Disponibilização: quarta-feira, 15 de julho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1924
1630
determinando à impetrada a imediata implantação do auxílio maternidade, por 180 dias, conforme legislação vigente e para
que prestem informações em 10 dias. Depreque-se a cientificação da Fazenda Estadual, concedidos os benefícios da Justiça
Gratuita. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV:
ANTONIO PAULINO DA COSTA XAVIER (OAB 150206/SP)
Processo 1005152-97.2015.8.26.0127 - Procedimento Sumário - Liminar - PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPICUÍBA
- Pretende a parte autora concessão de liminar consistente na demolição do imóvel, alegando que teria sido construído em
área de risco. Oferta relatórios da defesa civil e promoção social. Relata que o imóvel teria sido construído em área pública e
sujeita a inundações, além de estar obstando a canalização do córrego. Em razão dos documentos ofertados, defiro o pedido,
determinando a desocupação do imóvel para demolição, desde que as requeridas sejam incluídas e atendidas pelo Programa
Bolsa Aluguel. Autorizado arrombamento, se necessário.Às concessionárias e secretarias à autora vinculada, cabe a devida
comunicação para acompanhamento da execução da ordem. Intime-se e cite-se. Designo audiência de tentativa de conciliação,
nos moldes do artigo 331 do Código de Processo Civil, para o dia 03/11/2015 às 15:30 horas, que se realizará no CENTRO
JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS - CEJUSC, sito à AV. MIRIAM, Nº 28, CENTRO - CARAPICUÍBA-SP. Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: CAIO PERALTA
(OAB 246633SP)
Processo 1006714-78.2014.8.26.0127 - Desapropriação - Liminar - Concessionaria do Rodoanel Oeste S/A - Rodoanel Fl. 259: defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias. Deverá a parte autora manifestar-se em termos de
prosseguimento, independentemente de intimação. Publique-se. - ADV: GISELE DE ALMEIDA URIAS (OAB 242593/SP)
Processo 1008287-54.2014.8.26.0127 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS - Dimas Tadeu Damasceno - Vistos. Diante da manifestação do contador de fls. 53 e a manifestação de
fls. 37, intime-se o embargado para que apresente sua conta de liquidação, a qual entende correta. Int. - ADV: VIVIAN HOPKA
HERRERIAS BRERO (OAB 309000/SP), MARCIO SILVA COELHO (OAB 45683/SP), SILVIA RENATA TIRELI FORTES (OAB
169582/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO JULIANA MARQUES WENDLING
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GILBERTO ALVES FREIRE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0333/2015
Processo 1004138-49.2013.8.26.0127 - Recuperação Judicial - Administração judicial - Ale Car Parts Comércio de Auto Peças
e Acessórios Ltda - Vistos. Trata-se de recuperação judicial requerida por ALE CAR PARTS COMERCIO DE AUTOS PEÇAS
E ACESSÓRIOS LTDA ME, tendo sido concedida sua recuperação judicial em 02/10/2013 (fls. 147/150), nomeando-se como
administrador o Sr. Paulo Alvim Roberto da Silva. O administrador judicial se manifestou às fls. 157 informando que a requerente
deveria apresentar seu plano de recuperação judicial. A recuperanda não ase manifestou no feito, deixando de apresentar o
respectivo plano de de recuperação. O Ministério Público opinou pela convolação da recuperação judicial em falência (fls. 170).
