Disponibilização: quarta-feira, 17 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1906
1376
Processo 1004690-54.2014.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Maria Edite
Ribeiro Pinto - - Mario de Miranda - - Nelson Carlos dos Santos - Banco do Brasil S/A - Vistos. 1- Aguarde-se julgamento dos
AI, conforme determinado na r. Decisão de fls.247, item 2. Não havendo notícias em 30 dias, deverão as partes informar
respectivos andamentos. 2- Intime(m)-se. - ADV: LUIZ OTAVIO RODRIGUES FERREIRA (OAB 138684/SP), ANDRE GUENA
REALI FRAGOSO (OAB 149190/SP)
Processo 1004879-32.2014.8.26.0361 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Itaú Unibanco S/A. - TRANSMAQ
TRANSPORTES DE MAQUINAS E REMOCOES INDUSTRIAIS LTDA - EPP - Fls. 99/101: à réplica. - ADV: RODRIGO GAGO
FREITAS VALE BARBOSA (OAB 165046/SP), MARIO DE MACEDO PRADO (OAB 168879/SP), JANE DE MACEDO PRADO
(OAB 86786/SP)
Processo 1004888-57.2015.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Cristina Tiemi Tsuno Gunji - Vinicius Hitoshi Tsuno
Gunji - - Patrick Yuji Silva de Oliveira Gunjy - Nomeio a requerente CRISTINA TIEMI TSUNO GUNJI ao cargo de inventariante,
independente de compromisso. Manifeste-se a inventariante nos moldes da r. Cota Ministerial retro. No silêncio, arquivem-se os
autos. Intime-se. - ADV: LAUREN SOARES MELO (OAB 345511/SP), RENE FREDERICO DE ALMEIDA E MELO (OAB 350199/
SP)
Processo 1004925-84.2015.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - G.R.C.E. - A.L.E. - Vistos. 1- Fls.38: Autorizo os
benefícios do §2º, artigo 172, CPC. 2- Intime(m)-se. - ADV: CARLA PATRICIA DE AGUIAR CALDERARO MENDONÇA (OAB
300240/SP)
Processo 1004988-80.2013.8.26.0361 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - A.A.T.A. - - V.M.T.A.
- D.R.A. - Vistos. Efetivada ordem de penhora on-line perante o sistema BACENJUD, verifica-se pelo extrato anexo que o
executado não possui cadastro em instituições financeiras. Assim, manifestem-se as exequentes em termos de prosseguimento.
Intime-se. - ADV: MARCOS ROBERTO BAVA (OAB 160708/SP)
Processo 1005109-11.2013.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Ivete da Cunha Mello - Geraldo da Cunha Mello
- 1- Verifico que nas primeiras declarações não há plano de partilha e também não constam nos autos a anuência dos demais
herdeiros, apenas foram acostadas procurações. Assim, providencie a inventariante as últimas declarações, com os quinhões de
cada herdeiro, bem como a anuência deles ou inclusão no polo ativo. 2- Intime(m)-se. - ADV: FABIANA DA CUNHA FERNANDES
DA COSTA (OAB 142564/SP)
Processo 1005196-30.2014.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - EVELYN BARBOSA AMARAL DA
SILVA - - ALINE BARBOSA AMARAL SILVA - MOGICAR VEÍCULOS - - SANDRO AZEVEDO CARNEIRO - - AYMORÉ CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - 1- Considerando o quanto disposto no artigo 241, incisos III e IV, do CPC, inviável se
falar, neste momento, em revelia do corréu Sandro. 2- Assim, diante do comparecimento do corréu Aymoré no feito, já tendo ele
ofertado contestação, com celeridade, intime-se pessoalmente o corréu Sandro informando que o requerido Aymoré compareceu
espontaneamente nos autos, dando-se, assim, por citado (art. 214, I, do CPC) e de que seu prazo para oferecimento de resposta
se iniciará com a juntada de sua intimação a esse respeito nos autos. 3- Intime(m)-se. - ADV: MARIA DO CARMO NOGUEIRA
(OAB 118832/SP), ELÍSIA HELENA DE MELO MARTINI (OAB 1853/RN), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP),
FÁBIO GUSMÃO DE MESQUITA SANTOS (OAB 198743/SP), ANDERLY GINANE (OAB 128857/SP)
Processo 1005220-24.2015.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - N.A.S. - E.A.S. - HOMOLOGO, por
sentença, o acordo a que chegaram as partes para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Por consequência, Resolvo
o Mérito do processo nos termos do artigo 269, III, do CPC. Diante da preclusão lógica, incompatível o direito de recorrer desta
decisão, devendo ser cumprida de imediato, declaro o trânsito em julgado para ser lançada a movimentação pertinente no
