Disponibilização: terça-feira, 7 de julho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1920
1760
Manifeste-se o(a) autor(a) acerca da contestação e documentos apresentados pelo Instituto réu às fls. 36/50. Nos termos do
artigo 130 do CPC, determino a realização de perícia médica para comprovação da incapacidade do(a) autor(a). Tratando-se de
Ação Acidentária, oficie-se ao IMESC, a fim de que informe nos autos os valores que deverão ser recolhidos pelo INSS. Com
isso intime-se o INSS para que recolha os valores devidos, comprovando nos autos. Após a devidamente comprovação, oficie-se
ao IMESC informando o pagamento e solicitando a designação de data, local e horário para realização de perícia. Saliento que
as partes poderão indicar quesitos e assistentes técnicos em 5 dias, considerando que já foram apresentados os quesitos pelo
instituto-réu às fls. 42/43 e pelo(a) requerente às fls. 08. Após, intime-se as partes para que manifestem-se sobre o laudo no
prazo de dez dias. Com a juntada do laudo e a vinda dos pareceres dos assistentes (ou decurso do prazo para apresentação),
será analisada a pertinência da realização da audiência de instrução e julgamento. Int. - ADV: ADILSON SULATO CAPRA (OAB
202038/SP)
Processo 1008796-56.2014.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - Zilda Aparecida Zafani
Buzato - Vistos. Manifeste-se o(a) autor(a) acerca da contestação e documentos apresentados pelo Instituto réu às fls. 34/47.
Nos termos do artigo 130 do CPC, determino a realização de perícia médica para comprovação da incapacidade do autor. Nomeio
como perito o JOSÉ RICARDO NARS. Ante a especialidade e o grau de zelo do profissional, arbitro os honorários periciais em
R$ 533,00. As partes poderão indicar quesitos e assistentes técnicos em 5 dias, considerando que já foram apresentados os
quesitos pelo instituto-réu às fls. 41/42 e pelo autor às fls. 07/09. Proceda a serventia de imediato o cadastro da nomeação do
perito junto ao site do TRF. Intime-se ao perito nomeado para designação de data, local e horário para realização de perícia,
sendo certo que o laudo deverá ser entregue no prazo de trinta dias. Oportunamente, com a vinda do laudo, providencie a
serventia o pagamento do perito junto ao site do TRF. Após, intime-se as partes para que manifestem-se sobre o laudo no prazo
de dez dias. Com a juntada do laudo e a vinda dos pareceres dos assistentes (ou decurso do prazo para apresentação), será
analisada a pertinência da realização da audiência de instrução e julgamento. Int. - ADV: EMERSOM GONÇALVES BUENO
(OAB 190192/SP)
Processo 1008800-93.2014.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - DIRCE APARECIDA DE
FARIA PINTO - VISTOS em saneador, Tratam-se os presentes autos de benefício previdenciário - auxílio-doença. Devidamente
citado(a) o(a) ré(u) apresentou contestação. O(a) autor(a) manifestou-se sobre a contestação. Destarte, dou-o por saneado.
