Disponibilização: quarta-feira, 29 de julho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1934
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que o pagamento anterior ao ajuizamento é incontroverso e tendo em vista que o cancelamento da CDA foi posterior à citação
e defesa do executado nestes autos, cabe carrear à FESP a verba de sucumbência. Arcará a exequente, assim, com as custas
despendidas pelo executado e com honorários advocatícios, que fixo, ante a natureza e complexidade da lide, em R$5.000,00
(cinco mil reais). 3 - Fls. 94/100: prejudicado.4 Ciência à FESP. P.R.I.C. - ADV: DANIEL BORGES COSTA (OAB 250118/SP)
Processo 0210655-54.2013.8.26.0014 - Execução Fiscal - Estaduais - Green Line Sistema de Saude Ltda - Vistos.
Considerando que não foram apresentados procuração e contrato social. Intime-se o interessado para regularização no prazo
de 10 (dez) dias, sob pena de não ser intimado pela imprensa, excluindo-se seu nome do cadastro e não conhecimento do
pedido. - ADV: ANDRE FELIPE FOGAÇA LINO (OAB 234168/SP)
Processo 0212322-75.2013.8.26.0014 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Santander Brasil Arrend.mercantil S/A - Vistos. Trata-se de execução tendo por objeto o débito de IPVA gerado pelo automóvel
de placas AIW-6668, relativo ao exercício de 2010.A dívida foi inscrita em nome de Santander Brasil Arrendamento Mercantil
S/A, indicando-se o CNPJ 61.472.676/0001-72.A exceção de pré-executividade foi apresentada por Santander Leasing S/A
Arrendamento Mercantil, sucessor por incorporação da parte executada (fls. 17). O excipiente alegou, dentre outras coisas, que
não tem qualquer vínculo com o arrendante ou com o arrendatário. Já houve resposta da FESP.Relatado o essencial, decido.É
o caso de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva.De acordo com o anexo extrato RENAJUD, o veículo que gerou o débito
de IPVA é de propriedade de Banco Santander Brasil S/A, CNPJ 61.472.67/0001-72.Trata-se de pessoa jurídica distinta do
Santander Brasil Arrendamento Mercantil S/A, este com CNPJ 00.589.171/0001-06, conforme anexo extrato da Delegacia da
Receita Federal.Vale dizer, a exequente promoveu a inscrição do débito na dívida ativa em nome da pessoa errada (fls. 02), o
que é inadmissível e incontornável.Aplica-se à hipótese a Súmula 392 do C. STJ: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão
de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada
a modificação do sujeito passivo da execução.”Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade e JULGO EXTINTA
presente execução, sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva, com fundamento no art. 267, inciso VI, do Código
de Processo Civil. Pela sucumbência, arcará a FESP com as custas processuais despendidas pela executada e honorários
advocatícios, que fixo, ante a natureza e complexidade da lide, em 10% do débito exequendo.P.R.I. - ADV: RAFAEL BARRETO
BORNHAUSEN (OAB 226799/SP)
Processo 0212333-07.2013.8.26.0014 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Santander Brasil Arrend.mercantil S/A - Vistos. Trata-se de execução tendo por objeto o débito de IPVA gerado pelo automóvel
de placas HPQ-6196, relativo ao exercício de 2010.A dívida foi inscrita em nome de Santander Brasil Arrendamento Mercantil
S/A, indicando-se o CNPJ 61.472.676/0001-72.A exceção de pré-executividade foi apresentada por Santander Leasing S/A
Arrendamento Mercantil, sucessor por incorporação da parte executada (fls. 17). O excipiente alegou, dentre outras coisas,
que não tem qualquer vínculo com o arrendante ou com o arrendatário. Já houve resposta da FESP. Relatado o essencial,
decido.É o caso de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva.De acordo com o anexo extrato RENAJUD, o veículo que
gerou o débito de IPVA é de propriedade de Banco Santander Brasil S/A, CNPJ 61.472.67/0001-72.Trata-se de pessoa jurídica
distinta do Santander Brasil Arrendamento Mercantil S/A, em nome de quem foi inscrita a dívida, e contra quem foi ajuizada
a execução. Observo que este em CNPJ 00.589.171/0001-06, conforme anexo extrato da Delegacia da Receita Federal.Vale
dizer, a exequente promoveu a inscrição do débito na dívida ativa em nome da pessoa errada (fls. 02), o que é inadmissível e
incontornável.Aplica-se à hipótese a Súmula 392 do C. STJ: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA)
