Disponibilização: segunda-feira, 26 de janeiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1813
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MONTEIRO (OAB 126003/SP), SEBASTIAO HILARIO DOS SANTOS (OAB 143157/SP), ADRIANA OLIVEIRA SOARES (OAB
252333/SP)
Processo 0007437-74.2014.8.26.0108 - Monitória - Prestação de Serviços - Faculdade Padre Anchieta de Cajamar Ltda Marcelo Caetano Smak - No prazo de dez dias, providencie a autora a complementação da diligência do oficial de justiça (valor
recolhido: R$13,59; valor correto: R$60,42; diferença a recolher: R$46,83) - pelo novo provimento CG nº 28/2014 de 28.10.14,
vigente a partir de 03.11.14. Após, cls. - ADV: ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP), ELIANE CRISTINA
BRUNETTI (OAB 313773/SP)
Processo 0007439-44.2014.8.26.0108 - Monitória - Prestação de Serviços - Faculdade Padre Anchieta de Cajamar Ltda Claudia Aparecida de Almeida Oliveira - No prazo de dez dias, providencie a autora a complementação da diligência do oficial de
justiça (valor recolhido: R$13,59; valor correto: R$60,42; diferença a recolher: R$46,83) - pelo novo provimento CG nº 28/2014
de 28.10.14, vigente a partir de 03.11.14. Após, cls. - ADV: ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP), ELIANE
CRISTINA BRUNETTI (OAB 313773/SP)
Processo 0007441-14.2014.8.26.0108 - Monitória - Prestação de Serviços - Faculdade Padre Anchieta de Cajamar Ltda Luciane Ribeiro Martins de Morais - No prazo de dez dias, providencie a autora a complementação da diligência do oficial de
justiça (valor recolhido: R$13,59; valor correto: R$60,42; diferença a recolher: R$46,83) - pelo novo provimento CG nº 28/2014
de 28.10.14, vigente a partir de 03.11.14. Após, cls. - ADV: ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP), ELIANE
CRISTINA BRUNETTI (OAB 313773/SP)
Processo 0007443-81.2014.8.26.0108 - Monitória - Prestação de Serviços - Faculdade Padre Anchieta de Cajamar Ltda
- Andre Augusto Sgurscow - No prazo de dez dias, providencie a autora a complementação da diligência do oficial de justiça
(valor recolhido: R$13,59; valor correto: R$60,42; diferença a recolher: R$46,83) - pelo novo provimento CG nº 28/2014 de
28.10.14, vigente a partir de 03.11.14. Após, cls. - ADV: ELIANE CRISTINA BRUNETTI (OAB 313773/SP), ANTONIO CARLOS
LOPES DEVITO (OAB 236301/SP)
Processo 0007471-49.2014.8.26.0108 - Procedimento Ordinário - União Estável ou Concubinato - E.S.J. - A.C.K.B.C. Vistos. Com efeito, há conexão entre este feito e o de nº 0007249-81.2014 Ordinária - União Estável que tramita perante a 2ª
Vara local, a qual recebeu primeiro o despacho ordenando a citação do réu, o que caracteriza a prevenção daquele Juízo para
conhecer e julgar este feito, nos termos do art. 106 do CPC. Assim, redistribuam-se os autos, fazendo-se as devidas anotações.
Int. - ADV: GEANE DA SILVA MACIEL (OAB 321065/SP)
Processo 0007473-19.2014.8.26.0108 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Inova Serviços
e Sistemas de Segurança Eletrônica Ltda Me - Itau Unibanco S/A - “D.R.A. por dependência. Suspendo a execução, ante a
ausência de prejuízo ao exequente/embargado. De outro lado, prudente a suspensão enquanto discutido o débito. Cite-se.” Caj.
