Disponibilização: quarta-feira, 25 de fevereiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1833
2962
SP), JESSICA ESTEFANIA SANTOS DE GOIS (OAB 223423/SP)
Processo 0082388-84.2011.8.26.0224 (224.01.2011.082388) - Alvará Judicial - Felipe Cruz de Gouveia - Roberto Gomes
de Gouveia - Vistos. Pelo presente autorizo a transferência do contrato de arrendamento junto ao Banco ABN-AMRO Real S/A
- Aymoré Financiamentos - Código da Proposta nº 151021910 em nome do “de cujus” o Sr. ROBERTO GOMES DE GOUVEIA,
que era portador do R.G. n.º 60803812 e do C.P.F. sob n.º 858.470.708-53, para o requerente, qual seja: FELIPE CRUZ DE
GOUVEIA, portador do R.G. nº 33.266.646-3 e do C.P.F. sob n.º 318.158.998-59. ESTE DESPACHO SERVIRÁ COMO ALVARÁ,
implicando na obrigação de cumprimento desta decisão, independentemente de apresentação de outro documento por parte
deste Juízo, devendo o autor realizar a impressão da presente decisão, a qual estará disponível no site www.tjsp.jus.br, através
de consulta de processo, no campo de pesquisa ou pesquisa avançada, para as devidas providências. Int. - ADV: EDUARDO
NOGUEIRA PENIDO (OAB 246349/SP), ERIKA CARDOSO DE ANDRADE (OAB 214117/SP)
Processo 3000700-78.2013.8.26.0224 - Inventário - Inventário e Partilha - Marina da Silva - Cicero Ernesto Barros de Melo Luiz Ferreira de Melo - Atenda ao Despacho de fls. 119, no prazo de 05 dias. - ADV: JOAB MUNIZ DONADIO (OAB 148045/SP)
Processo 3015969-60.2013.8.26.0224 - Procedimento Ordinário - Guarda - J.C.F. - A.F.D.A. - Trata-se de ação de Guarda
proposta por JAQUELINE COSTA FERNANDES em face de ALEX FELIPE DUARTE ALVES. No curso do processo, a requerida,
que detém a guarda dos menores Jauã e Kaylany (fls. 57), transferiu seu domicílio e residência para a Comarca de Mogi das
Cruzes/SP (fls. 27). A demanda deverá processar-se perante o juízo do domicílio dos menores, por incompetência absoluta
deste Juízo, e em homenagem ao princípio econômico do processo, da celeridade e do superior interesse das crianças, uma
vez que estes já estão sob a guarda fática da mãe: Além do mais, em casos análogos, o STJ já decidiu que: “Em caso de
disputa do menor por seus pais, não sendo possível definir-se a competência de juízo em face do pátrio poder, já que exercido
por ambos, cabe lançar-se mão do domicílio daquele que lhe tem a guarda, para fins de determinação dessa competência”
(STJ-2º Seção, CC 18.967-MG, el. Ministro Ministro Barros Monteiro, j. 13.5.98, v.u., DJU 29.6.98, p. 11). STJ - CONFLITO DE
COMPETENCIA CC 78806 GO 2007/0001611-7 (STJ) - Data de publicação: 05/03/2008 - Ementa: CONFLITO POSITIVO DE
COMPETÊNCIA. GUARDA DE MENOR. ALTERAÇÃO. JUÍZO DO DOMICÍLIO DE QUEM JÁ EXERCE A GUARDA. ART. 147 ,I
, DO ECA . COMPETÊNCIA ABSOLUTA (grifei). IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO. 1 - A jurisprudência deste Superior
Tribunal de Justiça sedimenta-se no sentido de que, tratando-se de ação com o objetivo de alterar guarda de menor, compete ao
Juízo do domicílio de quem já exerce o encargo a solução da demanda. Precedentes. 2 - A Segunda Seção, em decisão recente,
entende que a regra de competência insculpida no art. 147 , I , do ECA , que visa a proteger o interesse da criança, é absoluta,
ou seja, deve ser declarada de ofício, não sendo admissível sua prorrogação (grifei). 3 - Conflito conhecido para declarar
competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões de Araguaína - TO, o suscitado. Outro também não é o
entendimento do E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Competência. Ação de dissolução
de união estável, cumulada com alimentos para os filhos menores. Foro do domicílio ou da residência do alimentando ou dos
pais ou responsáveis. Artigos 100, II, do CPC, e 147 do ECA. Critérios de competência absoluta, que prevalecem sobre as
demais (grifei). Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0164299- 77.2012.8.26.0000 Registro: 2012.0000640290 de 29/11/2012 Por essas razões, considerando que os menores já estão adaptados ao ambiente,
