Disponibilização: terça-feira, 28 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1873
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Processo 1011867-42.2015.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - Marcia da Silva Rodrigues - Porto
Seguro - Seguro Saúde S/A - Manifeste-se em réplica, no prazo legal. - ADV: MILTON AMERICO NOGUEIRA (OAB 119500/SP),
RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB 327331/SP)
Processo 1012097-55.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Transação - Mônica Rodrigues Santos Lima Anderson de Assis Mariano - Vistos. Solicito ao órgão abaixo mencionado providências para indicar profissional para exercer as
funções de Curador(a) Especial em favor de Anderson de Assis Mariano, CPF: 298.741.528-18, RG: 47016295, pelo seguinte
motivo: ( x ) ré(u) citada(o) por Edital. - ADV: BETANIA DEVECHI FERRAZ BONFÁ (OAB 174268/SP)
Processo 1012343-80.2015.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Obrigações - Neide Puel - UNIMED PAULISTANA
SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu,
Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 100.2015/014881-9 dirigi-me ao endereço: Avenida Angelica, nº 2565
- Consolacao (CEP 12272-00 ) - São Paulo/SP e aí sendo CITEI, na pessoa de sua representante legal, a empresa UNIMED
PAULISTANA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, sendo que a mesma recebeu contrafé e exarou ciência.
O referido é verdade e dou fé. - ADV: JOÃO PAULO HECKER DA SILVA (OAB 183113/SP), VICENTE ATALIBA M V CRISCUOLO
(OAB 83040/SP), VICTOR GASPAROTO MALLOFRE SEGARRA (OAB 320358/SP)
Processo 1012343-80.2015.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Obrigações - Neide Puel - UNIMED PAULISTANA
SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - Vistos. Oficie-se ao HOSPITAL AC CAMARGO, a fim de que informe
ao juízo: a) se possui vínculo contratual com a Unimed Paulistana, para atendimento a seus beneficiários; b) em caso negativo,
qual a data do rompimento do contrato; c) qual o motivo pelo qual o atendimento à autora Neide Puel foi negado a partir de
dezembro de 2014. Solicite-se urgência na resposta. Com a juntada aos autos da comunicação, ciência às partes e tornem
conclusos para sentença. - ADV: VICENTE ATALIBA M V CRISCUOLO (OAB 83040/SP), JOÃO PAULO HECKER DA SILVA
(OAB 183113/SP), VICTOR GASPAROTO MALLOFRE SEGARRA (OAB 320358/SP)
Processo 1012646-94.2015.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Empréstimo consignado - Henrique Herminio da Silva BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Mero inconformismo não autoriza embargos. Desistência da ação não é hipótese de gratuidade.
Intime-se. - ADV: WANDERLEY ALVES DOS SANTOS (OAB 310274/SP)
Processo 1013221-39.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - GIOVANI DE ALBUQUERQUE FUNDAÇÃO SAÚDE ITAÚ S/A - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Nada sendo requerido em 15 dias arquivem-se os autos.
Intime-se. - ADV: ERICSON CRIVELLI (OAB 71334/SP), ANDRE GONCALVES MACHADO (OAB 119910/SP), SARA TAVARES
QUENTAL (OAB 256006/SP)
Processo 1013334-90.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Seguro - PAULO INACIO DANTAS LIMA - Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais - Vistos. Diante da gratuidade, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: CELSO DE
FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), EDYNALDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 274596/SP)
Processo 1014112-94.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - ITAU UNIBANCO
S.A. - CENTRAL DE ALIMENTOS YORK LTDA ME - - Luiz Carlos Fuza - - CASSIA APARECIDA FAGUNDES FUZA - Vistos.
