Disponibilização: quarta-feira, 29 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1874
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vítima, a requerente, sra. Márcia Barbosa Oliveira, ouvindo-a imediatamente, devendo, se o caso e sendo de seu interesse,
colher sua representação, possibilitando as providências na esfera penal. Sem prejuízo, cumpram-se as determinações de fls.
68/69. Servirá via do presente despacho como ofício requisitório, instruído com as cópia das principais peças dos autos,
conforme indicação do Ministério Público a fls. 71. Ipua, 24 de abril de 2015. Vistos. Fls. 75: recebo a emenda à inicial. Anote-se
o novo valor dado a causa. Devidamente cumprida a liminar deferida, conforme certidão de fls. 89, passo a analisar o pedido de
alimentos provisionais: A fixação de alimentos depende da presença do binômio necessidade-possiblidade. A necessidade pode
ser presumida legalmente, quando o alimentando é filho menor do alimentante, por exemplo. Porém, não é o caso dos autos. A
autora pleiteia alimentos para si e para os dois filhos maiores, um de 18 (dezoito) e outro de 20 (vinte) anos de idade. Neste
caso, inexiste a presunção legal da necessidade, cabendo a quem pleiteia os alimentos comprová-la concretamente nos autos.
A fixação de alimentos em casos dessa natureza requer uma análise mais profunda, pois, a obrigação alimentar se houver
decorre da relação de parentesco (CC, art. 1694), tornando imprescindível que venham aos autos elementos concretos de prova
que apontem além da presença do binômio necessidade-possiblidade, a proporcionalidade na fixação de eventual obrigação
alimentar. Indispensável, então, a verificação da presença do trinômio PROPORCIONALIDADE, NECESSIDADE e
POSSIBILIDADE. Necessário, então, uma apuração mais acurada dos fatos, não sendo possível a fixação de alimentos
provisionais em favor da autora, que tem 39 (trinta e nove) anos de idade, é funcionária pública municipal e, até prova em
contrário, pode prover seu próprio sustento e arcar com os custos de seu estudo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIMENTOS PROVISÓRIOS PARA EX-ESPOSA. FIXAÇÃO. DESCABIMENTO. Caso no qual a ex-esposa trabalha, aufere
rendimentos, e até admitiu ter sido durante um tempo a provedora do lar. Sem comprovação de dependência econômica,
descabe fixar alimentos para ex-esposa, já que ela não prova necessidade. NEGARAM PROVIMENTO. (Agravo de Instrumento
Nº 70058100132, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 27/02/2014)(TJ-RS - AI:
70058100132 RS , Relator: Rui Portanova, Data de Julgamento: 27/02/2014, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário
da Justiça do dia 06/03/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FIXAÇÃO.
DESCABIMENTO. O atestado médico fornecido pela agravada não indicou o CID, tampouco constou que ela está impedida de
trabalhar. Considerando que a ex-esposa é pessoa relativamente jovem (48 anos de idade), possui formação profissional e
sempre trabalhou durante o casamento; não está demonstrada a necessidade alimentar. Caso em que a fixação de alimentos
provisórios, até que a ex-esposa consiga novo emprego, possui potencial de procrastinar o retorno da ex-esposa à sua vida
produtiva e laboral. Revogados os alimentos provisórios da agravada. DERAM PROVIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº
70060638137, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 21/08/2014)(TJ-RS - AI:
70060638137 RS , Relator: Rui Portanova, Data de Julgamento: 21/08/2014, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário
da Justiça do dia 25/08/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C ALIMENTOS - ALIMENTOS
PROVISÓRIOS FIXADOS EM 1 SALÁRIO MÍNIMO PARA DUAS FILHAS MENORES - VALOR QUE REFLETE ADEQUADAMENTE
O BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE - ARTIGO 1.694, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL - INDEFERIMENTO EM RELAÇÃO À
EX-ESPOSA - CAPACIDADE LABORATIVA RECONHECIDA - PESSOA JOVEM COM CURSO SUPERIOR - DECISÃO
AGRAVADA CONFIRMADA. - No arbitramento dos alimentos provisórios, o Magistrado deve considerar as necessidades do
alimentando e as possibilidades do alimentante, PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Autos 1027912-0 2 tal como
preconiza o artigo 1.694, § 1º, do Código Civil.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJ-PR - Ação Civil de Improbidade
Administrativa: 10279120 PR 1027912-0 (Acórdão), Relator: Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, Data de Julgamento:
