Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1880
1483
desfavorável da representante do Ministério Público. Verifico que o panorama fático-jurídico que lastreou a decretação da
custódia cautelar resta inalterado. O pedido vem desnaturado de novos elementos, e as características pessoais do acusado, por
si só, não garantem o direito pleiteado. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: “A manutenção da custódia preventiva
do Paciente encontra-se suficientemente fundamentada, em face das circunstâncias do caso pois, pelas características
delineadas, configura-se in concreto a periculosidade do agente. Necessidade de sua segregação para a garantia da ordem
pública. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa não têm o condão de,
por si sós, desconstituírem a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que
autorizem a decretação da medida extrema” (STJ HC nº 147.788/SP Quinta Turma Rel. Min. Laurita Vaz DJe 23/11/2010). Por
todo o exposto, indefiro o pedido. Intime-se. - ADV: RENATA CASSIANO (OAB 266629/SP)
Processo 0002698-72.2014.8.26.0362 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Gabriel
Estevão Matielo - Fica o defensor intimado da data da audi~encia designada para o dia 18 de junho de 2015 ás 16:40 horas, na
Comarca de tatui para interrogatório do réu - ADV: ANDRE LUIS FREIRE (OAB 139216/SP)
Processo 0003300-63.2014.8.26.0362 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Filipe Alcindo de Oliveira e outros - Vistos. Em cinco dias, apresente, a defensora do acusado Filipe, seus memoriais, sob pena
de aplicação da multa prevista no artigo 265 do CPP. Int. - ADV: ROSELI CONCEICAO SIMOES DOS SANTOS (OAB 64959/
SP)
Processo 0003300-73.2008.8.26.0362 (362.01.2008.003300) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - Justiça
Pública - Ficam dos defensores intimados da audiência designada para o dia 13/05/2015 às 14:30 na 12ª Vara Criminal da
Barra Funda, visando a inquirição das testemunhas Edvaldo Chiari Santana, Wilson Teixeira Junior, Agnaldo Pace e Sidney
Roberto Braganti. Fica, ainda, a defensora Marilú Canavesi Porta intimada de sua nomeação para a defesa do réu Paulo
Fernando Giopatto de Paula. - ADV: EVANDRO GARCIA (OAB 146317/SP), MARIA DONISETE CORREA ALCICI (OAB 105206/
SP), DANIEL APARECIDO RANZATTO (OAB 124651/SP), CARLOS EDUARDO PERILO OLIVEIRA (OAB 127537/SP), ANDRÉA
ELIZABETH DE LEÃO RODRIGUES (OAB 95219/MG), MARILÚ CANAVESI PORTA (OAB 210325/SP), NILSON CRUZ DOS
SANTOS (OAB 248770/SP)
Processo 0004043-73.2014.8.26.0362 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Furto - JUNIOR HOMERO TRISTÃO - Vistos.
Não obstante as razões apresentadas pela Defesa do réu, por não vislumbrar quaisquer das hipóteses previstas nos artigos
395 e 397 do CPP, mantenho a denúncia já recebida. Designo a audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 07 de
julho de 2015, às 14h00min. Providencie-se o quanto necessário para realização do ato. Regularizem-se as certidões faltantes.