em homenagem aos princípios acima elencados, determino que os autos sejam remetidos a uma das Varas da Família e
Sucessões da Comarca da Comarca de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo. Intime-se. - ADV: ROSÂNGELA DOS SANTOS
HIRAHARA (OAB 184489/SP), SERGIO SOARES (OAB 118967/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO LILIANNA SIEPIERSKI DE ARAÚJO VILELA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL APARECIDA DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0127/2015
Processo 0029339-26.2014.8.26.0224 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.C.C. - A.P.C.N. - Sobre a
contestação e documentos de fls. 61/66, 67/71, manifeste-se a requerente (representada pela Defensoria Pública). Intime-se. ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), JOÃO MARCELO DA COSTA AUGUSTO (OAB
291654/SP)
Processo 1001513-71.2015.8.26.0224 - Procedimento Ordinário - Guarda - G.P.S. - - E.S.M. - Concedo ao autor os
benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a
que chegaram as partes supramencionadas (fls. 26/27). Em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação, com julgamento
de mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Após a coleta da ciência do(a) Guardiã(o) Definitivo,
que deverá comparecer pessoalmente em cartório para tal fim, em até 10 (dez) dias, esta sentença servirá como TERMO DE
COMPROMISSO e CERTIDÃO DE GUARDA DEFINITIVA, para todos os fins legais, desde que acompanhada da cópia do
acordo e da certidão de trânsito em julgado. Autos processados com os benefícios da Justiça Gratuita, de acordo com a Lei
Estadual nº 9250, de 14/12/1995, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 40604, de 29/12/1995, que isenta os beneficiários do
pagamento das taxas, custas, emolumentos e contribuições junto aos Registros Civis de Pessoas Naturais, inclusive junto aos
Cartórios de Registros de Imóveis. Diante da ausência de interesse para a interposição de recursos, fica consignado que esta
sentença transitou em julgado nesta data, dispensada a certidão respectiva. Por fim, fica consignado que a presente decisão é
válida como título judicial, devendo estar acompanhada da cópia dos termos do acordo estabelecido entre as partes. Sigam os
autos ao arquivo se nada for requerido em cinco dias. Ciência ao M.P. P. R. I. C. - ADV: BRUNO HENRIQUE DA SILVA (OAB
307226/SP)
Processo 1002795-47.2015.8.26.0224 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Família - M.A.S.C. - T.R.B. - - D.R.B.L.
- Vistos. Fls. 45/46: Recebo como aditamento à inicial. Providencie a Serventia a retificação do polo passivo da demanda, com a
inclusão das demais herdeiras do falecido, anotando-se em todos os assentamentos do feito. Defiro à requerente os benefícios
da justiça gratuita. Citem-se as requeridas para os termos do presente pedido, com as advertências legais, cientificando-o que
prazo para apresentação de resposta é de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos da carta precatória cumprida. Defiro
ao Sr. Oficial de Justiça cumpridor do ato os benefícios do artigo 172, § 2º, do CPC, averiguando o Sr. Meirinho a possibilidade,
se o caso, de realização da citação com hora certa, nos termos do artigo 227 do mesmo Diploma Legal. Intime-se. - ADV:
MONALISA LUIZA SILVA PIMENTEL (OAB 352630/SP)
Processo 1019542-09.2014.8.26.0224 (apensado ao processo 1020246-22.2014.8.26) - Procedimento Ordinário - Alimentos
- A.M.N. - P.A.N. - - A.M.N.J. - O.G.E.C. - Vistos. Defiro aos requeridos os beneficios da assistência judiciária gratuita. Anotese. No mais, aguarde-se a devolução dos mandados expedidos, devidamente cumpridos. Int. - ADV: CLAUDIA DE CASSIA
MARRA BAKOS (OAB 150818/SP), NELSON MASSINI JUNIOR (OAB 184179/SP), REGIANE ARAUJO BAISSO (OAB 192182/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º