Disponibilização: quarta-feira, 14 de janeiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1805
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o mesmo ciente de que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial
pela autora. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. A presente decisão servirá como mandado, sendo que este
processo tramita eletronicamente e sua íntegra (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet,
sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização,
acesse o site www.tjsp.just.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser
trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: SILVANA DE
SOUSA (OAB 248359/SP), MARCOS JOSÉ CORRÊA JÚNIOR (OAB 351956/SP)
Processo 1000764-45.2014.8.26.0400 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - WANDERLEY CARDOSO
MURTA - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Em apreciação o pedido de antecipação dos efeitos da tutela
jurisdicional, visando a autorização do procedimento de Rizotomia Percutânea. É dos autos que há relação contratual entre as
partes, sendo que a negativa se baseou em laudo de ressonância magnética onde consta a existência de ‘hérnia discal protusa
central em L4-VT’. Acontece que o médico que atendo a parte autora foi enfático em afirmar que o tratamento convencional
falhou, de maneira que a situação está acima de questão contratual, pois em jogo a integridade física do autor. Bem por isso,
defiro a liminar para que a requerida autorize o procedimento de Rizotomia Percutânea, no prazo de 48 horas da ciência desta
decisão, pena de incidência de multa diária que fixo em R$ 300,00. No mais, cite-se. Intime-se. - ADV: ANDREI RAIA FERRANTI
(OAB 164113/SP)
Processo 1000774-89.2014.8.26.0400 - Exibição - Provas - REGINALDO ALBERTINO - Vistos. Defiro os benefícios da justiça
gratuita. Anote-se Por se tratar de verdadeira ação cautelar de exibição de documentos, o deferimento da liminar esgotaria o
objeto da ação, o que é inadmissível. Portanto, indefiro a liminar. No mais, cite-se. Intime-se. - ADV: FABIO RIBEIRO DE
AGUIAR JUNIOR (OAB 209269/SP)
Processo 1000785-21.2014.8.26.0400 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Itaú Seguros
S/A - Vistos. Itaú Seguros S/A propôs Ação de Busca e Apreensão em face de Fabiana Costa, alegando que em 00.00.0000
celebraram contrato de financiamento no valor de R$ 000.000,00, que seria pago em 84 parcelas mensais e sucessivas,
garantido por alienação fiduciária de 01 (um) veículo, marca Chevrolet, modelo Agile LTZ,ano 2013/2013, cor branca, placa
AXL-3098, chassi nº 8AGCM48X0DR224148. Disse que o(a) devedor(a) deixou de pagar as prestações a partir de 10.06.2014,
sendo constituído(a) em mora por notificação extrajudicial. Pediu a busca e apreensão do bem dado em garantia, inclusive
liminarmente. Juntou documentos. Defiro liminarmente a busca e apreensão, entendendo suficientemente provados, com a
petição inicial, os seus pressupostos, de maneira a prescindir de justificação (arts. 839 e 841 c.c. art. 804, do CPC). Deposite-se
o bem em mãos do representante legal do autor. No prazo de 05 (cinco) dias da execução da liminar, o(a) devedor(a) fiduciante
poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese
na qual o bem será restituído livre de ônus. Fica vedada a alienação do bem enquanto pendente esta ação e sem autorização
judicial. Cite-se para apresentação de resposta no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar. Concedo os benefícios do
artigo 172 e parágrafos, bem como força policial, se necessário. Expeça-se o necessário. Cientifiquem-se eventuais avalistas.
A presente decisão servirá como mandado, sendo que este processo tramita eletronicamente e sua íntegra (petição inicial,
documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº
11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.just.br, informe o número do processo e a
senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Intime-se. - ADV:
JOAO ALVES BARBOSA FILHO (OAB 105737/SP)
Processo 1000792-13.2014.8.26.0400 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.V.
FINANCEIRA - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Vistos. B.V. FINANCEIRA - CREDITO FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO S.A. propôs Ação de Busca e Apreensão em face de AULECINDO CORREA, alegando que em 04.03.2013
celebraram contrato de financiamento no valor de R$ 46.302,05, que seria pago em 60 parcelas mensais e sucessivas,
garantido por alienação fiduciária de 01 (um) Veículo, marca/modelo Citroen C-4 Grand Picasso 2.0 16V(Aut.), 4P (GG), ano/
modelo 08/09, placa EBP3032, chassi nº VF7UDRFJW9J005971. Disse que o(a) devedor(a) deixou de pagar as prestações a
partir de 04.05.2013, sendo constituído(a) em mora por notificação extrajudicial. Pediu a busca e apreensão do bem dado em
garantia, inclusive liminarmente. Juntou documentos. Defiro liminarmente a busca e apreensão, entendendo suficientemente
provados, com a petição inicial, os seus pressupostos, de maneira a prescindir de justificação (arts. 839 e 841 c.c. art. 804, do
CPC). Deposite-se o bem em mãos do representante legal do autor. No prazo de 05 (cinco) dias da execução da liminar, o(a)
devedor(a) fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário
na inicial, hipótese na qual o bem será restituído livre de ônus. Fica vedada a alienação do bem enquanto pendente esta ação e
sem autorização judicial. Cite-se para apresentação de resposta no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar. Concedo
os benefícios do artigo 172 e parágrafos, bem como força policial, se necessário. Expeça-se o necessário. Cientifiquem-se
eventuais avalistas. Intime-se. - ADV: GUSTAVO PASQUALI PARISE (OAB 155574/SP)
Processo 1000796-50.2014.8.26.0400 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.V.
FINANCEIRA - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Vistos. B.V. FINANCEIRA - CREDITO FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO S.A. propôs Ação de Busca e Apreensão em face de MARCO HENRIQUE DE MEDEIROS FILHO, alegando
que em 11.12.2013 celebraram contrato de financiamento no valor de R$ 21.911,50, que seria pago em 48 parcelas mensais
e sucessivas, garantido por alienação fiduciária de 01 (um) Veículo, marca/modelo Citroen C3 Exclusive 1.6 16(Flex) 4P (AG)
Compl., ano/modelo 07/08, cor cinza, placa APE6165, chassi nº 935FCN6A88B520461. Disse que o(a) devedor(a) deixou
de pagar as prestações a partir de 11.05.2014, sendo constituído(a) em mora por notificação extrajudicial. Pediu a busca e
apreensão do bem dado em garantia, inclusive liminarmente. Juntou documentos. Defiro liminarmente a busca e apreensão,
entendendo suficientemente provados, com a petição inicial, os seus pressupostos, de maneira a prescindir de justificação
(arts. 839 e 841 c.c. art. 804, do CPC). Deposite-se o bem em mãos do representante legal do autor. No prazo de 05 (cinco)
dias da execução da liminar, o(a) devedor(a) fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores
apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem será restituído livre de ônus. Fica vedada a alienação do
bem enquanto pendente esta ação e sem autorização judicial. Cite-se para apresentação de resposta no prazo de 15 (quinze)
dias da execução da liminar. Concedo os benefícios do artigo 172 e parágrafos, bem como força policial, se necessário. Expeçase o necessário. Cientifiquem-se eventuais avalistas. Intime-se. - ADV: GUSTAVO PASQUALI PARISE (OAB 155574/SP)
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