Junte-se aos autos o pen-drive citado às fls. 86. - ADV: NATALINO POLATO (OAB 220810/SP)
Processo 0004107-83.2014.8.26.0362 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - JOSE MARIA FERREIRA SENA Vistos. Não obstante as razões apresentadas pela Defesa do réu, por não vislumbrar quaisquer das hipóteses previstas nos
artigos 395 e 397 do CPP, mantenho a denúncia já recebida. Designo a audiência de instrução, debates e julgamento para o
dia 16 de julho de 2015, às 15h00min. Providencie-se o quanto necessário para realização do ato. Regularizem-se as certidões
faltantes. Defiro ao acusado os benefícios da Justiça Gratuita, conforme requerido. Int. - ADV: JOÃO VALÉRIO MONIZ FRANGO
(OAB 289776/SP)
Processo 0004272-33.2014.8.26.0362 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - R.R.M. e outro
- Apresentada a defesa, não havendo preliminares a serem apreciadas, nos termos do artigo 56 da Lei 11.343/2006, recebo a
denúncia oferecida contra o(a) indiciado(a) Rafael Ribeiro Martins e Miriam de Souza Martins, tendo em vista que ela descreveu
individualizada e pormenorizadamente a(s) conduta(s) que configura(m) crime(s) em tese, nos termos do artigo 41 do CPP, e
também porque se encontram presentes indícios de autoria e prova da materialidade. Comunique-se e anote-se. Cite-se o(a)
acusado(a) e notifique-se seu defensor. Requisitem-se folhas de antecedentes do IIRGD, da VEC e Certidão do Distribuidor
local, solicitando as certidões dos feitos anteriores ao crime em questão, de imediato. Após a vinda da Folha de Antecedentes
do IIRGD, complemente-se, se for o caso, com urgência. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 24
de julho de 2015, às 15h30. Providencie a serventia o necessário para a realização do ato. Defiro os benefícios da Justiça
Gratuita à acusada Miriam, conforme requerido. - Da realização de exame de dependência químico-toxicológica: Indefiro o
pedido aduzido pela defensoria do acusado Rafael para a realização de exame de dependência toxicológica, pois não há prova
documental que indique a dependência alegada pelo réu, sendo certo que meras afirmações não bastam para a instauração
do incidente. A esse respeito, destaco o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. ESTELIONATO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NEGA O DIREITO DO PACIENTE APELAR EM LIBERDADE. QUESTÃO JÁ ANALISADA EM
OUTRO MANDAMUS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT QUANTO A ESTE PONTO. ALEGAÇÃO DE SEMI-IMPUTABILIDADE.
AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA SOBRE A SAÚDE
MENTAL DO PACIENTE. 1. Correto o acórdão ora impugnado quanto ao fundamento de que não seria possível aferir, na
espécie, a semi-imputabilidade do Paciente, pois nem sequer foi instaurado, em qualquer fase do processo, o incidente de
insanidade mental - única forma possível de se aferir o estado mental do Acusado. Além disso, não consta nos autos qualquer
insurgência quanto à ausência de instauração do referido incidente. 2. Observa-se, da análise dos documentos colacionados
aos autos, que não houve, durante a instrução criminal, e tampouco restou demonstrado neste mandamus, dúvida relevante
acerca da saúde mental do ora Paciente capaz de justificar a instauração do incidente de ofício pelo Magistrado de primeira
instância. 3. A dúvida relevante sobre a integridade mental do acusado enseja a instauração do incidente de insanidade mental,
sendo que o requerimento pela defesa, por si só, não obriga o Juiz a determinar a sua realização, nem tampouco a instauração
do procedimento de ofício. 4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado. (HC 142.344/SP, Relatora
Min. Laurita Vaz, DJ de 8/9/2011, 5ª Turma). - ADV: ELIANE MOREIRA DE SOUZA (OAB 145051/SP), PAULO EDUARDO LIMA
POMPEO (OAB 135593/SP)
Processo 0004733-20.2005.8.26.0362 (362.01.2005.004733) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - I.B. Providencie a serventia a regularização do defensor constituído nos autos as fls. 187/189. Após, intime-se o Dr. Marcondes
Bersani para apresentar as razões de apelação no prazo legal. Int. - ADV: MARCONDES BERSANI (OAB 98438/SP)
Processo 0006947-76.2008.8.26.0362 (362.01.2008.006947) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita
- Marcos Juliano Lopes - Depreque-se a oitiva de Francisco de Castro Correia para a Comarca de Limeira, no endereço
mencionado pelo Ministério Público. Intime-se a defesa para se manifestar, no prazo de cinco dias, sobre a não localização da
testemunha Wellington Aguiar. Int - ADV: BRENO CLOSE D ANGELO DE CARVALHO (OAB 274267/SP), FERNANDA MARQUES
PIRES (OAB 153386/SP)
Processo 0007197-02.2014.8.26.0362 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins William do Nascimento da Mota - Vistos. Apresentada a defesa, não havendo preliminares a serem apreciadas, nos termos do
artigo 56 da Lei 11.343/2006, recebo a denúncia oferecida contra o(a) indiciado(a) Willian do Nascimento da Mota tendo em
vista que ela descreveu individualizada e pormenorizadamente a(s) conduta(s) que configura(m) crime(s) em tese, nos termos
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