Disponibilização: terça-feira, 18 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1948
2093
FREITAS - HIGINA MARIA SILVA GONÇALVES - - ROSA MARIA DA SILVA MATSUBARA - - MARIA DO CARMO SILVA CAETANO
- - DOLORES SOARES DA SILVA - - JOSÉ SOARES DA SILVA - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a inicial proposta
por JOSÉ DA CONCEIÇÃO DE FREITAS, em face de HIGINA MARIA SILVA GONÇALVES, ROSA MARIA DA SILVA MATSUBARA,
MARIA DO CARMO SILVA CAETANO, DOLORES SOARES DA SILVA E JOSÉ SOARES DA SILVA, e extingo o processo nos
termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Em decorrência da sucumbência condeno o autor ao pagamento de
custas, despesas processuais, e honorários advocatícios que fixo em 15% do valor atualizado da causa, observados os artigos
11 e 12 da Lei 1060/50. P.R.I. CUMPRA-SE. - ADV: CELIA MARIA DE JESUS ORTWEIN (OAB 91857/SP), VITOR CRISPIM
COSTA (OAB 270963/SP), FRANCISCO DE ASSIS COSTA (OAB 86258/SP)
Processo 1027008-84.2014.8.26.0602 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - CLOVIS INOCENCIO
DA SILVA - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
a inicial proposta por CLOVIS INOCENCIO DA SILVA, em face de BANCO BV FINANCEIRA S.A., para CONDENAR a requerida
a restituir ao autor a tarifa de cadastro, tarifa de avaliação de bem e tarifa de registro de contrato, no total de R$ 884,37
(oitocentos e oitenta e quatro reais e trinta e sete centavos), com a incidência de correção monetária a partir da data de cada
vencimento e juros legais da mora de 1% ao mês desde a citação, e extingo o processo nos termos do artigo 269, inciso I do
Código de Processo Civil. Tendo em vista a sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas a que deu causa e com
os honorários de seu patrono. P.R.I. CUMPRA-SE. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MARIA
APARECIDA VISMAR (OAB 250489/SP)
Processo 1027008-84.2014.8.26.0602 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - CLOVIS INOCENCIO
DA SILVA - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Certifico e dou fé que, procedi ao cálculo do Preparo de
Recurso, de acordo com a Lei Estadual nº 11.608 de 29/12/2003, devendo ser recolhido ao Estado, na Guia de Arrecadação
Estadual (GARE), Código 230-6, o valor mínimo de R$ 106,25. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/
SP), MARIA APARECIDA VISMAR (OAB 250489/SP)
Processo 1027536-21.2014.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Flávia Cristina Gonçalves
Chiabai - Maria Antonia de Souza Rodrigues - - Barbara Moreno Rangel de Souza - - Flavio Rangel de Souza - - Roseli Rangel
- Vistos. Considerando-se os elementos constantes nos autos, bem como o fato de que as partes quedaram-se silentes quanto
ao cumprimento do acordo (fls. 41), JULGO EXTINTO o processo, nos precisos termos do artigo 794, I do Código de Processo
Civil. As custas e despesas processuais já se distribuíram entre as partes. P.R.I., oportunamente, arquivem-se. - ADV: JESUEL
GOMES (OAB 110437/SP), MARIANA APARECIDA GOTTSFRITZ (OAB 289852/SP)
Processo 1028610-13.2014.8.26.0602 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco Itaucard S/A - LUIS ROBERTO
DE SOUZA ALMEIDA - Vistos etc. HOMOLOGO, por sentença, a desistência da ação formulada pelo autor (fls. 55), com
concordância expressa do requerido (fls. 61) para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, revogo a
liminar e JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo
Civil. Expeça-se ofício para desbloqueio do veículo. Em decorrência da sucumbência, nos termos do artigo 26 do Código de
Processo Civil, condeno o autor ao pagamento de custas, despesas processuais, e honorários advocatícios que fixo em R$