sistema SAJ, arquivando-se os autos. P.R.I.C. - ADV: DAVI DE ALBUQUERQUE E SILVA (OAB 330423/SP), BENEDITO CESAR
DOS SANTOS (OAB 83658/SP)
Processo 1005277-76.2014.8.26.0361 - Arrolamento Comum - DIREITO CIVIL - MARIA APARECIDA CAMARGO YAMAMOTO
- ITAMAR CAMARGO - ‘Fazenda do Estado de São Paulo - Fls. 130: Defiro pedido de dilação do prazo de sobrestamento do
feito, por trinta dias. No silêncio, cumpra-se fls. 127. Intimem-se. - ADV: MARCIO FERNANDO FONTANA (OAB 116285/SP),
ANA LUIZA ESSELIN (OAB 105861/SP)
Processo 1005283-49.2015.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Responsabilidade Civil - Karina Gloria Meireles - Sociedade
Educacional Braz Cubas Ltda - Vistos. O critério objetivo do Juízo é o de que somente aqueles que percebem menos de três
salários mínimos amoldam-se na condição de “necessitados”, adotando-se o mesmo critério que aquele usado pela Defensoria
Pública do Estado, instituição constitucionalmente incumbida de prestar assistência judiciária aos necessitados. Não é o que
aqui se tem, considerando os documentos juntados aos autos às fls. 46/54 pela parte autora, dos quais se infere que aufere
ela rendimentos superiores a R$ 3.000,00 por mês, não se podendo falar, assim, que não pode ela arcar com os encargos do
presente processo sem prejuízo do próprio sustento. Indefiro, assim, o pedido de assistência judiciária formulado, devendo ser
recolhidas as taxas judiciárias iniciais, em 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito. Sem prejuízo, em relação ao pedido de
tutela antecipada formulado, à vista do novo documento trazido aos autos às fls. 62, no qual expressamente consta que a ora
requerente não possui débito com a ré até 10 de junho de 2015, reputo presentes os requisitos do artigo 273, caput e inciso I,
do Código de Processo Civil e DEFIRO a medida de urgência pugnada para determinar a suspensão da publicidade do registro
do nome da parte requerente dos cadastros de proteção ao crédito (fls. 29), tão e somente em relação ao débito ora discutido
nestes autos, até o julgamento final da demanda ou decisão em sentido contrário, oficiando-se. Com efeito, o fato da existência
do débito estar sendo discutida judicialmente, por si só, denota que há aparência do bom direito, no sentido de que o nome
da parte autora não deve continuar inscrito em banco de dados de inadimplentes. Nesse sentido, merece destaque: “AGRAVO
DE INSTRUMENTO Declaratória Tutela antecipada indeferida Inscrição do nome da recorrente nos órgãos de proteção ao
crédito - Impossibilidade enquanto se discute judicialmente a existência ou o montante do débito Recurso provido” (TJSP AI nº
7.328.150-6 Dês. Rel. Miguel Petroni Neto 20ª Câmara de Direito Privado - j.29.06.09). Ademais, a certidão emitida pela própria
ré de que a autora não possui qualquer débito pendente indica que a negativação demonstrada nos autos pode ter sido realizada
por uma falha no serviço prestado. O perigo da demora, por sua vez, é notório, face às restrições ao crédito que a inclusão no
cadastro de inadimplentes representa. Assim, imperioso o deferimento da tutela antecipada, nos termos acima explicitados.
Aguarde-se o recolhimento das custas e taxas devidas pelo prazo concedido. Com a comprovação dos recolhimentos, cite-se a
ré para que, querendo, ofereça contestação no prazo legal. Na inércia, tornem conclusos para extinção. Int. Mogi das Cruzes, 14
de junho de 2015. - ADV: ANDRÉ TRETTEL (OAB 167145/SP)
Processo 1005467-05.2015.8.26.0361 - Homologação de Transação Extrajudicial - Transação - E.E.A.R. - F.L.S.R. Emendem os autores a petição inicial, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento, nos termos da r. Cota Ministerial retro.
Intimem-se. - ADV: VALÉRIA APARECIDA DE LIMA (OAB 262484/SP)
Processo 1005608-24.2015.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.G.A. - - A.A. - HOMOLOGO, por
sentença, o acordo a que chegaram as partes (fls. 1/6), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Por consequência,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º