Disponibilização: sexta-feira, 21 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1951
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de que o lançamento existente no extrato bancário, referente a “transf curso anormal” (fls. 64) não guarda relação com o
pagamento do saldo devedor apurado na conta corrente, mas apenas demonstra que o débito ali indicado foi transferido para
outra conta contábil, a fim de permitir sua cobrança judicial e, por outro lado, zerar o saldo da conta corrente e encerrar o
relacionamento entre as partes. (TJSP, 2ª Câm. Extr. Dir. Priv., Apelação 9077838-51.2009.8.26.0000, Rel. Des. Nelson Jorge
Júnior, j. em 07/02/2014) Destarte, o conjunto probatório carreado aos autos é firme o suficiente a demonstrar a inadimplência
da parte requerida, impondo-se o acolhimento do pedido inicial tal como formulado. Por fim, cumpre consignar que o pedido
contraposto formulado na contestação não se mostra adequado à espécie de procedimento ordinário adotado no presente feito,
porquanto reservado às ações dúplices, bem como ao procedimento sumário (CPC, art. 278, §1º) e a outros procedimentos
especiais previstos em lei, o que por si impõe a sua rejeição. Ainda que assim não fosse, a improcedência do pedido decorre
logicamente da fundamentação posta. Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a parte requerida no pagamento
à autora da importância de R$ 34.388,39 (trinta e quatro mil, trezentos e oitenta e oito Reais e trinta e nove centavos), corrigida
a partir do ajuizamento da ação pelos índices da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais do
Tribunal de Justiça, e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Em razão da sucumbência,
condeno a parte requerida nas custas e despesas processuais decorrentes, corrigidas a partir de seu efetivo desembolso pela
Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça, e honorários advocatícios da
parte adversa, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil Reais), na forma do artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil, corrigido
pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça a partir desta, e acrescida
de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar de seu trânsito em julgado. Transitada essa em julgado, o que a
Serventia certificará, não havendo cumprimento voluntário da obrigação (que ora independe de intimação), nos termos do que
dispõe o artigo 475-J do Código de Processo Civil, com a redação da Lei nº 11.232/05, apresentado cálculo de liquidação,
expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, observando-se, no caso de requerimento de aplicação da multa de 10%
prevista no citado dispositivo, que em caso de pagamento (15 dias) parcial do débito, sua incidência se dará somente sobre
eventual diferença apurada a desfavor do devedor (§ 4º). Na forma do § 2.º do artigo 4.º da Lei nº 11.608/03, fixo o valor do
preparo em 32 UFESP. P.R.I.C. - ADV: PAULO SERGIO ZAGO (OAB 142155/SP), MARIA REGINA PONCE VILLELA LIMA (OAB
86248/SP)
Processo 1002897-11.2015.8.26.0114 - Procedimento Ordinário - DIREITO DO CONSUMIDOR - CARLOS RAFAEL MENDES
VADOVOTTO - DMO ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA. - - JARDIM NOVA EUROPA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO
LTDA. - - LOPES BAUER - LPS CAMPINAS - CONSULTORIA DE IMÓVEIS LTDA. - Manifeste-se o(a) autor(a), no prazo de 10
dias, sobre a contestação. - ADV: RANULFO PAULINO RAMOS FILHO (OAB 288851/SP), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB
154694/SP), HÉLIO YAZBEK (OAB 168204/SP)
Processo 1003379-56.2015.8.26.0114 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - PEDRO SIMÕES MAROSTEGAN E
CARNEIRO - UNIMED PAULISTANA SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e outro - Vistos. Especifiquem as
partes se pretendem comprovar os fatos alegados em inicial e contestação com outras provas, se tem interesse na audiência
de conciliação ou se concordam com o julgamento antecipado, atentando-se para o quanto segue. O despacho que determina
a especificação das provas visa o esclarecimento pelas partes ao Juízo da necessidade e pertinência do prolongamento do
processo com a fase instrutória. Assim, devem as partes justificar porque pretendem ouvir testemunhas na audiência e que fatos
pretendem provar com isso; o porquê do depoimento pessoal das partes; se o caso, qual prova pericial pretende ver produzida
e porque. O direito de provar os fatos alegados é constitucional e deve ser respeitado. Contudo, se há determinação para que
