renavam 00769302882, de sua propriedade. Contudo, assevera que tal veículo
é utilizado como instrumento de trabalho da impugnante, que é representante comercial da empresa denominada Fazenda
Nakashima Santa Rita e necessita do veículo para realizar as vendas e publicidade, motivo pelo qual ele é impenhorável, nos
termos do art. 649, inciso VI, do Código de Processo Civil. Desse modo, pediu o acolhimento dos embargos para determinar o
levantamento da constrição. O incidente foi recebido sem a suspensão da execução (fl. 13). Intimado, o impugnado respondeu
(fls. 17/21) sustentando que o veículo não pode ser considerado instrumento de trabalho porque a impugnante não depende
dele para exercer sua atividade, pois ele serve apenas para facilitar sua locomoção. Destacou, outrossim, que o contrato de
representação comercial apresentado pela impugnante está datado de 29.6.2015, isto é, posterior à penhora do veículo e tal
documento não tem validade alguma porque não possui reconhecimento oficial das assinaturas nele lançadas. Acrescentou que
a impugnante possui uma página em rede social (facebook), onde informa que trabalha no fórum de Marília. Enfim, alegou que
a impugnação não passa de mero expediente procrastinatório. Desse modo, pediu a rejeição da impugnação e a condenação
da impugnante por litigância de má-fé. É o relatório. DECIDO. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença onde a
executada busca afastar a penhora que recaiu sobre o veículo GM Corsa Milenium, ano 2001/2002, placas CXX-9042, cor prata,
Renavam 00769302882, dizendo-se representante comercial e que o veículo lhe serve de instrumento de trabalho. Portanto,
impenhorável, nos termos do art. 649, inciso V, do Código de Processo Civil. As alegações da impugnante não tem qualquer
pertinência. Primeiro, porque, embora o Contrato de Representação Comercial mencione que ele vigorará pelo prazo de 12 meses
a contar de 19.2.2015, o documento está datado de 29.6.2015, isto é, posterior à data da penhora, o que causa dúvidas sobre
sua validade; e, segundo, a impenhorabilidade ocorre quando os bens são essenciais para o regular funcionamento da atividade
desenvolvida no trabalho, o que não acontece no presente caso. O veículo da executada pode lhe oferecer maior comodidade,
mas não causa danos ao desenvolvimento de sua profissão, porque ela pode se valer de outros meios de transporte. É nesse
sentido, aliás, que nossos Tribunais tem fixado o critério da essencialidade como o parâmetro que deve ser observado para a
penhora dos bens do devedor. Afasto o pedido de penalização da executada por litigância de má-fé uma vez que não restou
suficientemente comprovada a simulação do documento de fl. 12. ISTO POSTO e considerando o mais que dos autos consta,
REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pela devedora. Sucumbente, arcará o impugnante com honorários advocatícios que fixo
em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 20, §4º do Código de Processo Civil, observando-se, contudo, a condição
da impugnante de beneficiária da justiça gratuita. Prossiga-se nos autos da execução. Int. - ADV: MARTINHO OTTO GERLACK
NETO (OAB 165488/SP), CRISTIANE ZANOTI JODAS GERLACK (OAB 169650/SP), MARTA SUELY MARTINS DA SILVA (OAB
138810/SP)
Processo 0012098-43.2009.8.26.0344 (344.01.2009.012098) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco do Brasil Sa - Cyntia Zandonadi Me - - Cyntia Zandonadi - - Antônio Afonso Lenza Filho - Feito n. 858/09. Defiro o
sobrestamento do feito pelo prazo de vinte (20) dias, conforme requerido às folhas 270. Int. - ADV: ALESSANDRA CRISTINA
FURLAN (OAB 180337/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 0012597-90.2010.8.26.0344/01 - Cumprimento de sentença - FEDERAÇÃO DOS FUNCIOÁRIOS PÚBLICOS
MUNICIPAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO - FUPESP - Município de Marília - Sindimmar - Sindicato dos Trabalhadores Nos
Serviços Públicos Municipais de Marília - Feito n. 914/10-4. Vistos. Fls. 464: Cadastre-se o SINDIMMAR - SINDICATO DOS
