Disponibilização: sexta-feira, 11 de setembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1965
2028
- - Justiniano Crudi - INSS - Em se considerando a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA Ação EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL que ANTONIO CRUDI NETTO e OUTRO(S) move(m) contra INSS, com fundamento no artigo 794, Inciso I, do
Código de Processo Civil e, determino o arquivamento do feito, após as anotações de praxe, pagas eventuais custas judiciais
remanescentes e observadas as formalidades legais. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial,
mediante substituição por xerox. Intimem-se. R. P. I.*.*.*.*.*.*.*.*”Certifico e dou fé que registrei a r. sentença retro, tornando-a
pública nesta data, disponibilizando à publicação o cálculo de preparo, R$ 106,25, e a taxa de porte de remessa e retorno, R$
32,70 por volume ou apenso (para o caso de eventual recurso).” - ADV: ZILDA DE FATIMA LOPES MARTIN (OAB 101603/SP),
ADRIANA DOS SANTOS MARQUES BARBOSA (OAB 146614/SP)
Processo 0010167-46.2005.8.26.0602 (602.01.2005.010167) - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Amilton
Deltregia Sobrinho - Marcos Azevedo - - Celio de Jesus Silva - - Cinira Maria da Cruz - Fls. 142/143: Expeça-se mandado de
levantamento judicial, como requerido. Cumpra-se. Intime-se.*.*.*.*.*Mandado de Levantamento Judicial expedido em favor do
requerente, em nome de sua procuradora Fávia C. Thame OAB/SP 214.309 (guia nº 705/2015) no valor de R$696,39, podendo
ser retirado a partir do dia 16/09/2015. - ADV: FLAVIA CRISTINA THAME MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 214309/SP), RONALDO
VALIM FRANCA (OAB 141685/SP), LUIZ CLAUDIO VESTINA (OAB 107980/SP)
Processo 0014904-05.1999.8.26.0602/01 - Cumprimento de sentença - Honorários Advocatícios - DIMAS FARINELLI
FERREIRA - Espolio de Antonio Flores Firpo - - Thais Ingeborg Mendes Firpo - Fls. 554/561: assiste razão o exequente. Caso os
benefícios da AJG venham a ser deferidos à exequente, seus efeitos passam a vigorar a partir do momento do deferimento, não
retroagindo a fim de eximir a credora do pagamento da sucumbência devida. Assim, publique-se esta decisão, bem como a de fl.
557. Ademais, Intime-se novamente a executada nos termos do art. 475-J do CPC. Int.. - ADV: ALEXANDRE SLHESSARENKO
(OAB 109087/SP), DIMAS FARINELLI FERREIRA (OAB 120038/SP), EZILDO CASTELAR VIEIRA (OAB 45380/SP), MICHEL
STRAUB (OAB 132344/SP), RAFAEL VACCARI TAVARES (OAB 158809/SP)
Processo 0014977-69.2002.8.26.0602 (602.01.2002.014977) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Cantinho do Ferro Ltda - - Alexandre Fernandes Goncalves - Concessionaria de Rodovias do Oeste de Sao Paulo Viaoeste Sa
- - Der Departamento de Estradas de Rodagem de São Paulo - Acolho os embargos de declaração, porém, não os provejo. O
despacho de fls. 445, é bastante claro, quando determina que as requeridas efetuem o depósito do valor dos honorários. Int.. ADV: JOSÉ ÂNGELO REMÉDIO JÚNIOR (OAB 195545/SP), SILVIA TAMAKO UEMURA (OAB 157165/SP), FERNANDO PIRES
MARTINS CARDOSO (OAB 154267/SP), ANA PAULA PRADO ZUCOLO FERNANDES (OAB 129213/SP)
Processo 0014977-69.2002.8.26.0602 (602.01.2002.014977) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Cantinho do Ferro Ltda - - Alexandre Fernandes Goncalves - Concessionaria de Rodovias do Oeste de Sao Paulo Viaoeste
Sa - - Der Departamento de Estradas de Rodagem de São Paulo - Fls. 952: defiro, a proporção dos honorários cabíveis ao
DER serão suportados ao final, pelo vencido. Deverá o cartório intimar o perito quanto a concordância dos recebimento de 25%
dos honorários ao final da demanda. Intime-se ainda o corroquerido CONCESSIONARIA DE RODOVIAS DO OESTE DE SÃO
PAULO-VIAOESTE, para que no prazo de dez dias deposite sua parcela dos honorários. Int.. - ADV: JOSÉ ÂNGELO REMÉDIO
JÚNIOR (OAB 195545/SP), SILVIA TAMAKO UEMURA (OAB 157165/SP), FERNANDO PIRES MARTINS CARDOSO (OAB
154267/SP), ANA PAULA PRADO ZUCOLO FERNANDES (OAB 129213/SP)
Processo 0015466-23.2013.8.26.0602 (060.22.0130.015466) - Procedimento Ordinário - Estabelecimentos de Ensino
- Fundação Dom Aguirre - Josias de Arruda Fernandes - Considerando as inúmeras tentativas frustradas de citação e as