até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do
sujeito passivo da execução.”Veja-se que a ilegitimidade aqui reconhecida em nada se relaciona à incorporação; em verdade,
a própria pessoa jurídica incorporada era parte ilegítima, estando a CDA equivocada desde a sua confecção.Ante o exposto,
acolho a exceção de pré-executividade e JULGO EXTINTA presente execução, sem resolução de mérito, por ilegitimidade
passiva, com fundamento no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, arcará a FESP com as custas
processuais despendidas pela executada e honorários advocatícios, que fixo, ante a natureza e complexidade da lide, em 10%
do débito exequendo.P.R.I. - ADV: RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN (OAB 226799/SP)
Processo 0212334-89.2013.8.26.0014 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Santander Brasil Arrend.mercantil S/A - Vistos. Trata-se de execução tendo por objeto o débito de IPVA gerado pelo automóvel
de placas MQE-9033, relativo ao exercício de 2010.A dívida foi inscrita em nome de Santander Brasil Arrendamento Mercantil
S/A, indicando-se o CNPJ 61.472.676/0001-72.A exceção de pré-executividade foi apresentada por Santander Leasing S/A
Arrendamento Mercantil, sucessor por incorporação da parte executada (fls. 17). O excipiente alegou, dentre outras coisas,
que não tem qualquer vínculo com o arrendante ou com o arrendatário. Já houve resposta da FESP. Relatado o essencial,
decido.É o caso de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva.De acordo com o anexo extrato RENAJUD, o veículo que
gerou o débito de IPVA é de propriedade de Banco Santander Brasil S/A, CNPJ 61.472.67/0001-72.Trata-se de pessoa jurídica
distinta do Santander Brasil Arrendamento Mercantil S/A, em nome de quem foi inscrita a dívida, e contra quem foi ajuizada
a execução. Observo que este em CNPJ 00.589.171/0001-06, conforme anexo extrato da Delegacia da Receita Federal.Vale
dizer, a exequente promoveu a inscrição do débito na dívida ativa em nome da pessoa errada (fls. 02), o que é inadmissível e
incontornável.Aplica-se à hipótese a Súmula 392 do C. STJ: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA)
até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do
sujeito passivo da execução.”Veja-se que a ilegitimidade aqui reconhecida em nada se relaciona à incorporação; em verdade,
a própria pessoa jurídica incorporada era parte ilegítima, estando a CDA equivocada desde a sua confecção.Ante o exposto,
acolho a exceção de pré-executividade e JULGO EXTINTA presente execução, sem resolução de mérito, por ilegitimidade
passiva, com fundamento no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, arcará a FESP com as custas
processuais despendidas pela executada e honorários advocatícios, que fixo, ante a natureza e complexidade da lide, em 10%
do débito exequendo.P.R.I. - ADV: RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN (OAB 226799/SP)
Processo 0212335-74.2013.8.26.0014 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Santander Brasil Arrend.mercantil S/A - Vistos.Trata-se de execução tendo por objeto o débito de IPVA gerado pelo automóvel
de placas LUQ-0817, relativo ao exercício de 2010.A dívida foi inscrita em nome de Santander Brasil Arrendamento Mercantil
S/A, indicando-se o CNPJ 61.472.676/0001-72.A exceção de pré-executividade foi apresentada por Santander Leasing S/A
Arrendamento Mercantil, sucessor por incorporação da parte executada (fls. 17). O excipiente alegou, dentre outras coisas,
que não tem qualquer vínculo com o arrendante ou com o arrendatário. Já houve resposta da FESP.Relatado o essencial,
decido.É o caso de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva. De acordo com o anexo extrato RENAJUD, o veículo que
gerou o débito de IPVA é de propriedade de Banco Santander Brasil S/A, CNPJ 61.472.67/0001-72.Trata-se de pessoa jurídica
distinta do Santander Brasil Arrendamento Mercantil S/A, em nome de quem foi inscrita a dívida, e contra quem foi ajuizada
a execução. Observo que este em CNPJ 00.589.171/0001-06, conforme anexo extrato da Delegacia da Receita Federal.Vale
dizer, a exequente promoveu a inscrição do débito na dívida ativa em nome da pessoa errada (fls. 02), o que é inadmissível e
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