Disponibilização: segunda-feira, 31 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VIII - Edição 1957
623
Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Nº 2172304-49.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votuporanga - Agravante:
Banco do Brasil S/A - Agravado: Jandira Gabriel da Silva - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra
decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença em Ação Civil Pública ajuizada em 1993 pelo Instituto Brasileiro
de Defesa do Consumidor IDEC em face de Nossa Caixa Nosso Banco S/A (incorporado pelo Banco do Brasil S/A), relativa
a expurgos inflacionários, demanda que tramitou perante a 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital (nº 040326360.1993.8.26.0053). 2. Vislumbrando o preenchimento dos requisitos necessários, bem como para evitar dano irreparável ou de
difícil reparação, concedo o efeito suspensivo, até o julgamento do recurso por esta C. 17ª Câmara. 3. Comunique-se ao MM.
Juízo a quo. 4. Dispensadas as informações, como também a contraminuta da parte agravada, tendo em vista o grande número
de feitos semelhantes julgados por esta C. Câmara. 5. Int. São Paulo, 25 de agosto de 2015. RAMON MATEO JÚNIOR Relator
- Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Edilson José Mazon (OAB: 161112/SP) - Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB:
140055/SP) - Natalino Apolinario (OAB: 46122/SP) - Manoela Fernanda Mota (OAB: 305848/SP) - Páteo do Colégio - Salas
215/217
Nº 2172305-34.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Igarapava - Agravante: Banco
do Brasil S/A - Agravada: DARCI FERREIRA DE MENDONÇA - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra
decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença em Ação Civil Pública ajuizada em 1993 pelo Instituto Brasileiro de
Defesa do Consumidor IDEC em face de Nossa Caixa Nosso Banco S/A (incorporado pelo Banco do Brasil S/A), relativa a
expurgos inflacionários, demanda que tramitou perante a 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital (nº 040326360.1993.8.26.0053). 2. Vislumbrando o preenchimento dos requisitos necessários, bem como para evitar dano irreparável ou
de difícil reparação, concedo o efeito suspensivo, até o julgamento do recurso por esta C. 17ª Câmara. 3. Comunique-se ao
MM. Juízo a quo. 4. Dispensadas as informações, como também a contraminuta da parte agravada, tendo em vista o grande
número de feitos semelhantes julgados por esta C. Câmara. 5. Int. São Paulo, 25 de agosto de 2015. RAMON MATEO JÚNIOR
Relator - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/
SP) - Ednilson Bombonato (OAB: 126856/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Nº 2172307-04.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Fartura - Agravante: MARIA
BERNARDETE GABRIEL - Agravado: Banco do Brasil S/A - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra
decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença em Ação Civil Pública ajuizada em 1993 pelo Instituto Brasileiro
de Defesa do Consumidor IDEC em face de Nossa Caixa Nosso Banco S/A (incorporado pelo Banco do Brasil S/A), relativa
a expurgos inflacionários, demanda que tramitou perante a 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital (nº 040326360.1993.8.26.0053). 2. Vislumbrando o preenchimento dos requisitos necessários, bem como para evitar dano irreparável ou de
difícil reparação, concedo o efeito suspensivo, até o julgamento do recurso por esta C. 17ª Câmara. 3. Comunique-se ao MM.
Juízo a quo. 4. Dispensadas as informações, como também a contraminuta da parte agravada, tendo em vista o grande número
de feitos semelhantes julgados por esta C. Câmara. 5. Int. São Paulo, 25 de agosto de 2015. RAMON MATEO JÚNIOR Relator
- Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Patricia Marques Marchioti Neves (OAB: 164707/SP) - Páteo do Colégio - Salas
215/217
Nº 2172310-56.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: NATHALIA
IERVOLINO - Agravante: Gustavo Iervolino - Agravante: Isabel Gonçalez Iervolino - Agravado: Banco do Brasil S/A - Vistos. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença em Ação Civil
Pública ajuizada em 1993 pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor IDEC em face de Nossa Caixa Nosso Banco S/A
(incorporado pelo Banco do Brasil S/A), relativa a expurgos inflacionários, demanda que tramitou perante a 6ª Vara da Fazenda
Pública da Comarca da Capital (nº 0403263-60.1993.8.26.0053). 2. Vislumbrando o preenchimento dos requisitos necessários,
bem como para evitar dano irreparável ou de difícil reparação, concedo o efeito suspensivo, até o julgamento do recurso por
esta C. 17ª Câmara. 3. Comunique-se ao MM. Juízo a quo. 4. Dispensadas as informações, como também a contraminuta da
parte agravada, tendo em vista o grande número de feitos semelhantes julgados por esta C. Câmara. 5. Int. São Paulo, 25
de agosto de 2015. RAMON MATEO JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Marcus Vinicius Barros de
Novaes (OAB: 195402/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Nº 2172320-03.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Banco do Brasil S/A
- Agravada: MARLISE DA SILVA SANTOS - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos
autos de cumprimento de sentença em Ação Civil Pública ajuizada em 1993 pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor IDEC
em face de Nossa Caixa Nosso Banco S/A (incorporado pelo Banco do Brasil S/A), relativa a expurgos inflacionários, demanda
que tramitou perante a 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital (nº 0403263-60.1993.8.26.0053). 2. Vislumbrando
o preenchimento dos requisitos necessários, bem como para evitar dano irreparável ou de difícil reparação, concedo o efeito
suspensivo, até o julgamento do recurso por esta C. 17ª Câmara. 3. Comunique-se ao MM. Juízo a quo. 4. Dispensadas as
informações, como também a contraminuta da parte agravada, tendo em vista o grande número de feitos semelhantes julgados
por esta C. Câmara. 5. Int. São Paulo, 25 de agosto de 2015. RAMON MATEO JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Ramon Mateo
Júnior - Advs: Marina Emilia Baruffi Valente (OAB: 109631/SP) - Frederico Augusto Duarte Oliveira Candido (OAB: 154616/SP)
- Páteo do Colégio - Salas 215/217
Nº 2172328-77.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Banco do Brasil
S/A - Agravado: Carlos Eduardo Martiniano de Oliveira - Agravado: Sergio Luiz Martiniano de Oliveira - Agravado: Angelina
Almeida de Oliveira (Espólio) - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de
cumprimento de sentença em Ação Civil Pública ajuizada em 1993 pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor IDEC em
face de Nossa Caixa Nosso Banco S/A (incorporado pelo Banco do Brasil S/A), relativa a expurgos inflacionários, demanda
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º