Disponibilização: sexta-feira, 27 de fevereiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1835
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justificativa, em caso positivo, bem como digam sobre aquele, no prazo sucessivo de dez dias. Servirá a presente decisão, por
cópia digitada, como OFÍCIO. Intimem-se. - ADV: JOSE LUIZ MATTHES (OAB 76544/SP), JOÃO RAFAEL ARNONI LANZONI
(OAB 258173/SP)
Processo 0947434-77.2012.8.26.0506 - Mandado de Segurança - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - N. ORDEM: 2280/12 - Fls. 53 - Vistos. Torno nula a certidão de trânsito em julgado, diante da
determinação de reexame necessário. Cumprido o provimento CGJ 23/07, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo- Seção de Direito Público. Intimem-se. - ADV: EVANDRO ALVES DA SILVA GRILI (OAB 127005/SP),
CARLOS HUMBERTO OLIVEIRA (OAB 64164/SP)
Processo 0950599-35.2012.8.26.0506 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Divina Rozeni Rechi
Suaid Biagini - Município de Ribeirão Preto - - SASSOM Serviço de Assistência à Saúde dos Municipiários de Ribeirão Preto - IPM Instituto de Previdência dos Municipiários de Ribeirão Preto - POSTO ISSO e considerando o mais que consta dos autos,
afasto as preliminares e julgo procedente o pedido para confirmar os efeitos da tutela deferida e para declarar a inexigibilidade
da contribuição ao SASSOM, determinando que os réus se abstenham de promover os descontos relativos a ela sobre a
pensão mensal percebida pela parte autora, sob pena de multa diária de R$ 300,00, nos termos dos artigos 287 e 461, § 4º,
ambos do Código de Processo Civil. Condeno os réus no pagamento das custas e despesas processuais de reembolso, com a
incidência de correção monetária desde cada desembolso, arcando cada um com 50% dos valores, bem como dos honorários
do advogado da parte autora que fixo em R$600,00, (arcando cada um com 50% do valor), nos termos do art. 20, § 4º, do
Código de Processo Civil, com a incidência de correção monetária, a partir desta data. Decorrido o prazo para interposição de
recursos voluntários, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para o reexame necessário, por
se tratar de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública (nesse sentido: Resp 103.025-SP, Rel. Min. Ari Pargendler, j.
12.04.10; Súmula 490 STJ; Súmula 108 STJ). P.R. e Intimem-se. - ADV: HAMILTON PAULINO PEREIRA JUNIOR (OAB 126874/
SP), FABIA TEREZINHA DE SÁ GOMES (OAB 152780/SP), LUIS PEDRO DIAS RODRIGUES (OAB 189294/SP)
Processo 0971748-87.2012.8.26.0506 - Mandado de Segurança - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - João Marcos
Amorim Cosso - Delegado de Trânsito da 15ª CIRETRAN (Circunscrição Regional de Trânsito do Estado de São Paulo) de
Ribeirão Preto / SP - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Decisão Folhas 82/83-O art. 7º, § 3º da LMS estabelece: “Os
efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença”. Tal dispositivo incorporou
a solução dada à hipótese pela jurisprudência predominante do STF, cristalizada na Súmula nº 405: “Denegado o mandado
de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os
efeitos da decisão contrária”. Tal súmula continua em vigor, como se observa do julgamento do CC 41.936-AgRgm STJ, Rel.
Ministro Fernando Gonçalves, j. 12/05/2004. Analisando o dispositivo (art. 7º, § 3º, LMS), Nelson Nery Junior e Rosa Maria de
Andrade Nery ensinam: “a manutenção da liminar concedida em juízo de cognição sumária é incompatível com a sentença
denegatória da ordem proferida em juízo de cognição plena” (“Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante”,
12ª edição ampliada, nota 14 do § 3º do artigo 7º da LMS). O mesmo processualista observa que a apelação interposta em
mandado de segurança deve ser recebida apenas no efeito devolutivo (“Recursos”, 3.5.2.7., p. 465/ss.). Por fim, o artigo 512
do CPC trata do efeito substitutivo da decisão do Tribunal, exclusivamente quanto à decisão objeto do recurso, daí se entender
que a liminar concedida em cognição sumária ou, ainda, em grau de julgamento do agravo interposto contra a decisão que a
negara, não prevalece, ante o juízo exauriente materializado na sentença. Assim, recebo o recurso de apelação interposto,
tempestivamente, pela parte impetrante a fls. 69/75, apenas no efeito devolutivo. Vista ao impetrado para as contrarrazões.