Nomeio como perito o médico Dr. José Ricardo Nasr. Ante a especialidade e o grau de zelo do profissional, arbitro os honorários
periciais em R$ 533,00. As partes poderão indicar quesitos e assistentes técnicos em 5 dias, considerando que já foram
apresentados os quesitos pelo instituto-réu às fls. 33/34 e pela parte autora às fls. 47/48. Proceda a serventia de imediato o
cadastro da nomeação do perito junto ao site do TRF. Oficie-se ao perito nomeado para designação de data, local e horário
para realização de perícia, sendo certo que o laudo deverá ser entregue no prazo de trinta dias. Oportunamente, com a vinda
do laudo intime-se as partes para que manifestem-se sobre o laudo no prazo de dez dias. Após a manifestação das partes, ou
o decurso do prazo, providencie a serventia o pagamento do perito junto ao site do TRF. Com a juntada do laudo e a vinda dos
pareceres dos assistentes (ou decurso do prazo para apresentação), será analisada a pertinência da realização da audiência de
instrução e julgamento. Servirá o presente por cópia digitada como oficio ao perito. Int. - ADV: HUGO ANDRADE COSSI (OAB
110521/SP)
Processo 1009028-68.2014.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - MARIA QUIRINO - Vistos. Sobre a
contestação e documentos de fls. 20/35 diga o(a) requerente em dez dias. No mesmo prazo, digam as parte se concordam com
o julgamento antecipado da lide ou especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as. Saliento que não serão
consideradas as provas indicadas de forma genérica na petição inicial ou na contestação. Ainda, informem se tem interesse
na realização de audiência de conciliação, tendo em vista o teor do § 3º do art. 331 do Código de Processo Civil, acrescido
pela lei nº 10.444, de 07 de maio de 2002, sendo que o silêncio será interpretado como concordância. Ressalto, outrossim, que
as provas poderão ser dispensadas e o feito julgado antecipadamente, se assim for do convencimento deste Juízo e os autos
estiverem preparados para a prolação da sentença. Int. - ADV: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA (OAB 135328/SP)
Processo 1009165-50.2014.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - ANGELIA DAMASIO
PASQUIM - Vistos. Sobre a contestação e documentos de fls. 41/61 diga o(a) requerente em dez dias. No mesmo prazo, digam
as parte se concordam com o julgamento antecipado da lide ou especifiquem as provas que pretendem produzir, justificandoas. Saliento que não serão consideradas as provas indicadas de forma genérica na petição inicial ou na contestação. Ainda,
informem se tem interesse na realização de audiência de conciliação, tendo em vista o teor do § 3º do art. 331 do Código de
Processo Civil, acrescido pela lei nº 10.444, de 07 de maio de 2002, sendo que o silêncio será interpretado como concordância.
Ressalto, outrossim, que as provas poderão ser dispensadas e o feito julgado antecipadamente, se assim for do convencimento
deste Juízo e os autos estiverem preparados para a prolação da sentença. Int. - ADV: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ (OAB
165156/SP)
Processo 4000499-43.2013.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Acidentário - REINALDO ANTONIO
DE PADUA - Perícia médica designada para o dia 07 de outubro de 2015, às 10:30 horas, na sede do IMESC, sito na Rua
Barra Funda, nº 824, bairro Barra Funda, São Paulo/SP. Fica o procurador do Autor responsável pelo comparecimento de seu
constituinte que deverá apresentar-se munido(a) de documento de identificação (original e com foto) sem o qual não será
atendido, carteira de trabalho (todas que possuir) e todo material de interesse médico-legal (exames laboratoriais, de imagem,
relatórios e/ou prontuários médico-hospitalares), se porventura os tiver. - ADV: ANDRE LUIS PONTES (OAB 123885/SP)
Processo 4000751-46.2013.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Salário-Maternidade (Art. 71/73) - DAYANE CRISTINA
RODRIGUES - DAYANE CRISTINA RODRIGUES move em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL I.N.S.S.
a presente AÇÃO Previdenciária, alegando, em síntese, que estava desempregada quando requereu o benefício do saláriomaternidade, que foi indevidamente negado pelo réu. Regularmente citado, o Instituto requerido apresentou resposta. Houve
réplica. O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no feito. É o relatório. D E C I D O. A preliminar confunde-se
com o mérito e nesse contexto será analisada. A ação é procedente. Com efeito, a questão a ser analisada no presente caso é
relativa ao pagamento de salário maternidade para a segurada que foi demitida sem justa causa. Nesse contexto, ao contrário
do sustentado pelo INSS, assiste à autora o direito ao recebimento do benefício, pois a limitação constante do regulamento do
INSS não consta da Lei por ele regulamentada, o que implica em indevida restrição de direito por regulamento. Assim, como a
lei não faz distinção, o benefício deve ser pago mesmo que a demissão seja sem justa causa. Nesse sentido: “AGRAVO LEGAL
EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. SEGURADA DESEMPREGADA. PARTO
NO PERÍODO DE GRAÇA. RESPONSABILIDADE DO INSS PELO PAGAMENTO. PRECEDENTES 1. O salário-maternidade
é devido a todas as seguradas da Previdência Social, gestantes ou adotantes, sejam elas empregadas, avulsas, domésticas,
contribuintes especial, facultativa ou individual, ou mesmo desempregada. 2. Especificamente em relação à segurada
desempregada, a matéria foi regulamentada no parágrafo único do artigo 97 do Decreto nº 6.122/07, que dispõe que “durante o
período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º