09/12/2014 - ADV: RENATO DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 279387/SP), CELSO DE SOUSA BRITO (OAB 240574/SP)
Processo 0007609-16.2014.8.26.0108 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - HSBC BanK Brasil S/A - Banco
Múltiplo - DALVA COSTA XAVIER - No prazo de dez dias, providencie o autor a complementação da diligência do oficial de
justiça (valor recolhido: R$43,44; valor correto: R$60,42; diferença a recolher: R$ 16,98) - pelo novo provimento CG nº 28/2014
de 28.10.14 vigente a partir de 03.11.14. - ADV: PAULO SERGIO ZAGO (OAB 142155/SP)
Processo 0007671-56.2014.8.26.0108 - Exceção de Incompetência - Esbulho / Turbação / Ameaça - Ezio Antonio Angelieri
- - Agro Pecuária Faxinal Ltda - Usina Santa Rosa Ltda. - - Maria de Lourdes Angelieri Labronici - - Luis João Labronici Neto
- - Antonio Tadeu Labronici - - Lelia Labronici de Nadai - - Lucas Labronici - Vistos. Recebo a exceção oposta e o faço para
suspender o curso da ação principal até o seu julgamento (Art. 265, III, do CPC). Certifique-se nos autos principais. Diga o
excepto, em 10 (dez) dias (Art. 308 do CPC). Int. - ADV: FÁBIO HADDAD DE LIMA (OAB 174236/SP), LUIZ MARIO PEREIRA
DE SOUZA GOMES (OAB 129395/SP)
Processo 0007683-70.2014.8.26.0108 - Impugnação de Assistência Judiciária - Esbulho / Turbação / Ameaça - Ezio Antonio
Angelieri - - Agro Pecuária Faxinal Ltda - Usina Santa Rosa Ltda. - - Maria de Lourdes Angelieri Labronici - - Luis João Labronici
Neto - - Antonio Tadeu Labronici - - Lelia Labronici de Nadai - - Lucas Labronici - Vistos. Recebo a presente impugnação.
Manifestem-se os impugnados. Int - ADV: LUIZ MARIO PEREIRA DE SOUZA GOMES (OAB 129395/SP), FÁBIO HADDAD DE
LIMA (OAB 174236/SP)
Processo 0007746-95.2014.8.26.0108 - Cautelar Inominada - Sustação de Protesto - Useaço Construções Metálicas Ltda Vistos. A inicial pede simples medida cautelar preparatória, dependente de processo principal, a ser instaurado no prazo de 30
dias, na forma do art. 806 do Código de Processo Civil, sob pena de perda de eficácia da medida liminar. O preclaro Des. Jorge
de Almeida, ao referir-se ao requisito do periculum in mora das cautelares, deixou expresso, com a costumeira proficiência,
que “a tutela cautelar é espécie do gênero tutela de urgência. Surge para eliminar uma situação de perigo que coloque em
risco uma pretensão. A lide processual é estática, não assim, a sociológica. Porque não se pode eliminar a dilatio temporis, na
solução do conflito de interesses do processo principal é que surge a tutela provisória. Seu objeto é, na realidade o fim útil do
processo principal” (Ac. 202.817-1/5, Ag. de Instrumento, Notícias Populares S/a versus Roberto Carlos Braga, 8ª Câm TJ/SP).
No caso em tela, desnecessária a justificação até porque seria exigir-se da autora prova de fato negativo, a fugir do escopo da
mera fumaça de bom direito, exigida por lei. Defiro a liminar pretendida para sustar o protesto dos títulos protocolados sob o nº
1216-17/12/2014-34, no valor de R$ 32.502,75; protocolo sob nº 1126-17/12/2014-45, no valor de R$45.137,76; protocolo sob
nº 0891-17/12/2014-71, no valor de R$ 8.326,06; protocolo sob nº 1364-17/12/2014-07, no valor de R$ 77.964,25; protocolo
sob nº1358-17/12/2014-50, no valor de 13.152,34 e protocolo sob nº 0867-17/12/2014-13, no valor de R$ 98.316,77, todos
com vencimento em 22/12/2014, até ulterior decisão, devendo a parte depositar o valor reclamado ou obter fiança bancária do
mesmo valor. Neste passo, cumpre notar que o art. 804 deixa ao arbítrio do magistrado a prestação da caução (o que é mais),
pelo que pode o magistrado, obviamente, em determinando a necessidade desta, estipular qual seja mais adequado, levando-se
em consideração os aspectos atinentes à liquidez da garantia, sua perecibilidade, etc. Confira-se, a propósito, STJ/RT 666/177).
Em havendo opção por fiança bancária, esta deverá vir por prazo indeterminado.] Na impossibilidade, em sendo por prazo
determinado, não poderá conter restrições para cobrança (como por exemplo vinculação ao trânsito em julgado para poder-se
exigir o pagamento), sendo pagável mediante apresentação por ofício ou mandado do Juízo. Venha a garantia exigida em 24
horas. Cite-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 05 (cinco) dias para apresentar (em) a defesa, sob pena de serem
presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 803 do Código de Processo Civil. Servirá o
presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: SEBASTIAO HILARIO DOS SANTOS (OAB 143157/
SP)
Processo 0007792-21.2013.8.26.0108 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Divalci Silva Machado - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, a desistência formulada pela autora às fls. 40, em face do requerido
Sivaldo. Via de consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, sem apreciação de mérito, nos termos do art. 267, VIII e 569
do C.P.C. em face desta ré. O feito prosseguirá em face da outra requerida. Deverão ser feitas as devidas anotações. CertifiquePublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º