Disponibilização: segunda-feira, 13 de julho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1922
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de dano irreparável, motivo pelo qual tem-se urgência na prestação da tutela jurisdicional. Pois bem. O autor comprovou nos
autos que é pontual com o pagamento das mensalidades e que até o abrupto aumento das faturas de energia, estava em dia
com as contas de luz. Ocorre que, de fato, houve um aumento escandaloso nas faturas quando retornaram ao imóvel até então
desocupado, fato este que demonstra a possibilidade de existência de um equívoco no medidor de energia elétrica. Inobstante
a possibilidade de um equívoco, a ré, de fato, mesmo ciente da situação em que estava o autor, não se prontificou a realizar
vistoria técnica para apurar o correto funcionamento do aparelho que realiza a medição. Além disso, enviou via sms a informação
a respeito do corte de energia. Neste sentido, é bastante complexo o deferimento desta liminar. Isto porque, apesar do aumento
exorbitante da conta, a ré respondeu aos chamados via telefone do autor e certificou que não há irregularidades. De outra
banda, o comparativo das mensalidades com outros apartamentos e mesmo com o valor gasto pelo condomínio demonstra a
verossimilhança nas alegações e o “fumus boni iuris”, requisito para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela. Além do
mais, o corte arbitrário da energia sem que fosse realizada vistoria técnica pela ré afronta a dignidade humana, motivo pelo qual
vislumbro perigo de dano irreparável, outro requisito para o deferimento da medida liminar. Com isso, parece bastante razoável
o pagamento em juízo do valor mensal de R$300,00 (trezentos reais) para que não seja prejudicada a ré, até a realização
de perícia técnica, que certificará a exigibilidade ou não dos débitos em aberto. Ademais, inexiste perigo de irreversibilidade
da medida antecipatória, visto que se constatada a exigibilidade do débito, o autor arcará com a integralidade das faturas de
energia, de modo que há possibilidade de reversão desta liminar. Nada obsta, contudo, que se priorizem aqueles direitos que
recebem tratamento mais importante pela Constituição Federal de 1988, no caso, a dignidade humana. Pelo exposto, DEFIRO a
medida em caráter de urgência, determinando que a requerida deixe de proceder ao corte de energia elétrica na residência do
réu, bem como para impedir que o autor seja cadastrado como inadimplente até a realização de perícia técnica para avaliação
do aparelho de medição de energia. Ressalve-se que o autor deverá depositar em juízo até o dia do vencimento de cada fatura o
valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para manutenção desta liminar. Cite(m)-se a(o)(s) ré(u)(s) para que apresente contestação
no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, hipótese em que serão presumidos como verdadeiros os fatos articulados
na inicial, nos termos dos artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil. Servirá a presente decisão, por cópia digitada,
como OFÍCIO a ser encaminhado pelo(a)(s) autor(a)(es) à(ao)(s) ré(u)(s). Intime-se. São Paulo, 07 de julho de 2015. - ADV:
ALEXANDRE RODRIGUES (OAB 100057/SP)
Processo 1069208-60.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - BANCO ITAUCARD S/A - Marcelo
Ono Brum - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao
mandado nº 100.2014/141428-5 dirigi-me ao endereço: Rua Heitor Peixoto, nº 607 e, aí estando, fui atendida por Jéssica,
que informou residir no local há 18 anos e desconhece MARCELO ONO BRUM, razão pela qual deixei de citá-lo. O referido é
verdade e dou fé. São Paulo, 06 de março de 2015. - ADV: ELAINE EVANGELISTA (OAB 224891/SP)
Processo 1069208-60.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - BANCO ITAUCARD S/A - Marcelo
Ono Brum - Manifeste(m)-se o(a)(s) autor(a)(es) acerca do(s) mandado(s) negativo(s) juntado(s). - ADV: ELAINE EVANGELISTA
(OAB 224891/SP)
Processo 1072524-81.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Ato / Negócio Jurídico - IMPERIAL DIESEL S. A. VEÍCULOS
PEÇAS E SERVIÇOS - MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. - Vistos. Preliminarmente argui-se a existência de conexão, além