02/07/2014, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1382 30/07/2014) Portanto, a priori, não vislumbro a necessidade de
fixação de alimentos provisionais em favor da autora. Em relação aos dois filhos do casal, Victor Procópio de Oliveira (18 anosfls. 19) e Wagner Procópio de Oliveira (20 anos- fls. 15), por serem maiores e capazes, a autora Márcia Barbosa Oliveira não
possui legitimidade de postular em seu próprio nome alimentos em favor deles. É o que dispõe o art. 6.º do Código de Processo
Civil: Art. 6º Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei. Compete a ambos em
seus próprios nomes, querendo, ingressarem com ação de alimentos contra seu genitor. Haja vista que são eles [os dois filhos
maiores] que compõem a relação jurídica de direito material (CC, art. 1694). Por isso, podem e devem integrar pessoalmente a
relação jurídica de direito processual em eventual ação de alimentos contra seu genitor, sendo impossível a substituição
processual neste caso. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEPARAÇÃO. PEDIDO DE ALIMENTOS PARA FILHA
MAIOR. LEGITIMIDADE. A mãe não tem legitimidade para, em ação de separação, pedir a fixação de alimentos em prol de filha
maior de idade.AGRAVO PROVIDO. EM MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70015891542, Oitava Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 03/07/2006)(TJ-RS - AG: 70015891542 RS , Relator: Rui
Portanova, Data de Julgamento: 03/07/2006, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/07/2006)
APELAÇÃO CÍVEL. SEPARAÇÃO JUDICIAL. ALIMENTOS. FIXAÇÃO. FILHO MAIOR. LEGITIMIDADE. DOCUMENTO NOVO. 1.
Nos termos do art. 6º do CPC “ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei”, não
possuindo, por isso, a genitora, ora autora/apelada, legitimidade para pleitear alimentos em favor de filho maior de idade. 2. Os
documentos juntados pelo apelante, na dicção do art. 397 do CPC, se tratam de documentos novos, visto que visam comprovar
situação fática superveniente ao encerramento da instrução, não importando sua...(TJ-RS - AC: 70046191250 RS , Relator: Luiz
Felipe Brasil Santos, Data de Julgamento: 26/01/2012, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia
31/01/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. (I) LEGITIMIDADE DA MÃE PARA PERSEGUIR ALIMENTOS EM
NOME DO FILHO MAIOR DE IDADE. BASE DE CÁLCULO. ALIMENTANTE INSERIDO NO MERCADO FORMAL DE TRABALHO.
READEQUAÇÃO DO VALOR CONVERTIDO EM PERCENTUAL SOBRE O SALÁRIO. O filho que alcançou a maioridade deve
pedir alimentos em nome próprio. Considerando que suas necessidades não são presumidas, para não prejudicar o direito do
irmão, menor de idade, impõe-se excluí-lo da ação de alimentos, a fim de que ajuíze ação em nome próprio, comprovando a sua
necessidade. Os alimentos fixados em favor dos filhos menores de idade, cuja necessidade é presumida, devem observar e se
ater à possibilidade do alimentante. O Enunciado nº 47, do Centro de Estudos deste Tribunal, estabelece ser o rendimento do
alimentante a base de incidência dos alimentos. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 70058661554,
Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 08/05/2014)(TJ-RS - AI: 70058661554
RS , Relator: Alzir Felippe Schmitz, Data de Julgamento: 08/05/2014, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da
Justiça do dia 14/05/2014) Também, não é o caso de mandar emendar a inicial para que ambos integrem o polo ativo desta ação
de separação, cujo objeto é a separação, partilha de bens e alimentos em favor da autora, não sendo possível ampliá-lo à
eventual fixação de alimentos em favor de filhos maiores do casal. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO
CIVIL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO LITIGIOSO. GUARDA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FILHA QUE ATINGIU A MAIORIDADE CIVIL.
1. Na ação de divórcio, cuida-se da extinção da sociedade conjugal, cabendo disciplinar os direitos e obrigações recíprocas
entre o casal, entre as quais está o sustento, guarda e educação dos filhos menores. 2. Eventual pedido de alimentos para a
filha maior deve ser feito em ação própria, pois a filha não integra a relação processual, nem a genitora tem legitimidade para
representá-la. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70046597704,...(TJ-RS - AI: 70046597704 RS , Relator:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º