Disponibilização: quinta-feira, 30 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1875
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de instrução e julgamento para o dia 19 de maio de 2015, às 15:00 horas. Intimem-se as partes, inclusive com as advertências
de fls. 45. São Paulo, data supra. - ADV: DEISE DUARTE (OAB 235516/SP), ROBERTO ALVES VICENTE (OAB 262295/SP),
MICHELLE APARECIDA PENA RAMOS DE FIGUEIREDO (OAB 281888/SP)
Processo 0005367-02.2014.8.26.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - DL
Comércio e Indústria de Produtos Eletrônicos Ltda - Fundamento e decido. A ré foi devidamente intimada e não compareceu
nesta audiência. Desta forma, declaro a sua revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados pela autora em sua inicial.
Resulta disso que de fato a autora adquiriu um aparelho MP4 Player da ré, o qual passou a apresentar problemas e não foi
devidamente reparado. Mister assim a rescisão do contrato, tal como a restituição à autora dos R$119,90 gastos pelo produto.
Os danos morais, por sua vez, não ficaram configurados. O mero descumprimento contratual pela ré, na hipótese destes autos,
não pode ensejar a reparação almejada. Para tanto é preciso um abalo psíquico sobremodo considerável para que se possa
vislumbrar sua ocorrência. É óbvio que a demandante acabou experimentando dissabores com os vícios de seu produto e a
falta da devida assistência técnica. Entretanto, também é certo que o evento, tal qual discorrido na inicial, não deve ser alçado a
ponto de configurar um fato sobremodo marcante na vida da autora, com repercussão em seu estado psicológico. É necessário
que incida sobre o espírito do injustiçado uma carga negativa capaz de lhe retirar o equilíbrio natural de sua composição,
afetando-lhe de algum modo sua rotina. A marca deve ser de tal monta que lhe traga reflexos em seu modus vivendi, ainda
que por um curto período de tempo. E isto é algo que, pelo teor da narração da inicial, não se concretizou. Acentue-se, neste
diapasão, que apenas fatos realmente relevantes é que devem ser reputados como aptos a ensejar danos morais. Do contrário,
estar-se-ia tornando praticamente insuportável o convívio em sociedade, a ponto de se transformar o mais simples dissabor do
quotidiano em fonte de reparação pecuniária. Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para o fim de rescindir
o contrato descrito na inicial, bem como para condenar a ré a restituir à autora a importância de R$119,90, com correção a partir
do ajuizamento e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Ficam as partes desde já cientificadas que após o trânsito
em julgado da sentença, a ré terá o prazo de 15 dias para efetuar o pagamento do valor devido, sob pena de sobre este incidir
multa de 10%, na forma como cominado pelo artigo 475-J, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, aguardese provocação do credor, pelo prazo de 180 dias. Ocorrendo o pagamento e inexistindo recursos pendentes de apreciação,
libere-se o mandado de levantamento em favor da autora. Decorrido o prazo e nada requerido, anote-se a extinção do processo,
arquivando-se os autos (Comunicado CG nº 299/06), desentranhando-se os documentos (somente originais) pertencentes
às partes, se requeridos. Sem sucumbência na espécie, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publicada em
audiência, dou as partes por intimadas. Registre-se. Audiência encerrada às 17h07min. Conforme art. 1.269, §1°, NSCGJ, cópias
impressas do termo de audiência assinadas fisicamente pelos presentes são, neste ato, entregues às partes e seus advogados.
