Disponibilização: quarta-feira, 19 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VIII - Edição 1949
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Nº 2146675-73.2015.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Regimental - São José do Rio Pardo - Agravante: ELZA
LÚCIA DA SILVA - Agravado: LUIZ CARLOS SOARES DE OLIVEIRA - Agravo Regimental nº 2146675-73.2015.8.26.0000/50000
Voto 14.025 Vistos. Mantenho a decisão impugnada, na forma do art. 255 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça.
Cuidando-se de recurso no qual cabível o julgamento virtual na forma do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial
deste E. Tribunal, faculto aos interessados manifestarem, em cinco dias, sua eventual oposição ao julgamento virtual. Após,
retornem para julgamento pelo Colegiado. Int. São Paulo, 17 de agosto de 2015. RÔMOLO RUSSO Relator - Magistrado(a)
Rômolo Russo - Advs: RITA HELENA ELIAS (OAB: 136126/SP) - Sonia Aparecida Ianes Baggio (OAB: 181295/SP) - Páteo do
Colégio - sala 705
DESPACHO
Nº 1005983-28.2015.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Santo André - Apelante: N. M. D. ( S. R. - Apelante: D.
M. D. - Apelante: C. M. D. - Apelado: o J. - 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinto, sem exame do
mérito, ação declaratória de reconhecimento de filiação, na forma do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, por falta
de interesse de agir na modalidade necessidade. Os autores pleiteiam, em sede de recurso, a antecipação dos efeitos da tutela
para que o hospital/maternidade emita Declaração de Nascido Vivo (DNV), em nome de suas duas representantes legais, como
suas mães. O juiz poderá antecipar total ou parcialmente, a requerimento da parte, os efeitos da tutela pretendida, desde
que, inexistindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou
de difícil reparação (CPC 273, I). Há prova inequívoca da verossimilhança das alegações. Os autores demonstraram que suas
representantes legais são casadas civilmente, que a concepção ocorreu por meio de “fertilização in vitro com uso de banco de
semem heterólogo de doador anônimo” e que o parto está previsto para o
início deste mês.Também há risco de difícil reparação, em razão da dificuldade que enfrentariam para modificar o registro
civil de nascimento. 2. Assim, presentes os requisitos, concedo a tutela antecipada para determinar que o hospital/maternidade
que acolher a gestante para o parto dos nascituros emita a Declaração de Nascido Vivo (DNV) em nome das duas mães, Debora
Molinari Daneluci e Cibele Molinari Daneluci. 3. Expeça-se, em segunda instância, o alvará judicial com urgência, devendo a
parte interessada providenciar a retirada em cartório. 4. Após, tornem os autos conclusos para julgamento virtual, salvo se os
interessados apresentarem oposição, nos termos dos artigos 1º e 2º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal,
publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. São Paulo, 5 de agosto de 2015. Magistrado(a) Luis Mario Galbetti - Advs: Renata Feldman Harari (OAB: 269448/SP) - - Páteo do Colégio - sala 705
DESPACHO
Nº 0002329-73.2013.8.26.0472 - Processo Físico - Apelação - Porto Ferreira - Apelante: Elcio Cerqueira Leite - Apelado:
Oficial de Registro de Imoveis Titulos e Documento e Civil de Pessoas Juridicas de Porto Ferreira - +++++++++++++ Dê-se
vista à Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 14 de agosto de 2015. ++++++++++++++++ - Magistrado(a) Luis Mario
Galbetti - Advs: Tiago Duarte da Conceiçao (OAB: 146094/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 705
DESPACHO
Nº 1012155-34.2014.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Araçatuba - Apelante: HENRIQUE BLINI SIERRA
(Justiça Gratuita) - Apelado: MRV Engenharia e Participações S/A - Voto nº 26710 Faculto aos interessados manifestação, em
dez dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos dos artigos 1º e 2º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial
deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. O silêncio será interpretado
favoravelmente ao encaminhamento virtual. Int. - Magistrado(a) Luiz Ambra - Advs: Emerson Clairton dos Santos (OAB: 268611/
SP) - Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) - Fabiana Barbassa Luciano (OAB: 320144/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2160646-28.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: VILMA
MARGARETE BORGES RODRIGUES SILVA - Agravada: Maria Terezinha de Moraes Oriente (Inventariante) - Agravado: SEMI
RODRIGUES DE MORAES - Agravado: Ricardo Augusto Rodrigues de Moraes (Espólio) - Agravado: Maria Madalena Alves
Parreira (Inventariante) - Agravada: Claudia Rodrigues de Moraes Sauaia - Agravado: Serafim Rodrigues de Moraes Filho
(Espólio) - Agravada: MARIA DOS ANJOS RODRIGUES DOS QUIRINOS DE MORAES - Agravado: MIGUEL RODRIGUES
DA SILVA NETO - Agravado: SERAFIM RODRIGUES DE MORAES NETO - Agravada: VERA ARANTES CAMPOS - Agravado:
SEBASTIÃO CASIANO CAMPOS RODRIGUES DE MORAES - Agravada: KELLY CRISTINA DE SOUZA OLIVEIRA - Vistos, 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Vilma Margarete Borges Rodrigues Silva, por não se conformar com a decisão
copiada à pág. 180, proferida nos autos da ação Cautelar Incidental de Arrolamento de Bens, por ela ajuizada em desfavor
de Maria Terezinha Oriente, Semi Rodrigues de Moraes, Cláudia Rodrigues de Morais Sauaia, Maria dos Anjos Rodrigues
dos Quirinos de Moraes, Miguel Rodrigues da Silva Neto, Vera Arantes Campos, Sebastião Casiano Campos Rodrigues de
Moraes e Kelly Cristina de Souza Oliveira, e os espólios de Ricardo Augusto Rodrigues de Moraes e de Serafim Rodrigues de
Moraes Filho, que indeferiu o seu pedido liminar de arrolamento de bens, sob alegação de que nos autos de Inventário dos
bens deixados por falecimento de Serafim Rodrigues de Moraes, autos n. 0112893-86.2004.8.26.0100, já foram discriminados
os bens, direitos e obrigações, cabendo à agravante outras medidas que não o arrolamento. Em ato contínuo, foi determinado
a citação dos requeridos (págs. 01/17). Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso, deferindo-lhe a liminar pleiteada (págs.
03). Indefiro a atribuição do efeito pleiteado. Nada obstante as razões apresentadas no recurso, há de se levar em conta que o
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