Disponibilização: quinta-feira, 10 de setembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1964
1697
170363/SP), MARCIA ALEXANDRA FUZATTI DOS SANTOS (OAB 268811/SP)
Processo 1005647-78.2014.8.26.0127 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - SUMAIA AMIR KARAM - Qualicorp
Administração e Serviços Ltda - SUMAIA AMIR KARAM ingressou com ação de indenização por danos morais cumulada
com declaratória de inexigibilidade de dívida cumulada com pedido de antecipação de tutela em face de QUALICORP
ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS, aduzindo que mantém contrato de plano de saúde com a requerida ( plano coletivo de
adesão), sistemática e periodicamente renovado até a presente data pelo valor de R$ 547,84. Em junho de 2014, a requerente
foi surpreendida com um reajuste na prestação, questionando a requerida sobre ele, recebeu a informação de tratar-se de
procedimento legal. Em 03.07.2014, denunciou o contrato recebendo protocolo. A mensalidade de R$ 608,10 com vencimento
em 07.07.2013, não foi paga, anotando-se o débito. A autora ficou inconformada com a cobrança, pois já havia notificado a
requerida quanto a extinção do vínculo. Não foi notificada nos termos do artigo 43, parágrafo segundo, do CDC. A conduta da
requerida abalou o crédito da autora, a merecer indenização por dano moral. Pediu a antecipação da tutela para que a requerida
se abstenha de novas cobranças, procedendo a baixa junto ao Serasa referente aos valores de R$ 608,10 e 547,84, tornando
definitiva a tutela com o cancelamento definitivo do contrato entre as partes. Pede a devolução em dobro dos valores cobrados
indevidamente, declarando-se indevida a fatura de 07/07/2014. Instruiu a inicial com a documentação de fls. 09/12. A decisão
de fls. 16 indeferiu a tutela antecipada, determinando a citação da parte requerida. A contestação consta de fls. 20/34. Pediu a
retificação do pólo passivo para constar QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. Aduz que não houve pedido
formal de cancelamento conforme determina o contrato (cláusula 14.1). Deveria ter enviado uma carta de próprio punho. O
cancelamento decorreu de inadimplemento verificado em maio de 2014. Não houve conduta ilegal. Sustentou a inexistência do
dano moral. Entende descabida a pretensão de devolução em dobro dos valores cobrados nos termos do artigo 42, parágrafo
único, do CDC. Juntou a documentação de fls. 35/114. A réplica consta de fls. 244/248. Designada audiência preliminar a fls. 249
(termo às fls. 255/257). Determinada a especificação de provas (fls. 278). A autora manifestou-se pelo julgamento antecipado
(fls. 252/254). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 330,
inciso I, primeira parte do Código de Processo Civil, bastando a documentação acostada aos autos para a prolação de sentença.
A razão no presente caso está com a requerida. A autora informou por telefone a pretensão de se desligar do plano de seguro
saúde, deixando de cumprir a obrigação contratual de informar tal pretensão por escrito. Antes disso, o vínculo jurídico entre as
partes estava mantido, motivo da cobrança do valor de R$ 608,10, com vencimento em 07.07.2013. O apontamento mostra-se
igualmente correto, diante do não pagamento. O cancelamento do plano ocorreu por inadimplemento em maio de 2014. Inferese da contratação havida entre as partes, a obrigação do aderente, de formular pedido de cancelamento mediante carta escrita
de próprio punho e assinada. Neste sentido consta o item 11, “ das alterações cadastrais” no manual do segurado (fls. 201)
e 14.1 (fls. 209) . E não se pode alegar ignorância a esta regra, pois bastaria a autora ler o conteúdo de seu manual. Diante
dessas estipulações, não se pode aceitar a reclamação junto a Central de Atendimento, como confirmação de sua intenção de se
desligar do plano de saúde a que aderiu. Assim, pressupondo regular a cobrança, não há que se falar em devolução (simples ou
em dobro) ou indenização por dano moral em virtude de cobrança e apontamento de dívida irregular. O cancelamento do plano
se deu em Maio de 2015, restando corretos os apontamentos feitos pela requerida em nome da autora. Não houve antecipação
de tutela. A cobrança é regular. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação de indenização por danos morais cumulada