de falta de interesse de agir e suspensão do processo até o julgamento da ação rescisória. As preliminares não subsistem, não
há falar em conexão, vez que a causa de pedir é diversa, fundadas em relações jurídicas distintas. Assim como, há interesse
de agir, ante a indiscutível pretensão resistida, bem como presentes a adequação e a utilidade. Ademais, não há previsão legal
para a suspensão do presente feito, ante a ausência de prejudicialidade, sendo que o deslinde da ação rescisória não influi
no presente feito. Isto posto, rejeito as preliminares. Não há questões processuais pendentes. As partes estão regularmente
representadas e são legítimas. Presentes todos os demais pressupostos processuais e condições da ação, declaro o feito
saneado. A controvérsia fática, em síntese, consiste em saber o valor do crédito a que tem direito a ré frente à autora quanto ao
IPI pago a maior, ante ao mandado de segurança impetrado em desfavor da União, gerando montante montante a ser repetido
ou compensado pois indevidamente recolhido. Para a solução das controvérsias descritas acima as provas necessárias e úteis
são as provas documental e pericial. Antes de nomear perito para análise do ponto controvertido, manifeste-se a parte ré quanto
à sugestão apresentada pelo autor às fls. 337/338. Intime-se. São Paulo, 18 de junho de 2015. - ADV: LUIS ANTONIO MIGLIORI
(OAB 23073/SP), RICARDO AZEVEDO SETTE (OAB 138486/SP), PAULO AFFONSO CIARI DE ALMEIDA FILHO (OAB 130053/
SP)
Processo 1072822-10.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - BANCO BRADESCO
S/A - JOON SUNG PARK CONFECÇÕES - EPP - Manifeste(m)-se o(a)(s) autor(a)(es) acerca do(s) mandado(s) negativo(s)
juntado(s). - ADV: SANDRA LARA CASTRO (OAB 195467/SP)
Processo 1076173-54.2014.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Seguro - TEREZA BARBOSA MELO - Seguradora Líder dos
Consórcios do Seguro DPVAT S.A. - Manifeste-se a parte autora sobre a Contestação. - ADV: ANALICE SANCHES CALVO (OAB
154805/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1079451-63.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - ITAU UNIBANCO S.A. - WILSON
GANDOLFO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao
mandado nº 100.2015/001200-3 dirigi-me à R. Caraíbas, 544, apto. 93, São Paulo, Capital, e ali sendo, deixei de citar e intimar
o(a)(s) requerido(a)(s) porque ninguém atendeu no local, conforme informação do porteiro do condomínio edifício Mauro e
Braido. CERTIFICO também que, retornei ao referido endereço, por diversas vezes e, em dias e horários alternados, e ali sendo,
deixei de citar e intimar o(a)(s) requerido(a)(s) porque não reside no local, conforme informação da filha, Sra. Tatiana Gandolfo
Caiubi, que solicitou e recebeu cópia do mandado, como medida cautelar. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 06 de
março de 2015. - ADV: LUIZ FELIPE PERRONE DOS REIS (OAB 253676/SP)
Processo 1079451-63.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - ITAU UNIBANCO S.A. - WILSON
GANDOLFO - Manifeste(m)-se o(a)(s) autor(a)(es) acerca do(s) mandado(s) negativo(s) juntado(s). - ADV: LUIZ FELIPE
PERRONE DOS REIS (OAB 253676/SP)
Processo 1080023-19.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Maria
Edite Pereira de Oliveira - - ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - HSBC BanK Brasil S/A - Banco Múltiplo - Vistos. Em que
pese a prolação de sentença condenatória genérica no processo coletivo, na forma do artigo 95 da Lei n. 8.078/1990, aplicase à espécie o procedimento disciplinado pelo artigo 475-J do Código de Processo Civil, porque a determinação do valor
da condenação depende de meros cálculos aritméticos (artigo 475-B da lei processual). Sendo assim, considerando que os
requerentes apresentaram memórias atualizadas de cálculo do débito exequendo, cite-se o executado, no prazo de 15 (quinze)
dias, para efetuar o pagamento do débito, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), na forma do artigo 475-J do
Código de Processo Civil. Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da obrigação. Com o pagamento
ou decorrido o prazo acima fixado, certifique-se e intimem-se os exequentes para que se manifestem, no prazo de 10 (dez)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º