Disponibilização: quinta-feira, 26 de fevereiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1834
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ou Fornecimento de Medicamentos - Leonardo Proença Mendes de Almeida Godoy - Fazenda Publica do Estado de São Paulo
- - Municipio de Jau - Vistos. Fls. 424/425: regularmente efetuadas as entregas, cumpra-se a decisão de fl. 382, relativa aos
honorários advocatícios. Int. - ADV: ROBERTO MENDES MANDELLI JUNIOR (OAB 126160/SP), JUAREZ LEONARDO MENDES
DE ALMEIDA GODOY FILHO (OAB 171225/SP), JOÃO FRANCISCO JANOUSEK (OAB 201036/SP), LARISSA VENDRAMINI
(OAB 208243/SP), SAULO SENA MAYRIQUES (OAB 250893/SP), RICARDO DE ALMEIDA PRADO BAUER (OAB 232009/SP)
Processo 0000850-02.2015.8.26.0302 - Carta Precatória Cível - Oitiva (nº 0001995312014 - 2ª Vara Judicial) - Nilson
Aparecido Lemes Ribeiro - Antonio Lemes Ribeiro - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de
Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 302.2015/002824-6, dirigi-me, em data de 11/02/2015, ao Hospital Thereza Perlatti,
nesta cidade, deixei de intimar o requerido Antonio Lemes Ribeiro porque não o encontrei; tendo sido informado pela Atendente
Juliana Matias Galego Trombini de que o intimando Antonio obteve alta em data de 10/12/2014 e deixou aquele Hospital.
O referido é verdade e dou fé. Jaú, 13 de fevereiro de 2015. (com vista à parte requerente) - ADV: MICHAEL HENRIQUE
REGONATTO (OAB 260414/SP)
Processo 0000952-93.1993.8.26.0302 (302.01.1993.000952) - Ação Popular - Dano ao Erário - Leonardo Washington
Tumulo Sobrinho - - Jose Paulo Valvasori - Prefeitura Municipal de Jau - - Radio Piratininga de Jau Ltda - - Sigefredo Griso Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão; aguarde-se, pelo prazo de sessenta dias, eventual requerimento de cumprimento do julgado,
pela parte autora. Após, em nada sendo pleiteado, vista ao Ministério Público para que o promova em trinta dias, nos moldes
do art. 16 da Lei nº 4.717/1965. Int. - ADV: ILVA ABIGAIL BAPTISTA MORELLI (OAB 76538/SP), ANTONIO AUGUSTO BELUCA
(OAB 38692/SP), ADELINO MORELLI (OAB 24974/SP), RICARDO DE ALMEIDA PRADO BAUER (OAB 232009/SP), ROGERIO
FABIANO MESCHINI (OAB 219635/SP), JOSE CELSO DE CAMARGO SAMPAIO (OAB 10678/SP), MARIA TEREZA GOBBI
(OAB 143729/SP), MARIA TEREZA MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 122857/SP)
Processo 0000977-42.2012.8.26.0302 (302.01.2012.000977) - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária Banco Panamericano Sa - Edvonaldo Lima da Silva - Vistos. Nos moldes da decisão de fls.55 e da petição de fls. 57/60,
acompanhada de cálculos, viável a conversão da ação em execução, nos moldes dos arts. 4º e 5º do Decreto Lei 911/69 (na
redação dada pela Lei nº 13.043/2014), ora determinada. Providencie a Serventia as anotações necessárias. Presentes, pois,
os requisitos específicos que autorizam a execução forçada, a parte executada deverá ser citada para o pagamento, em três
dias, sob pena de penhora de bens, da quantia apontada na petição inicial. Arbitro honorários advocatícios de 10% sobre o valor
em execução, que serão reduzidos pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (art. 652-A do
Código de Processo Civil). Int. (Anotações efetivadas). - ADV: JOSE MARTINS (OAB 84314/SP), FRANCISCO DUQUE DABUS
(OAB 248505/SP)
Processo 0000999-71.2010.8.26.0302 (302.01.2010.000999) - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução Grasiela Aparecida Dragani - Fabio Fernando Todino - Vistos. Encaminhem-se os autos à Defensoria Pública para análise
do requerimento de fls. 152 à luz do convênio OAB/DP. Após, conclusos. Int. - ADV: PAULA FERRUCCI MONTE ALEGRE
SANZOVO (OAB 156954/SP), MARCO ANTONIO RAGAZZI (OAB 124743/SP)
Processo 0001087-41.2012.8.26.0302 (302.01.2012.001087) - Execução de Alimentos - Alimentos - B.G.O. - M.J.O. - Ato
Ordinatório - Com vista à parte exequente: carta precatória devolvida com cumprimento negativo. Nada Mais. - ADV: DANIEL
SIDNEY GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 243424/SP), DIONISIA APARECIDA DE GODOY BUENO (OAB 308136/SP), EDUVALDO
JOSÉ COSTA JUNIOR (OAB 204035/SP)
Processo 0001158-09.2013.8.26.0302 (030.22.0130.001158) - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Juliana Pereira da Silva - - Elaine Leticia Pereira da Silva - João Bosco Pereira da Silva - Vistos. Pesem os