Fls. 141/143: Ao art. 473, do CPC. Se não cumprida a determinação de fls. 139 no prazo de dez dias, intime-se via postal
para andamento em 48 horas, sob pena de extinção Intime-se. - ADV: LUIS ANTONIO GIAMPAULO SARRO (OAB 67281/SP),
MIGUEL LUIS CASTILHO MANSOR (OAB 139405/SP)
Processo 1014860-58.2015.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - DIREITO DO CONSUMIDOR - Henrique Pereira - - Sueli
Pinto Malho - Companhia Aerea Alitalia - Manifeste-se em réplica, no prazo legal. - ADV: LUCIANO TERRERI MENDONÇA
JUNIOR (OAB 246321/SP), EDUARDO AUGUSTO PEREIRA FLEMMING (OAB 223693/SP)
Processo 1015032-40.2014.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- ANTONIO EDUARDO DURIGAN - Em função do Provimento CG nº 28/2014 (DJE 28/10/2014, página 28), deve a requerente
complementar as custas para citação. O valor da diligência (R$ 63,75) deverá ser recolhido para cada destinatário do ato judicial
(réu/executado), independente da quantidade de diligências ou endereços necessários à prática do ato (art. 1.011, parágrafo
único, NSCGJ). - ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP)
Processo 1015172-68.2014.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Condomínio em Edifício - Condomínio Edifício Veneza Carlos Jacinto Bortolon - Certifico e dou fé que registrei a r. sentença no sistema e que as custas de preparo importam em R$
354,35. - ADV: PATRICIA GONÇALVES SILVA MENDIZABAL (OAB 151544/SP), CAMILA SANTOS CURY (OAB 276969/SP),
WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)
Processo 1015172-68.2014.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Condomínio em Edifício - Condomínio Edifício Veneza
- Carlos Jacinto Bortolon - Vistos. Ciência ao autor do trânsito em julgado. Nada sendo requerido em 5 dias arquivem-se os
autos. - ADV: PATRICIA GONÇALVES SILVA MENDIZABAL (OAB 151544/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS
(OAB 160641/SP), CAMILA SANTOS CURY (OAB 276969/SP)
Processo 1015179-26.2015.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - DIREITO DO CONSUMIDOR - Robson Matos Cordeiro
- - Priscilla Barboza de Souza - - Arthur Barboza Cordeiro - Luis Bin Ron Ie - - Sul America Seguro Saúde S/A - - Hospital
e Maternidade Santa Joana S/A - Vistos. Indefiro a gratuidade aos autores, eis que a declaração de rendas apresentada é
incompatível com a alegada hipossuficiência. Custas em 10 dias, sob pena de extinção. Dê-se ciência ao MP. - ADV: RENATA
VILHENA SILVA (OAB 147954/SP), RAFAEL ROBBA (OAB 274389/SP)
Processo 1016504-36.2015.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - Marta Regina Lima dos Santos Intermédica Sistema de Saúde S.A. - Vistos. Marta Regina Lima dos Santos, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em
face de Intermedica Sistema de Saúde S/A, também qualificada. Alegou em síntese: ser segurada da requerida; ser portadora
de deformidade crânio facial; haver necessidade de tratamento cirúrgico; haver negativa de cobertura; ser ilegal a negativa
de cobertura. Pleiteou a procedência. Juntou documentos. Citada, a ré contestou (fls. 122 e ss.), sustentando em síntese:
inexistir negativa de cobertura, mas sim a necessidade de se complementar a documentação que dê supedâneo a necessidade
de intervenção cirúrgica; tratar-se de procedimento eletivo; haver necessidade de segunda opinião médica; não ser possível,
segundo o contrato firmado entre a requerida e a empregadora da autora, a livre escolha de profissionais para a realização do
procedimento; não ser possível a indicação de fornecedores de materiais. Requereu a improcedência e juntou documentos.
Houve réplica (fls. 203 e ss.). É o relatório. Decido. Conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 330, inciso I do CPC,
por se tratar de questão preponderantemente de direito, já se encontrando os autos devidamente instruídos naquilo que diz
respeito aos fatos. Descabe qualquer negativa de cobertura embasada na estagnação de procedimentos médicos por previsão
contratual. Referidas restrições são ilegais inclusive porque, no campo da medicina, a dinâmica dos procedimentos médicos
não pode ter sua cobertura obstada por rol administrativo de agência reguladora. Neste aspecto as cláusulas limitativas ou
restritivas, porventura existentes, não vingam diante do comando do art. 122, 2.ª parte, do Código Civil, conjugado por analogia
com o art. 51, IV, XV, e § 1.º, I e II, do Código de Defesa e de Proteção do Consumidor, além do art. 423 do Código Civil
(repetição do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor). Assim, e reconhecida a potestatividade das disposições devido à
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º