Disponibilização: segunda-feira, 22 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1909
1373
164374/SP)
Processo 0079321-53.2011.8.26.0114 (apensado ao processo 0074302-66.2011.8.26) (114.01.2011.079321) - Procedimento
Sumário - Estacionamento General Parking de Campinas Ltda Epp - Retirar ofícios (02) em cartório no prazo de 10 dias. - ADV:
EDUARDO SANCHES MONTEIRO (OAB 235445/SP)
Processo 0085810-77.2009.8.26.0114 (processo principal 0032006-68.2007.8.26) (114.01.2007.032006/1) - Cumprimento
Provisório de Sentença - Antonio Jose de Souza - Espólio e outro - Banco do Brasil S/A - Proc. Nº 1322/07 Vistos. Fls. 347/350:
Face ao silêncio do requerido, intime-se pessoalmente o requerido, por determinação judicial, para que cumpra o despacho de
fls. 342, sob pena de desobediência. Int. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), RENATO FUSSI FILHO (OAB 63318/SP),
MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), CARLOS ROBERTO DOS SANTOS (OAB 60996/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO CELSO ALVES DE REZENDE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANAPAULA MONTEIRO GRIMALDI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0500/2015
Processo 1000158-65.2015.8.26.0114 - Procedimento Ordinário - Locação de Imóvel - Ancar Ivanhoé Campinas S/A e
outro - VALQUIRIA CRISTINA ALVES OLIVEIRA e outro - Proc. Nº 1000158-65.2015.8.26.0114 Vistos. Especifiquem as partes
as provas pretendidas à produção, justificando sua pertinência. Int. - ADV: BRUNO BONTURI VON ZUBEN (OAB 206768/
SP), GRAZIELA OLIVEIRA DURIGON (OAB 344995/SP), ANTONIO CARLOS DE MORAES SALLES FILHO (OAB 45313/SP),
MARCIO EDUARDO DE CAMPOS (OAB 163937/SP)
Processo 1000770-37.2014.8.26.0114 - Procedimento Ordinário - Adjudicação Compulsória - SAULO HENRIQUE FERREIRA
e outro - Geraldo Cubiaco - Ao (À) autor(a), manifestar-se sobre retorno negativo do Aviso de Recebimento de folhas 157.
Justificativa dos Correios: Ausente. Prazo: 05 (cinco) dias. - ADV: ERICK ALFREDO ERHARDT (OAB 188716/SP), LUIZ CARLOS
GRIPPI (OAB 262552/SP), ALESSANDRA CAMARGO GOMES ERHARDT (OAB 216827/SP)
Processo 1001873-79.2014.8.26.0114 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Claudia Regina Loquete
Lavandosqui - AVON COMESTICOS LTDA - Ciência às partes da data da perícia agendada pelo IMESC: 17/09/2015 - 13h20m;
ofício de folhas 322. - ADV: RAYANE CAROLINA PEREIRA FLORENCE (OAB 309506/SP), RODRIGO NUNES (OAB 144766/
SP)
Processo 1001976-52.2015.8.26.0114 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - JOSUÉ YOSHIYA SUWA SENTENÇA Processo Digital nº:1001976-52.2015.8.26.0114 Classe - AssuntoProcedimento Ordinário - Indenização por Dano
Moral Requerente:JOSUÉ YOSHIYA SUWA Requerido:Rossi Residencial S/A e outro Juiz(a) de Direito: Dr(a). Celso Alves de
Rezende Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais movida por José Yoshima Suma contra Rossi
Residencial S/A e Linania Empreendimentos S/A onde, determinada, na forma do artigo 284 e parágrafo único do Código
de Processo Civil, a emenda da petição inicial para correta atribuição do valor da causa, em consonância com o proveito
econômico pretendido, nos termos dispostos no artigo 259 do mesmo Estatuto Processual, quedou-se inerte o requerente. É
o Relatório Decido. O indeferimento da petição inicial é medida que se impõe, porquanto, cuidando-se de ação objetivando a
obtenção de indenização por danos materiais em montante correspondente a 20% do valor de mercado do imóvel negociado
com os requeridos, somada à indenização por danos morais em montante correspondente a 30 salários mínimos, incumbia
ao requerente, ainda que a indenização por danos morais esteja sujeita a arbitramento, atribuir correto valor à causa em
