Disponibilização: quinta-feira, 26 de fevereiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1834
965
29/30. Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 54 da lei nº 9.099/95. PRI - ADV: LIDIA TOMAZELA (OAB 63823/SP),
LAZARA MEZZACAPA (OAB 74395/SP)
Processo 1039982-54.2014.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Serviços - Anildes do Nascimento Gaipo - Estado de
São Paulo - Vistos. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. O feito comporta
julgamento no estado, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, porque a matéria controvertida é
unicamente de direito. Cuida-se de demanda objetivando a convalidação dos atos da instituição de ensino anulados, com
validação de diploma de conclusão de curso técnico em transações imobiliárias e, em consequência, o restabelecimento do
registro perante o CRECI/SP. A parte autora concluiu o curso técnico em transações imobiliárias no Colégio Litoral Sul COLISUL
em 25/10/2010. Ocorre que em 11/07/2014 foi editada Portaria pela Coordenadoria de Ensino (publicada no DO de 15/07/2014
fl. 38) cassando a autorização de funcionamento dos cursos do aludido colégio, com efeitos retroativos, cancelando todos
os diplomas expedidos pelo referido colégio. Em razão disso, o CRECI/SP cancelou as inscrições da autora e de todos os
portadores de diplomas expedidos pela referida instituição de ensino. Pelo que se extrai dos autos, a cassação da autorização
de funcionamento do Colégio Litoral Sul COLISUL, com consequente anulação dos atos praticados pela instituição, decorreu
de investigação instaurada pela Secretaria de Educação, a qual constatou irregularidades desde a data de autorização de
funcionamento. Dentre as irregularidades, destacaram-se emissão de certificados de ensino médio falsos; relatórios de estágio
supervisionado emitidos por uma mesma pessoa, mas com assinaturas diferentes; inexistência de contratos entre o colégio e
instituições concedentes do estágio; assinaturas falsificadas em históricos escolares, diplomas, certificados e comprovantes
de estágio; localização de diplomas em branco; e localização de prontuários de alunos sem documentação alguma ou faltando
documentos essenciais. Com relação à autora, a requerida efetuou análise minuciosa dos documentos e históricos encontrados
na sede do colégio, os quais foram lá abandonados, esclarecendo que o(s) prontuário(s) da autora evidencia(m) a ausência
de documentos essenciais para a certificação de regular conclusão do curso, a saber: requerimento de matrícula; histórico
escolar; ficha individual e histórico de aulas; ficha de estágio; e avaliação final presencial. Ademais, a autora sequer possuía
publicação como concluinte do curos no cadastro da requerida. Nesse contexto, não há documentos nos prontuários escolares
da parte autora que comprovem o estágio supervisionado obrigatório e a realização da avaliação final e presencial. Desse
modo, verificada ausência de documentação essencial, não há como ser acolhida a pretensão inicial. Nesse ponto, observese que foi realizado procedimento para analisar a situação de cada aluno, não podendo se afirmar que se tratou de anulação
retroativa genérica. Por seu turno, os alunos tem meios para regularizar sua situação, nos termos da Resolução SE-46/2011, de
modo que atendidas as diligências cabíveis para garantir a qualidade de ensino da região, resguardando-se a possibilidade de
regularização da vida escolar dos alunos da escola cassada. No mesmo sentido, no caso específico do colégio em questão, é o
posicionando firmado pela 12ª Câmara de Direito Público do e. Tribunal Justiça: APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA
Curso técnico à distância - Descredenciamento e cassação da autorização da escola para ministrar aludido curso - Pretensão à
expedição de diploma para registro junto ao CRECI Ausência de pronunciamento da Comissão de Verificação de Vida Escolar
a respeito da situação escolar do impetrante Impossibilidade de se atestar a fidedignidade aos documentos e atos praticados
pelo aluno Direito liquidos e certo não demonstrado - Recurso desprovido (TJ/SP, Apelação nº0134217-40.2008.26.0053, 12ª
Câmara de Direito Público, rel. Des. Osvaldo de Oliveira, j. 15/02/2012). Uma vez desfeita, em juízo final, a demonstração da