com declaratória de inexigibilidade de dívida e pedido de antecipação de tutela, proposta por SUMAIA AMIR KARAM em face
de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., extinguindo o feito com apreciação de mérito, nos termos do artigo
269, inciso I, do CPC. Arca a requerente com as custas e as despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte
contrária, fixados por equidade em R$ 1.500,00, isentando-a por ser beneficiária da justiça gratuita (fls. 15). Anote-se o nome
correto do pólo passivo. P.R.I. - ADV: SANDRO FERREIRA LIMA (OAB 188218/SP), TICIANA SCARAVELLI FREIRE (OAB
273404/SP), RENATA SOUSA DE CASTRO VITA (OAB 364359/SP)
Processo 1005866-57.2015.8.26.0127 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Luiz Antonio Pereira
Schneider - Luiz Antonio Pereira Schneider - Providencie a parte autora o integral cumprimento do despacho de fl. 13, vez que
só juntou as custas de distribuição. - ADV: LUIZ ANTONIO PEREIRA SCHNEIDER (OAB 186574/SP)
Processo 1005925-79.2014.8.26.0127 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Francisco Neto de Lima RAIMUNDO BRAGA DE SOUSA - Conforme determinado as fls. 31, proceda com a regularização do cadastro da ação para
constar como sendo Ação Condenatória c.C. Perdas e Danos. Designo audiência de tentativa de conciliação, nos moldes do
artigo 331 do Código de Processo Civil, para o dia 16/02/2016 às 14:30 horas, que se realizará no CENTRO JUDICIÁRIO DE
SOLUÇÃO DE CONFLITOS - CEJUSC, sito à AV. MIRIAM, Nº 28, CENTRO - CARAPICUÍBA-SP. Na hipótese de transigirem,
poderão estar representados por prepostos. Ao advogado da parte caberá providenciar o comparecimento da parte, independente
de intimação. Via postal, se assistido pela Defensoria Pública. Intime-se. - ADV: JOSÉ CARLOS POLIDORI (OAB 242512/SP),
HENRIQUE GREGORIO DE LIMA (OAB 288759/SP)
Processo 1005981-15.2014.8.26.0127 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - Katia de Farias Souza - NORFOLK
INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - - Tecnisa Engenharia e Comércio Ltda - Designo audiência de tentativa de conciliação,
nos moldes do artigo 331 do Código de Processo Civil, para o dia 23/02/2016 às 15:00 horas, que se realizará no CENTRO
JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS - CEJUSC, sito à AV. MIRIAM, Nº 28, CENTRO - CARAPICUÍBA-SP. Na hipótese
de transigirem, poderão estar representados por prepostos. Ao advogado da parte caberá providenciar o comparecimento
da parte, independente de intimação. Via postal, se assistido pela Defensoria Pública. Intime-se. - ADV: GISELE DA SILVA
BELARDINELLI (OAB 187770/SP), ANA PAULA BATISTA POLI (OAB 155063/SP)
Processo 1005986-71.2013.8.26.0127 - Monitória - Mútuo - Italo Carlos Di Grazia - Samuel Marques Ferreira da Silva Vistos. A preliminar arguida em contestação confunde-se com o mérito e com ele será analisada. Presentes as condições da
ação e os pressupostos processuais de existência e validade, declaro SANEADO o feito. Fixo como pontos controvertidos: a)
a natureza do débito, b) a existência de contrato unindo as partes, c) a prática de agiotagem, e, d) a exigibilidade dos valores
apontados na inicial. Defiro a produção de prova ora e designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 03 de
fevereiro de 2016, às 14:00 horas, intimando-se as partes para depoimento pessoal. Testemunhas serão admitidas desde que
ofertado o rol trinta dias antes da audiência e providenciados os meios. Int. - ADV: JOSE VICENTE F ADORNO DE ABREU (OAB
68684/SP), CARLOS HENRIQUE DI GRAZIA (OAB 292017/SP), MANUEL ROMAN MAURI (OAB 183904/SP)
Processo 1006222-86.2014.8.26.0127 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Luiz Carlos Pereira - Vista às partes da manifestação da contadoria de fls. 103. - ADV:
ÉRICO TSUKASA HAYASHIDA (OAB 192082/SP), BENILDES SOCORRO COELHO PICANCO ZULLI (OAB 91025/SP)
Processo 1006454-98.2014.8.26.0127 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - ESCOLA DE EDUCAÇÃO
INFANTIL PAPA MIKE KIDS - Providencie o patrono do autor o recolhimento das taxas para a realização das pesquisas solicitadas
às fls. 32. - ADV: GUSTAVO CAPELA GONÇALVES (OAB 209098/SP)
Processo 1006704-68.2013.8.26.0127 - Procedimento Sumário - Espécies de Contratos - ALEXANDRE SERGIO SIQUEIRA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º