Disponibilização: segunda-feira, 26 de janeiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1813
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Execução / Cálculo / Atualização - Luksnova Sa Ind e Com - Creverton de Souza - Fls. 34: Diante do exposto pela contadora,
esclareço que a discussão acerca dos valores relativos à pensão e aos 13º salários já se encontra superada, vez que houve
concordância expressa por parte do impugnado acerca do valor apresentado pelo impugnante (fls. 22/23). Por essa razão,
os documentos solicitados para a conferência do cálculo real são despiciendos, eis que referido montante é incontroverso.
Retornem os autos à contadoria, com o esclarecimento acima prestado, para que cumpra integralmente a decisão de fls. 32/33.
Int. (CIÊNCIA SOBRE CONTA E INFORMAÇÃO DE FLS.38/39 - Saldo em favor do autor de R$ 25.395,68 em janeiro de 2015).
- ADV: ANDRÉ CARLOS DA SILVA (OAB 172850/SP), MARCELO FONSECA SANTOS (OAB 163167/SP), JAIR JALORETO
JUNIOR (OAB 151381/SP), LEANDRO DAVID GILIOLI (OAB 211614/SP)
Processo 0000625-51.1987.8.26.0564 (564.01.1987.000625) - Procedimento Sumário - Responsabilidade Civil - João
Martins de Paula - Kiroplast Comercial de Brinquedos LTDA - Fls. 390: Indefiro, vez que os sócios da executada não integram o
polo passivo da presente demanda. Cumpra-se, pois, o já determinado (fls. 384) e remetam-se os autos ao arquivo. Int. - ADV:
DANIELA MELLO RAMALHO DE CARVALHO (OAB 227613/SP), PAULO JOSE SILVEIRA DOS SANTOS (OAB 215364/SP),
ANTONIO JOSE RIBEIRO DA SILVA NETO (OAB 29579/SP)
Processo 0002093-73.2012.8.26.0564 (564.01.2012.002093) - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação Renata Galli Zini Branco - Jwb Fomento Mercantil Ltda - VISTOS. Anoto, por primeiro, que a renúncia ao direito em que se funda
a ação dispensa anuência do polo passivo por representar ato dispositivo da parte pelo qual o titular de direito a ser reconhecido
em ação judicial dele voluntariamente se despoja, o que obsta nova dedução de pretensão a ele relacionada em via de ação ou
exceção. Assim, veiculando a petição de fls. 89 verdadeira renúncia ao direito em que se funda a ação, de rigor a homologação
judicial, dispensada a anuência da parte contrária. Do exposto, HOMOLOGO a renúncia ao direito em que se funda a ação, com
base no artigo 269, V, do CPC, e dou por revogada, por conseguinte, a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 21) e todos os
demais efeitos produzidos por esta demanda, já que calcados em pretensão atinente a direito objeto de renúncia pela autora.
Nesse sentido, oficie-se, com urgência, ao SERASA, noticiando a revogação da antecipação da tutela outrora deferida para que
se proceda a imediata inclusão do nome da autora no cadastro restritivo de créditos pelos protestos referidos às fls. 29, devendo
ser instruído com cópia do comunicado de fls. 29. Sem prejuízo, oficie-se também nesse sentido aos 1º e 2º Tabelionatos de
Protesto de Letras e Títulos desta Comarca, comunicando-se a revogação da liminar. Depois da expedição dos ofícios, èxpeçase guia de levantamento em favor da autora, ressalvada a possibilidade de a parte contrária requerer as medidas necessárias
pelas vias próprias. P.R.I. (Valor do Preparo = R$ 685,21 e Valor da Taxa do Porte de Remessa e Retorno = R$ 32,70, por
volume). - ADV: PIERO HERVATIN DA SILVA (OAB 248291/SP), RENATA RITA VOLCOV (OAB 274717/SP)
Processo 0003793-89.2009.8.26.0564 (564.01.2009.003793) - Procedimento Sumário - Acidente de Trabalho - Eduardo de
Castro Pereira - Inss - ciência sobre ofício do DEPRE - ADV: ADEMAR NYIKOS (OAB 85809/SP), WILSON JOSE VINCI JUNIOR
(OAB 247290/SP)
Processo 0004200-32.2008.8.26.0564 (564.01.2008.004200) - Outros Feitos não Especificados - Obrigação de Fazer / Não
Fazer - Condominio Edificio San Charbel - Ramiro Meves - - Palmira Tereza Lopes - - Cristiane Visentin - Vistos. Fls. 288/290:
Diferentemente do alegado pelo exequente, não há que se falar em execução da multa outrora fixada, em razão da ausência do
caráter indenizatório na fixação das astreintes. É dizer, a multa fixada na sentença visava compelir o adimplemento da obrigação
de fazer ali determinada, fato que, conforme alega a própria exequente, já ocorreu voluntariamente. Há de se ressaltar, ainda,