plausibilidade do direito invocado, não subsiste a decisão liminar, que merece revogação imediata. Ante o exposto, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido e extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no disposto no artigo 269, inciso I, do
Código de Processo Civil, regovando a liminar. Sem custas, despesas e condenação em honorários no primeiro grau (arts. 54 e
55 da Lei nº 9.099/95). P.R.I. - ADV: LIDIA TOMAZELA (OAB 63823/SP), GERALDO HORIKAWA (OAB 90275/SP)
Processo 1040142-79.2014.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Obrigações - Vitrine Loterias Ltda. - Prefeitura do Municipio
de São Paulo - Vistos. Fls. 413/416: Manifeste-se o Município de São Paulo. Int. - ADV: LUCIANA CECILIO DE BARROS (OAB
173301/SP), REINE DE SA CABRAL (OAB 266815/SP)
Processo 1041114-49.2014.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Miriam Gameiro de Carvalho - ‘Fazenda do Estado de São Paulo - Fls. 92/94:intime-se a parte executada
para que diga sobre os cálculos em dez dias, se desejar, bem como para que demonstre cumprimento da obrigação de fazer
acaso imposta, sob pena de imposição de multa. Int. - ADV: ELPIDIO MARIO DANTAS FONSECA (OAB 103289/SP), MARCO
ANTONIO SANTOS VICENTE (OAB 140527/SP)
Processo 1041197-65.2014.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Crédito Tributário - TANIA SANTUCCI - Vistos. 1. Fls.
36/45: acolho a emenda. Anote-se. 2. Indefiro o pedido de tutela antecipada por não vislumbrar, de plano e sem oitiva da
Administração, prova inequívoca conducente à verossimilhança dos argumentos expostos na inicial. 3. Cite(m)-se e intime(m)se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos
como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Consigno que este processo é DIGITAL e, assim, a petição inicial e todos
os documentos que a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.
jus.br/cpo/pg/open.do), conforme procedimento previsto no artigo 9º, caput, e parágrafo primeiro, da Lei Federal nº 11.419 de
19.12.2006. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV:
DARLAM CARLOS LAZARIN (OAB 276015/SP)
Processo 1041441-91.2014.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Sistema Remuneratório e Benefícios - GECICLEIDE
MARQUES DE SOUZA - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38
da Lei nº 9.099/95. Fundamento e Decido A autora é policial militar e alega que foi suprimida de seus vencimentos a gratificação
de representação que lhe era paga com fundamento na Lei 813/96 por prestar serviços junto ao Ministério Público do Estado de
São Paulo, alegando indevida tal supressão, como também ilegal a devolução dos descontos que foram feitos durante 20 meses.
Com efeito, o pedido formulado lastreia-se no disposto no art. 133 da Constituição Estadual, de acordo com o qual “O servidor,
com mais de cinco anos de efetivo exercício, que tenha exercido ou venha a exercer, a qualquer título, cargo ou função que
lhe proporcione remuneração superior à de cargo de que seja titular, ou função para que for admitido, incorporará um décimo
dessa diferença, por ano, até o limite de dez décimos”. Ocorre, porém, que a designação do policial militar para a assessoria
militar em Assembléia, Ministério Público ou Tribunal não caracteriza exercício de cargo ou função distintos com remuneração
superior. O cargo e a função permanecem os mesmos, apenas exercidos em outro local de trabalho, o quanto basta para afastar
a aplicação do dispositivo aludido da Carta Estadual. Ademais, reconhecida pela Suprema Corte no julgamento do Recurso
Extraordinário n° 219.934-2, de São Paulo, a inconstitucionalidade da expressão “a qualquer título” no art. 133 em questão,
cuja execução aliás foi suspensa pela Resolução n° 51/05 do Senado Federal, a aplicação da norma ficou restrita tão somente
a assegurar ao servidor ocupante de cargo efetivo, que venha a exercer cargo em comissão, para o qual haja retribuição maior,
o direito de incorporar, anualmente, um décimo dessa remuneração, com vista a manter a estabilidade financeira, hipótese
em que a autora não se enquadra absolutamente. A possibilidade de incorporação das gratificações recebidas por diferentes
poderes foi revogada pela Lei Complementar Estadual n.º 813, de 16.07.1996 que, ao disciplinar a incorporação de gratificação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º