Cumprido o provimento CGJ 23/07, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo- Seção de Direito
Público. - ADV: MARCIO APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 111061/SP), LUCIANA APARECIDA AMORIM (OAB 219055/SP)
Processo 0971956-71.2012.8.26.0506 - Procedimento Ordinário - Multas e demais Sanções - Eduardo Generoso TRANSERP Empresa de Trânsito e Transporte Urbano de Ribeirão Preto S/A - - DEPARTAMENTO DE TRANSITO DE SÃO
PAULO - DETRAN-SP - NOTA DE CARTÓRIO Deverá a Procuradora do Autor retirar em cartório a Carta Precatória expedida
a fls. 47, comprovando neste juízo sua distribuição, no prazo de 10 dias. Nada Mais. Ribeirão Preto, - ADV: NAIRA RENATA
FERRACINI (OAB 297841/SP)
Processo 0974581-78.2012.8.26.0506 - Procedimento Ordinário - Índice da URV Lei 8.880/1994 - Elisia Sebastiao Disposto
- - Jorge Nassar - - Jose Mansur - - Laurentina Moro de Sousa - - Maria Apparecida Silva - - Maria Ignez Braghetto dos Santos
- - Maria Marta dos Santos Rosa - - Marli Villela Mamede - - Mirandolina Thereza Mazottini Junqueira - - Olga Coelho de
Castro - - Rui Celso Martins Mamede - - Silvia Cristina Mishima dos Santos - - Therezinha Apparecida Cunha Lorenzi - USP
Universidade de São Paulo - Consigne-se que a determinação, de ofício, do Excelentíssimo Ministro Arnaldo Esteves Lima na
Reclamação nº 13.656-SP, do STJ, se limita à suspensão dos processos em trâmite nas turmas recursais dos juizados especiais
cíveis do Estado de São Paulo, nos quais tenha sido estabelecida controvérsia semelhante à referida reclamação de prescrição
do fundo de direitos dos processos envolvendo URV até o seu julgamento final. Outrossim, não se há falar em prescrição do
fundo do direito, se não foi indeferida, expressamente, pela Administração, a pretensão ou o direito reclamado. Neste caso,
prescrevem as prestações anteriores ao quinquênio que precede à citação para a ação. É a interpretação que deve ser dada a
Súmula 443 do Supremo Tribunal Federal STF, Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça STJ e Súmula 163 do extinto Tribunal
Federal de Recursos TFR, válida, igualmente, para a hipótese dos autos, porque o pedido de revisão de diferenças pode ser
feito a qualquer tempo, prescrevendo seus efeitos, isto é, as prestações (julgados do STF em Revista de Direito Administrativo
nº 108/245 e 95/72,conforme Elody Nassar, op. cit., p. 163/164, assim como STJ, PET nº 7.630-RO, rel. Min. Celso Limongi,
j. 13/05/2011). Necessária a prova pericial com o fim de se apurar o eventual quantum debeatur e, para este fim, nomeio Vera
Lúcia Borges, cujos salários provisórios fixo em R$1.000,00, que serão depositados em 10 (dez) dias pela parte autora. Faculto
a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, em 5 dias. Após a apresentação de quesitos pelas partes, ou
decorrido o prazo para tal, e feito o depósito, intime-se o perito para designar dia, local e hora para início dos trabalhos, do que
serão intimadas as partes, por seus advogados. Laudo em trinta dias a contar do início dos trabalhos. Com a juntada, levante-se
os salários do perito, expedindo-se guia e digam as partes em 10 dias. - ADV: DOMINGOS ASSAD STOCCO (OAB 79539/SP),
MÁRIO HENRIQUE DUTRA NUNES (OAB 288101/SP), JOÃO MARCOS VANZELLA DE JESUS (OAB 175293/SP)
Processo 1000530-51.2005.8.26.0506 (4111/2005) - Declaratória (em geral) - Spineli Cebollero Locação & Comércio de
Veículos Ltda. M.E. - ARTESP Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo Para apreciação do pedido de penhora on line, informe a parte credora, em dez dias, o valor atualizado da dívida, bem como
o número do CGC da parte devedora. Decorrido o prazo sem manifestação da parte credora, arquivem-se os autos. - ADV:
ALOISIO PIRES DE CASTRO (OAB 111547/SP), ANGELO BERNARDINI (OAB 24586/SP)
Processo 1005676-39.2006.8.26.0506 (processo principal 0019467-92.2006.8.26) (151/2006-001) - Outros Incidentes não
Especificados - Paulo Maximiano Junqueira Neto - Otavio Luiz Machado Soares - Cumpra-se o v. Acórdão de fls. 191/194,
requerendo o advogado Paulo Maximiano Junqueira Neto, no prazo de dez dias, o que for de direito para o prosseguimento da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º