as partes esclareçam a sua pertinência, essa deve ser atendida, sob pena de indeferimento. Em caso de prova testemunhal,
determino desde já a apresentação do referido rol a fim de melhor adequar a pauta de audiências ao número de testemunhas
arroladas pelas partes. Tal medida visa evitar atrasos nas audiências subsequentes, gerando maior conforto para as partes e
advogados. Concedo o prazo de 5 dias para tanto. Int. - ADV: DANIEL FERREIRA GOMES PERCHON (OAB 318370/SP), JOÃO
PAULO HECKER DA SILVA (OAB 183113/SP), JEAN PATRIK CAUDURO (OAB 59766/PR)
Processo 1004897-18.2014.8.26.0114 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - CEPG Centro de Estudos em Pós
Graduação LTDA EPP - Rebeka Galvão Cury - Vistos. CEPG Centro de Estudos em Pós Graduação Ltda., qualificada nos autos,
moveu ação de cobrança contra Rebeka Galvão Cury, alegando, em síntese, ser credora da requerida pela importância deduzida
com a petição inicial, decorrente de débitos provenientes de contrato de prestação de serviços educacionais inadimplidos nas
datas de seus respectivos vencimentos, pelo que requereu a condenação da requerida no pagamento do valor devido, bem
como das verbas de sucumbência. Regularmente processado o feito, sobrevieram a defesa e a réplica das partes. Instadas a
especificarem as provas pretendidas à produção, a autora requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto que a requerida
permaneceu silente. É o Relatório DECIDO. A questão é unicamente de direito sendo desnecessária a dilação probatória, de
forma que passo ao julgamento antecipado da lide na forma do artigo 330, I do Código de Processo Civil. Pretende a parte autora
a condenação da parte requerida no pagamento da importância de R$ 7.518,88 (sete mil, quinhentos e dezoito Reais e oitenta e
oito centavos), que aduz corresponder às mensalidades relativas ao período de julho/2008 a abril/2009, de contrato de prestação
de serviços educacionais firmado com a mesma, inadimplidas na data de seu vencimento. A requerida impugna a pretensão
deduzida sob o argumento preliminar de prescrição, com base no art. 206, §5º, I, do Código Civil c/c art. 219, §4º do Código de
Processo Civil, e, no mérito, de inexistência do direito pretendido pela ausência de lastro probatório acerca da inadimplência que
lhe é imputada. Acolho parcialmente a preliminar de prescrição, porquanto estando a pretensão consubstanciada em contrato
de prestação de serviços educacionais, ao caso tem incidência a regra do art. 206, §5º, I do Código Civil, que dispõe pelo prazo
prescricional de 5 (cinco) anos para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Em que pese
o entendimento sustentado pela requerida acerca da não interrupção do prazo prescricional, razão não lhe assiste, porquanto
não se vislumbra no caso dos autos a inércia da parte requerente em promover a citação, não podendo ser-lhe imputada a
responsabilidade pela alegada demora, que decorre do trâmite normal dos processos judiciais. Assim, tratando-se de obrigação
de trato sucessivo, o lapso prescricional se inicia do vencimento de cada prestação, prescrevendo uma a uma com o decurso
do tempo. Considerando que a ação foi proposta em 17/02/2014, restam cobertas pela prescrição as parcelas vencidas no
período anterior a 17/02/2009. No mérito, a parcial procedência do pedido se impõe. Com efeito. Em que pesem os argumentos
deduzidos como forma de sustentação da defesa, a requerida não logrou se desincumbir do ônus da prova que lhe competia, na
forma do que dispõe o artigo 333, II do Código de Processo Civil, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo
do direito da autora, na medida em que não trouxe aos autos indício ou início de prova da alegada quitação do débito que lhe
é imputado. Note-se, por oportuno, que a requerida não nega que tenha contratado com a requerente a prestação dos serviços
educacionais. Ademais, a petição inicial encontra-se devidamente instruída com o contrato firmado entre as partes e o respectivo
demonstrativo do débito. Destarte, o conjunto probatório carreado aos autos é firme o suficiente a demonstrar a inadimplência
da requerida, subsistindo, no entanto, sua responsabilidade somente no tocante às prestações não cobertas pela prescrição,
perfazendo o montante de R$ 1.445,06 (um mil, quatrocentos e quarenta e cinco Reais e seis centavos), atualizado até a data
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º