consonância com o proveito econômico material almejado. Assim, estando este estimado em 20% sobre o valor de mercado
do imóvel, toma-se como parâmetro o valor de aquisição do bem, no caso de R$ 238.034,64, do qual extraído 20% se tem o
montante de R$ 47.606,92 para efeito de valor da causa, a deixar por terra a argumentação de fls.243/4 no sentido de “nada
ter de ser emendado em termos de valor da causa”, ora atribuído em R$ 23.640,00, aquém do valor correto. Ante o exposto,
indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem o conhecimento do mérito, fazendo-o com fundamento no artigo 284 e
parágrafo único do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o autor no pagamento das custas e despesas
processuais decorrentes. P.R.I.C. Campinas, 16 de junho de 2015. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS
DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: RODRIGO FERREIRA DA COSTA SILVA (OAB
197933/SP), THOMÁS DE FIGUEIREDO FERREIRA (OAB 197980/SP)
Processo 1002032-85.2015.8.26.0114 (apensado ao processo 1034068-20.2014.8.26) - Embargos à Execução - Nulidade /
Inexigibilidade do Título - E. C. CHRISTOFOLETTI LTDA EPP - SANDRO FERREIRA MANZONI e outro - Vistos. Aguarde-se o
desfecho do incidente de falsidade material em processamento nos autos de execução. Intime-se. - ADV: TIAGO FERNANDO
PELÁ (OAB 162769/SP), ROBERTO JOSÉ CESAR (OAB 165504/SP)
Processo 1004634-49.2015.8.26.0114 - Exibição - Liminar - Alessandra Maria Idalina Gomes - Companhia Paulista de Força
e Luz - CPFL - Manifeste-se o(a) autor(a), no prazo de 10 dias, sobre a contestação. - ADV: KLAUS PHILIPP LODOLI (OAB
333457/SP), ALINE CRISTINA PANZA MAINIERI (OAB 153176/SP)
Processo 1005050-51.2014.8.26.0114 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - Unimed Campinas Cooperativa de
Trabalho Médico - Vistos. Recebo o recurso de apelação de fls. 137/153 em seus regulares efeitos, intimando-se a parte apelada
para apresentação das contra-razões, bem como o MP. Oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Seção de Direito Privado, com as cautelas de estilo. Intimem-se. - ADV: DAGOBERTO SILVERIO DA SILVA (OAB 83631/SP),
DEBORA LUBKE CARNEIRO (OAB 325588/SP)
Processo 1005924-36.2014.8.26.0114 (apensado ao processo 1002600-38.2014.8.26) - Procedimento Ordinário - Títulos de
Crédito - PONTO ALTO SOM DE CAMPINAS COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS PARA SONS LTDA - PANIFICADORA TANGARÁ
LTDA - Vistos. Trata-se de ação que PONTO ALTO SOM DE CAMPINAS COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS PARA SONS LTDA
ajuizou contra PANIFICADORA TANGARÁ LTDA, pretendendo, em suma, a declaração de inexigibilidade e nulidade de título
indevidamente apontado protestado pela ré, pois sem lastro subjacente, sem prejuízo do arbitramento de indenização por danos
morais. A ré apresentou contestação, batendo-se pela improcedência. O autor se manifestou em réplica. A ré interpôs
reconvenção, buscando a condenação do autor-reconvindo ao pagamento do débito documentado na cártula em discussão. O
autor-reconvindo apresentou contestação à reconvenção. Em apenso, ação cautelar entre as mesmas partes, em cujos autos foi
deferida medida liminar para determinar a sustação do protesto do título em questão. É O RELATÓRIO. DECIDO. De rigor o
julgamento conjunto das lides aqui processadas (principal, reconvenção e cautelar em apenso), assim como é de rigor o
julgamento dos processos no estado em que se encontram. Presentes estão as condições da ação e os pressupostos
processuais, sem nulidade a ser sanada. O mais se confunde com o mérito. Anote-se, a fim de afastar qualquer omissão, que,
ao contrário do apontado na contestação de reconvenção, há sim conexão entre a ação principal (que busca a desconstituição
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º