TRABALHADORES NOS SERVIÇOS PUBLICOS MUNICIPAIS DE MARÍLIA, junto ao SAJ, como terceiro interessado. No mais,
manifestem-se as partes, no prazo de cinco (05) dias, sobre o teor da petição de fls. 464/465. Int. - ADV: ALYSSON MORAIS
BATISTA SENA (OAB 242726/SP), DOMINGOS CARAMASCHI JUNIOR (OAB 236772/SP), FRANCISCO MORAIS DE SENA
(OAB 162828/SP), ROGERIO MENDES BAZZO (OAB 146091/SP)
Processo 0012747-66.2013.8.26.0344/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - C&v
Locadora de Bens Próprios Ltda - Essenziale Ambientes Planejados Ltda Me - - Sérgio Rodrigues Perini - - Thiago Caires Vargas
- Diga a exequente sobre os endereços encontrados nas pesquisas Renajud, SIEL e Bacenjud. Prazo: 05 dias. - ADV: FABIANO
GIROTO DA SILVA (OAB 200060/SP), PEDRO PAULO ARANTES GONÇALES GALHARDO (OAB 325920/SP), RODRIGO
VEIGA GENNARI (OAB 251678/SP)
Processo 0013050-17.2012.8.26.0344 (344.01.2012.013050) - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Móvel - Maria
Cândida Rocha Zaninotto - Elizabeth de Castro Sousa - - Cassius Marcellus de Castro Souza - - Jose Mauro Castro Júnior - Feito
nº 860/12 Vistos. Nos termos do artigo 791, III do C.P.C., suspendo a execução. Aguarde-se no arquivo do cartório a provocação
da parte autora ou decurso do prazo de prescrição. Int.. - ADV: ADRIANA MILENKOVICH CAIXEIRO (OAB 199291/SP)
Processo 0013501-42.2012.8.26.0344 (344.01.2012.013501) - Procedimento Ordinário - Bancários - Marcelo Raymundo da
Silva - Cifra Sa Crédito, Financiamento e Investimento - Ag.Pronunciamento do STJ. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB
173477/SP), SÉRGIO DA SILVA GRÉGGIO (OAB 158675/SP)
Processo 0013501-42.2012.8.26.0344 (344.01.2012.013501) - Procedimento Ordinário - Bancários - Marcelo Raymundo
da Silva - Cifra Sa Crédito, Financiamento e Investimento - Feito nº 890/12 Vistos. Fls. 276/281: anote-se. Após, arquivem-se.
Int.. - ADV: SÉRGIO DA SILVA GRÉGGIO (OAB 158675/SP), DANILO ANDRE DAVOGLIO (OAB 314585/SP), ANDRE RENATO
SERVIDONI (OAB 133572/SP)
Processo 0013699-45.2013.8.26.0344 (034.42.0130.013699) - Procedimento Ordinário - Corretagem - Renato Rondão
dos Prazeres - Rodobens Negócios Imobiliários Sa - - Sistema Fácil Incorporadora Imobiliária Marília Iii Spe Ltda - Autos nº
810/2013 Vistos Deve a Serventia zelar pelo correto cadastro dos advogados das partes no SAJ, procedendo-se as anotações
de eventuais novos advogados constituídos no curso do processo. Cumpra-se o Venerando Acórdão, cadastrando-o no SAJ,
inclusive o trânsito em julgado e a extinção do processo ou averbação de partes, se o caso (art.59 das NSCGJ). Ciência às
partes da baixa dos autos. Autorizo o levantamento do depósito pelo autor. Expedir guia. Depois, arquivar. Int. - ADV: RUY
MACHADO TAPIAS (OAB 82900/SP), JOSE WALTER FERREIRA JUNIOR (OAB 152165/SP), LEANDRO CESAR DE JORGE
(OAB 200651/SP)
Processo 0013893-74.2015.8.26.0344 (apensado ao processo 0017166-37.2010.8.26) (processo principal 001716637.2010.8.26) - Cumprimento de sentença - Cláudio Guillen Carneiro - Reginaldo Pereira dos Santos Restaurante Me Kenko
Zushi - Feito n. 1234/10-2. Vistos. Intimem-se a devedora, na pessoa de seu advogado, para satisfazer o montante do débito
no valor de R$755,78, acrescidos dos juros de mora e da correção monetária até a data do efetivo pagamento, no prazo de
quinze (15) dias, sob pena de sujeitar-se ao pagamento de multa de 10% sobre o débito e ao prosseguimento da execução com
a expedição de mandado de penhora e avaliação, nos termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil. Int. - ADV: FLAVIO
LUIS DE OLIVEIRA (OAB 138831/SP), ESTEVÃO TAVARES LIBBA (OAB 314997/SP), GUSTAVO COSTILHAS (OAB 181103/
SP), SILVIO GUILEN LOPES (OAB 59913/SP)
Processo 0013894-59.2015.8.26.0344 (apensado ao processo 0017166-37.2010.8.26) (processo principal 001716637.2010.8.26) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Fernando Botelho Villela Neto - Reginaldo Pereira dos
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