consequentes redesignações da audiência inicial de tentativa de conciliação, tem-se que, no caso concreto, o rito ordinário
se mostrará mais célere e adequado, poupando tempo e recursos (escassos) de todos os envolvidos no processo. Além do
que, o rito ordinário garante ainda mais a ampla defesa às partes. Portanto, determino a conversão do rito da ação para o
ordinário. Anote-se. No mais, cite-se no endereço informado à fl. 124. Autorizo os benefícios do art. 172, § 2º do CPC. Int. - ADV:
ANDRESSA SAYURI FLEURY (OAB 215443/SP)
Processo 0015466-23.2013.8.26.0602 (060.22.0130.015466) - Procedimento Ordinário - Estabelecimentos de Ensino Fundação Dom Aguirre - Josias de Arruda Fernandes - Carta precatória expedida. O autor deverá providenciar sua impressão
e dos documentos obrigatórios para instruí-la, bem como sua distribuição (com o devido recolhimento das custas e taxas
necessárias) junto ao Juízo Deprecado, comprovando-a nos autos, no prazo de dez dias. - ADV: ANDRESSA SAYURI FLEURY
(OAB 215443/SP)
Processo 0016792-72.2000.8.26.0602 (602.01.2000.016792) - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação Gideoni Izidoro - Banco Pecunia Sa - - Oasis Park - Defiro o pedido de levantamento do valor em favor do exeqüente (observandose o prazo de validade previsto no Provimento CG 19/2009), que deverá informar se esse levantamento quita o débito ou se
ainda há saldo remanescente. A não manifestação acerca de existência de saldo remanescente será interpretada como débito
quitado, e a execução será extinta, nos termos da lei. No caso de saldo, deverá o exeqüente trazer aos autos cálculo atualizado
e discriminado desse débito, e requerer o quê de direito em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias. Regularizados,
tornem conclusos. Int. - ADV: ALAN DE AUGUSTINIS (OAB 210454/SP), DIOGO MOREIRA SALLES NETO (OAB 120861/SP),
MARCUS VINICIUS MARQUES LUZ (OAB 189624/SP)
Processo 0019748-41.2012.8.26.0602 (602.01.2012.019748) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de
Imóvel - Jacques Louis Rochat - - Silvia Lucia da Cruz Rochat - Edio Fernandes Corradini - - Roberto Magnani - - Liromause
Gestão Empresarial LTDA - - Orlando Martins Rodrigues - - Thomaz Martins Rodrigues - - Miguel Martins Rodrigues Filho - Rosária Martins Galves - - Antonio Fernandes Lopes - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA - - Rita de Cassia Valim
Camarinha Magnani - - Antonio Fernandes Mascarenhas - - Vania Bueno Marcon Mascarenhas - - Margarete de Lima Verdugo - Joel Verdugo - - Liromause Gestão Empresarial Ltda - EMETÉRIO MATHEUS - - Jose Tadeu Matheus - - Joao Alberto Matheus
- - LUIZ CESAR MATHEUS - - Marcelo Matheus Gonzales - - Fábio Matheus Gonzales - - Sandro Matheus Gonzales - Certifique
a Serventia se já foi completado o ciclo citatório (confrontantes de fl. 91). Em caso negativo, intime-se o autor a providenciar
as regularizações necessárias. Int.*.*.*.*.*.*.O Dr. Sérgio de Oliveira Júnior trouxe aos autos 01 procuração, no entanto deixou
de comprovar o recolhimento da taxa referente à Carteira Previdenciária da OAB. Outrossim, será oficiado ao IPESP para as
providências cabíveis caso o referido recolhimento não se dê. À publicação para regularização. - ADV: ODAIR BERNARDI (OAB
64240/SP), MARCILIO LOPES (OAB 57697/SP), SÉRGIO DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB 195609/SP), RUI CARLOS DA CRUZ
(OAB 138777/SP)
Processo 0019774-05.2013.8.26.0602 (060.22.0130.019774) - Procedimento Sumário - Prestação de Serviços - Acrts
Associação Cultural de Renovação Tecnologica Sorocabana - Andre Duran Mariozi - ACRTS - ASSOCIAÇÃO CULTURAL DE
RENOVAÇÃO TECNOLÓGICA SOROCABANA move AÇÃO DE COBRANÇA pelo rito sumário contra ANDRE DURAN MARIOZI
todos qualificados nos autos do processo em epígrafe. Alega em síntese, que firmou com o requerido Contrato de Prestação de
Serviços Educacionais. Contudo, deixou de efetuar o pagamento das mensalidades descritas na inicial. Requer a condenação
do réu no pagamento dos valores e demais cominações. Devidamente citado, quedou-se inerte sem apresentar contestação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º