800,00 (oitocentos reais). P.R.I. CUMPRA-SE. - ADV: NATALIA EMY ISHIHARA LUNGHINI (OAB 314863/SP), LEDA MARIA DE
ANGELIS PINTO (OAB 241999/SP), MILENA SOLA ANTUNES (OAB 277306/SP)
Processo 1030375-19.2014.8.26.0602 - Monitória - Prestação de Serviços - SPA SOROCABA COMÉRCIO E SERVIÇOS DE
ALIMENTOS DE BAIXAS CALORIAS LTDA. - RECRED RECUPERADORA DE CRÉDITOS E COBRANÇAS S/C LTDA. - Diante
do exposto e considerando mais o que dos autos consta, converto a ação monitória em execução por título judicial, pelo valor
de R$ 8.894,39 (oito mil e oitocentos e noventa e quatro reais e trinta e nove centavos), com incidência de correção monetária
desde a propositura da ação e juros legais de mora desde a citação, e extingo o processo nos termos do artigo 269, inciso I do
Código de Processo Civil. Com cópia do demonstrativo do débito atualizado (art. 614, II do CPC), intime-se a devedora RECRED
RECUPERADORA DE CRÉDITOS E COBRANÇAS S/C LTDA., para pagamento em quinze (15) dias, e, ainda, do prazo de
quinze (15) dias para oferecer impugnação (artigo 475-J do CPC), decorrido tal prazo e o valor não tendo sido pago, apresente o
exequente, no prazo de dez (10) dias novo cálculo, acrescido de multa de 10%, expedindo-se, em seguida, mandado de penhora
e avaliação, nos termos do art. 475-J do Código de Processo Civil, não encontrando o oficial de justiça bens suficientes para
penhora, deverá descrever no mandado os que guarnecem a residência do devedor. Condeno, ainda, a requerida, ao pagamento
de custas, despesas processuais, e honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da dívida. P.R.I. CUMPRA-SE. - ADV:
FLAVIO MALUF PONTES (OAB 182911/SP), CESAR DAVI MANETTA (OAB 145465/SP), SANDRA MALUF PONTES BRUNI
(OAB 156942/SP), FRANCISCO DE ASSIS PONTES (OAB 26301/SP), NILTON BENESTANTE (OAB 35977/SP), DONIZETI
EMANUEL DE MORAIS (OAB 89860/SP)
Processo 1030530-22.2014.8.26.0602 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - LUZIANO CARDOZO DOS
SANTOS - 1º TABELIONATO DE NOTAS E PROTESTO DE TITULOS DA CIDADE DE NOVO HAMBURGO (TABELIONATO
FISCHER) - - Serasa S.A - Vistos. RECEBO os embargos de declaração de fls. 134/135 porque tempestivo e DOU-LHES
provimento, para sanar omissão da sentença, alterando a redação da parte dispositiva, que passa a constar: “Diante do exposto
e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para: 1 DECLARAR inexigível o débito apontado pelo SERASA em relação ao CNPJ nº 14.481.930/0001-19, determinando a retificação
do referido banco de dados, nos termos do comunicado de fls. 90 do processo; 2 - CONDENAR o corréu SERASA S/A a pagar
à parte autora o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, sobre o qual incidirá correção monetária
pela Tabela para atualização de débitos judiciais divulgada pelo TJSP e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação e
3 - JULGAR IMPROCEDENTE o pedido em relação ao corréu 1º TABELIONATO DE NOTAS E PROTESTO DE TITULOS DA
CIDADE DE NOVO HAMBURGO (TABELIONATO FISCHER). Com o ônus da sucumbência, por ser recíproca, arcarão o autor
e o corréu SERASA, na proporção de 50% cada uma, com o pagamento das custas processuais, arcando cada qual com os
honorários advocatícios de seu patrono. Caberá, ainda, ao autor o pagamento dos honorários advocatícios do patrono do corréu
1º TABELIONATO DE NOTAS E PROTESTO DE TITULOS DA CIDADE DE NOVO HAMBURGO (TABELIONATO FISCHER),
que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Contudo, a exigência do ônus da sucumbência, deverá observar a assistência
judiciária gratuita deferida ao autor, nos termos do art. 12 da Lei nº 1060/50.” No mais, permanece a sentença tal como foi
lançada. Int. - ADV: RODRIGO INFANTOZZI (OAB 195883/SP), MARCELO LALONI TRINDADE (OAB 86908/SP), JULIANA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º