Sobreveio manifestação da recuperanda às fls. 176 e 177/178, informando que solicitou acordo da dívida ativa, mas se encontra
impossibilitado financeiramente de cumpri-lo. Nova manifestação do Ministério Público às fls. 192, reiterando sua manifestação
de fls. 170. É o breve relato. Decido. Diante da inércia da recuperando ao não apresentar plano de recuperação, DECRETO
hoje, às 14:30 horas, nos termos do artigo 73, II, da Lei n. 11.101/05, a falência de Ale Car Parts Comercio de Autos Peças
e Acessórios Ltda ME, CNPJ 06.957.899/0001-11, com sede à Avenida Inocêncio Seráfico, n. 970, Centro, Carapicuíba, são
Paulo, CEP 06320-291. São seus sócios: Walfrido Alexandre Bellato, CPF 096.272.868-34; Altair Ferreira, CPF 285.555.838-70;
Márcio José Dias, CPF 270.342.138-95 e Tomoco Simizu Bellato, CPF 770.202.788/68. Mantenho como administrador judicial,
Paulo Alvim Roberto da Silva. Deve o administrador judicial proceder a arrecadação dos bens, documentos e livros (artigo
110), bem como a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem (artigos 108 e 110), para
realização do ativo (artigos 139 e 140), sendo que ficarão eles “sob sua guarda e responsabilidade” (artigo 108, parágrafo único),
podendo providenciar a lacração, para fins do artigo 109. Fixo o termo legal (artigo 99, II), nos 90 (noventa) dias do pedido de
recuperação judicial. Os sócios da falida devem apresentar, no prazo de cinco dias, a relação nominal de credores, descontando
o que já foi pago ao tempo da recuperação judicial e incluindo os créditos que não estavam submetidos à recuperação (artigo
99,III), se for o caso indicando a possibilidade de aproveitar o edital do artigo 7, § 2º, da Lei n. 11.101/05, para tal, desde que
não existam pagamentos durante a recuperação judicial. Devem, ainda, os sócios cumprir o disposto no artigo 104 da LRF,
devendo comparecer em cartório no prazo de 10 dias para assinar termos de comparecimento e prestar esclarecimentos,
que deverão ser apresentados na ocasião por escrito. Posteriormente, havendo necessidade, será designada audiência para
esclarecimentos pessoais dos falidos. Ficam advertidos, ainda, que para salvaguardar os interesses das partes envolvidas e
verificado indício de crime previsto na Lei n. 11.101/2005, poderão ter a prisão preventiva decretada (art. 99, VII). 7) Determino,
nos termos do art. 99, V, a suspensão de todas as ações ou execuções contra a falida (empresa), ressalvadas as hipóteses
previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6º da mesma Lei, ficando suspensa, também, a prescrição. Proíbo a prática de qualquer ato de
disposição ou oneração de bens do falido, sem autorização judicial e do Comitê de Credores (se houver), ressalvados os bens
cuja venda faça parte das atividades normais do devedor “se autorizada a continuação provisória das atividades” (art. 99, VI).
9) Determino a expedição de ofícios (art. 99, X e XIII) aos órgãos e repartições públicas (União, Estado e Município; Banco
Central, DETRAN, Receita Federal, etc.), autorizada a comunicação “on-line”, imediatamente, bem como à JUCESP para fins
dos arts. 99, VIII, e 102. Expeça-se edital, nos termos do art. 99, parágrafo único, da Lei 11.101/2005, assim que apresentada a
relação de credores, nos termos do item 4. 11) Deverá o administrador judicial apresentar nova relação de credores do art. 7º,
§2º da LRF, tendo em vista a convolação da recuperação judicial em falência. Nesse sentido, eventuais impugnações judiciais
já apresentadas pelos credores no curso da recuperação judicial deverão ser entregues em definitivo ao administrador judicial e
processadas como divergências administrativas, assim como as novas divergências que forem eventualmente apresentadas no
prazo legal cujo prazo de 15 dias se inicia com a publicação do edital de falência (art. 7º, §1º da LRF), determinada no item 10,
supra. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. P.R.I.C. - ADV: PAULO ALVIM ROBERTO DA SILVA (OAB 271816/SP), MARIA
IVONE DOS REIS (OAB 328246/SP), OLIMPUS INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA
Processo 1005144-91.2013.8.26.0127 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - FRIGORÍFICO MIRANTE DO PARANÁ LTDA - MERCADAO DE CARNES
BERTTOLINY LTDA ME - Vistos. FRIGORÍFICO MIRANTE DO PARANÁ LTDA move ação de pedido de falência contra
MERCADÃO DE CARNES BERTTOLINY LTDA ME, alegando ser credor de diversas duplicatas mercantis sacadas em desfavor
do requerido, vencidas no período de 13/01/2013 a 06/02/2013, totalizando a importância de R$ 128.821,98, atualizada até
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º