argumentos expostos à fl. 68, após dez dias, em nada sendo pleiteado, já adotadas as medidas a cargo deste juízo, arquivem-se
os autos. Int. - ADV: LUIS GUSTAVO FONTANETTI ALVES DA SILVA (OAB 237115/SP), LINCOLN RICKIEL PERDONA LUCAS
(OAB 148457/SP), DIEGO JOSÉ DE CAPELLINI PEREZ (OAB 273950/SP)
Processo 0001173-75.2013.8.26.0302 (030.22.0130.001173) - Divórcio Litigioso - Dissolução - Murilo Machado Clemente Veronica Sabrina de Sousa Clemente - Vistos. Nos moldes do requerimento do Ministério Público à fl. 163, esclareçam as partes
a questão referente aos alimentos (prazo comum de cinco dias). Int. - ADV: SALVADOR TOMAZINI JUNIOR (OAB 277536/SP),
LUCIANO JOSÉ NOGUEIRA MAZZEI PRADO DE ALMEIDA PACHECO (OAB 307742/SP)
Processo 0001191-04.2010.8.26.0302 (302.01.2010.001191) - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária Fundo de Investimentos em Direitos Credotórios Não-Padronizados PCG-BRASIL Multicarteira - Ivan Marcio Canelada da Costa
- Vistos. Fls. 102/103: 1- Possível a cessão noticiada (fls. 108/110), não sendo o caso de intimação do requerido, levando em
conta o estágio processual também decorrente do item 2 desta decisão. 2- Nos termos dos arts. 4º e 5º do Decreto Lei nº 911/69,
com as alterações inseridas pela Lei 13.043/2014, art. 101, extirpada possibilidade de conversão em depósito, determino a
conversão da ação em execução. Providencie a Serventia as anotações pertinentes no SAJ (itens 1 e 2 supra), regularizando
a autuação e certificando os atos praticados. Em seguida, vista à parte autora, então exequente, por dez dias. Após, em nada
sendo pleiteado, arquivem-se os autos. Int. (Anotações efetivadas). - ADV: NELSON PASCHOALOTTO (OAB 108911/SP)
Processo 0001193-03.2012.8.26.0302/01 - Cumprimento de sentença - Pagamento - Banco Santander Brasil Sa - - Renova
Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A - Sofia Helena Ivanovas Matias Me - - Sofia Helena Ivanovas Matias
- Vistos. Fls. 174/175: 1- O sistema RENAJUD não foi implantado nesta Vara - é opcional, podendo a própria parte diligenciar
para descobrir a existência de veículos em nome dos executados na CIRETRAN, sem intervenção judicial, sendo que a penhora
será, se apontado veículo, realizada por Oficial de Justiça. Ademais, o art. 615-A do Código de Processo Civil trata de medidas
a cargo da parte exequente ao contrário do que ocorre com pesquisas junto ao Banco Central, comumente deferidas, estas sim
de utilização obrigatória (pesquisa realizada a fls.169/172). Nesse sentido, transcrevo julgado do E. Tribunal de Justiça de São
Paulo, em agravo de instrumento tirado de decisão semelhante da 4ª Vara Cível de Jaú, conforme decisão monocrática do E.
Relator, Desembargador Carlos Abrão (agravante BB, recurso nº 0159902- 72.2012.8.26.0000 37ª Câmara de Direito Privado,
VOTO Nº 5059): “O recurso não é convincente. A definição do modelo eletrônico, sob a forma digital, da constrição patrimonial,
disciplinado pelas normas da Corregedoria, pura e simplesmente retira a necessidade da elaboração em papel da penhora. No
caso presente, necessário se torna distinguir a simples consulta, a título de pesquisa, pelo credor interessado, da indicação
do bem para efeito de lavratura e registro da constrição. Desenvolve-se a execução desde o ano de 2001 e, aparentemente,
tanto o devedor principal, microempresa, mas também os solidários, não forneceram patrimônio para que o Banco tivesse
garantia. Nada obstante, o documento de fls. 24 revela constrição sobre imóvel e a existência de garantia hipotecária a favor
do Banco Nossa Caixa S.A., atual Banco do Brasil. Bem assim, estando disponibilizado o informe por meio da ARISP, nada
dificulta seja feita a consulta, com o recolhimento exigido, a fim de que a Casa Bancária constate a existência de bens, além
do que, como realçado pelo douto Magistrado, existem apenas dois registros imobiliários na Comarca, a facilitar pesquisa pela
parte interessada. Não se pode transformar o órgão jurisdicional, assoberbado de serviços, e sobrecarregado de tarefas, em
mero despachante do interesse privado, na consecução de subsídio que diz respeito à parte, em nada colaborando com o
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