que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem decidindo pela imprescindibilidade da intimação pessoal da parte dos
termos da decisão mandamental, sobretudo no caso em que são cominadas astreintes para o caso de descumprimento. Tal
entendimento se encontra consolidado na Súmula 410 do STJ, segundo a qual: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui
condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.” Em razão disso,
cumprida a obrigação de fazer, resta somente a execução da verba sucumbencial. Intime-se a parte executada, na pessoa
seu advogado(a), para que pague o valor do débito apresentado às fls. 293 (R$ 1.451,28 em outubro de 2014), devidamente
atualizado, sob pena de incidir a multa de 10% sobre o valor do débito (art.475-J do CPC), inclusive advertindo-o de que poderá
oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 475-J, § 1º, do Código de Processo Civil). Int. - ADV: OLIVEIRA
PEREIRA DA COSTA FILHO (OAB 166182/SP), JOSE VILMAR DA SILVA (OAB 84615/SP), PAULO SERGIO DUARTE DE
MATTOS (OAB 94150/SP)
Processo 0004460-46.2007.8.26.0564 (564.01.2007.004460) - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços Credilatina Coop Econ Cred Mut dos Empr Volkswagen do Brasil e Conc Vw - Edilson Fernandes Santos - Vistos. Por meio do
convênio Renajud, procedo à pesquisa de veículos de titularidade do executado, bem como consulto as últimas declarações
de bens e rendimentos por meio do convênio Infojud, conforme extratos que seguem. Defiro o bloqueio de valores via “on line”
nos termos do convenio Bacenjud, conforme extrato que segue. Aguarde-se por quarenta e oito horas, para se proceder nova
consulta a fim de verificar o resultado do pedido. Havendo valores bloqueados (vide extrato), será automaticamente efetuada a
transferência para conta judicial, devendo-se aguardar a guia de depósito. Fica dispensada a lavratura do termo de penhora, nos
termos do Comunicado SPI nº 19/2011, com fulcro no art. 659, § 6º, do CPC. No caso de não ter sido encontrado o executado
e existindo valores/bens passíveis de constrição, com a efetiva comprovação nos autos, fica igualmente dispensada a lavratura
do termo de arresto, procedendo-se a citação do executado para pagamento da dívida, por edital, sob pena da conversão
do arresto em penhora (prosseguindo-se, portanto, nos termos do art. 654, do CPC). Caso o valor bloqueado não atinja ao
menos o valor das custas processuais, este será automaticamente desbloqueado. No mais, consigno que é possível à parte
verificar nas declarações de bens e rendimentos obtidas junto à Receita Federal, os bens de propriedade do devedor sendo que
eventual consulta junto à ARISP, poderá ser efetuada pelo exequente, sem a intervenção deste juízo. Realizadas as pesquisas
solicitadas, restando infrutífera a busca de bens, encaminhem-se os autos ao arquivo, nos termos do art. 791, III, do CPC. Nova
pesquisa Bacenjud somente será realizada após decorridos dois anos, contados da data do arquivamento dos autos. Intime-se.
- ADV: LUIZ DE MARILLAC TOSCANO (OAB 4604/PR), SERGIO LUIZ DE MOURA (OAB 234498/SP)
Processo 0005106-17.2011.8.26.0564 (564.01.2011.005106) - Procedimento Ordinário - Itau Unibanco Sa - Paulo Rogerio
Mencarelli - Homologo, pela presente decisão, o novo acordo celebrado entre as partes (fls. 131/131-v). Eventual descumprimento
do acordo será executado nestes próprios autos. Comunicado pelo credor o cumprimento do acordo, desnecessário o
desarquivamento dos autos, procedendo a serventia a devida baixa junto ao sistema. Aguarde-se cumprimento do novo acordo
no arquivo. Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0005264-04.2013.8.26.0564 (056.42.0130.005264) - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - Anna
Therezinha Arantes Freato - Transform Empresa de Transportes Ltda - - Henrique Jose dos Santos - - BRADESCO SEGUROS
AUTO/RE CIA SEGUROS - Juntada a Contestação - Número: 80005 - Protocolo: FPIN14001090494 - Complemento:
CONTESTAÇÃO DA “BRADESCO SEGUROS” - (Nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria
e Comunicado CG nº. 1307/2007 manifestar-se no prazo legal a requerente sobre a contestação apresentada por BRADESCO
AUTO/RE CIA SEGUROS). - ADV: JOAQUIM CARVALHO DE OLIVEIRA FONTES (OAB 257804/SP), LUIZ AUGUSTO MATIAS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º