Nada mais havendo, encerro o presente termo que lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, __________ Renan
Reis Farinha , Escrevente, subscrevi. - ADV: MARIO FERNANDO VALENTE COLOMBO (OAB 898949/RJ)
Processo 0006189-88.2014.8.26.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Açoforte Segurança e
Vigilância Ltda - Homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes em audiência de
conciliação (página 29) e em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com apreciação do mérito, na forma do artigo 269, III,
do CPC. Aguarde-se o cumprimento, o qual deverá ser noticiado pelo autor, no prazo de 05 dias, a partir do vencimento. No
silêncio, será presumido como cumprido o acordo, sendo os autos extintos. - ADV: ERNESTO JOSE DE MORAES JUNIOR (OAB
322148/SP)
Processo 0006249-61.2014.8.26.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - Nokia
do Brasil Tecnologia LTDA - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido por RICHARD COSTA
BARBOSA contra NOKIA DO BRASIL TECNOLOGIA S.A., para o fim de declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes,
bem como para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 634,84, acrescida de correção monetária desde o ajuizamento
da ação, além de juros de mora de 1% ao mês, incidente a partir da citação. Sem custas ou honorários advocatícios, na
forma do art. 55 da lei 9.099/95. A ré deverá adimplir o valor da condenação em até quinze dias após o trânsito em julgado,
independentemente de intimação, sob pena de incidência da multa prevista no art. 475-J do CPC. Ocorrendo o pagamento e
inexistindo recursos pendentes de apreciação, libere-se o mandado de levantamento. Oportunamente, arquivem-se os autos,
com as cautelas de praxe. P.R.I.C. São Paulo, 17 de abril de 2015. REGISTRO DE SENTENÇA Certifico e dou fé que em 17 de
abril de 2015, registrei a sentença retro junto aos sistema informatizado. Eu, Renan Reis Farinha, Escrevente, subscrevi. C E R
T I D Ã O Certifico e dou fé que o valor das custas de preparo para eventual recurso é de R$ 212,50. Nada mais. São Paulo, 17
de abril de 2015. Eu, Renan Reis Farinha, Escrevente, subscrevi. - ADV: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/
SP)
Processo 0006875-80.2014.8.26.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - Arlete
Mantovani - Banco Itaú S.A. - Homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes em
audiência de conciliação (páginas 23/24) e em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com apreciação do mérito, na forma
do artigo 269, III, do CPC. Ante a notícia do cumprimento do acordo (páginas 44/46), anote-se a extinção do processo. - ADV:
EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), JANETE JESUS LIMA (OAB 173175/SP)
Processo 0007078-42.2014.8.26.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - Luzia
dos Santos Coelho - Rede Ponto Certo e outros - Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 12 de maio de 2015,
às 16:00 horas. Ocasião em que todas as provas serão produzidas e ouvidas até 3 testemunhas. As testemunhas deverão
ser trazidas independente de intimação, salvo expresso requerimento em contrário, que deverá ser feito com antecedência
mínima de 5 dias úteis em relação a audiência. Tratando-se de processo digital, a contestação, bem como, todo e qualquer
documento relacionado às suas alegações deverão estar inseridos nos autos digitais até a audiência. Int. São Paulo, data supra.
- ADV: TELMA CECILIA TORRANO (OAB 284888/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), VANESSA
GUAZZELLI BRAGA (OAB 284889/SP), WILLIAM EPAMINONDAS SILVA GOMES (OAB 322085/SP)
Processo 0007078-42.2014.8.26.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - Rede Ponto
Certo - - Banco Itaú S.A. - - Mastercard Brasil Soluções de Pagamento LTDA - Designo audiência de instrução e julgamento para
o dia 12 de maio de 2015, às 16:00 horas. Ocasião em que todas as provas serão produzidas e ouvidas até 3 testemunhas. As
testemunhas deverão ser trazidas independente de intimação, salvo expresso requerimento em contrário, que deverá ser feito
com antecedência mínima de 5 dias úteis em relação a audiência. Tratando-se de processo digital, a contestação, bem como,
todo e qualquer documento relacionado às suas alegações deverão estar inseridos nos autos digitais até a audiência. Int. São
Paulo, data supra. - ADV: TELMA CECILIA TORRANO (OAB 284888/SP), VANESSA GUAZZELLI BRAGA (OAB 284889/SP),
WILLIAM EPAMINONDAS SILVA GOMES (OAB 322085/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0007285-41.2014.8.26.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Telefonica Brasil S/A. - Homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes
em audiência de conciliação (páginas 32/33) e em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com apreciação do mérito, na forma
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