Disponibilização: segunda-feira, 12 de janeiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1803
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dezembro de 2014. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), ELIANA SCARPIONES CARDOSO (OAB 160567/
SP)
Processo 1036601-94.2014.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - MARIA
MARLENE DE CASTRO - Banco Santander S/A - Aviso de Cartório: “O recurso interposto pela requerida -Banco Santander S/Aàs fls. 42/71 é tempestivo, as custas foram recolhidas e foi recebido no efeito devolutivo. Fica o recorrido intimado a apresentar
contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, através de advogado, se desejar. Após, subam os autos ao 3º E. Colégio Recursal
da Capital.”. - ADV: ELÍSIA HELENA DE MELO MARTINI (OAB 1853/RN), IVALDO FLOR RIBEIRO JUNIOR (OAB 158080/SP),
HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
Processo 1037117-17.2014.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Direito de Imagem - JOÃO MOREIRA
DE MACEDO FILHO - Aviso de Cartório: “Designada audiência de conciliação para o dia 16/04/2015, às 13 h 30 m”. - ADV:
ROBERTO JOAQUIM BRAGA (OAB 268831/SP)
Processo 1038508-07.2014.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - João Pereira Barros Banco Santander (Brasil) S/A - Regularize, o réu, sua representação processual, juntando procuração e os atos constitutivos.
Após, tornem para homologação do acordo. Retire-se da pauta a audiência de fl. 22. - ADV: JOSÉ HILTON CORDEIRO DA
SILVA (OAB 250835/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
Processo 1041675-32.2014.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Jose Raimundo Falcao Santos - Banco Santander (Brasil) S/A e outro - Vistos. 1) HOMOLOGO, por sentença,
para que tenha eficácia de título executivo, o acordo de fls. 29/31 firmado em o autor e o corréu Banco Santander S/A e, em
consequência, JULGO EXTINTO o processo em relação ao corréu Banco Santander S/A, nos termos do art. 269, III, do CPC. 2)
Ante o despacho de fls. 42, e observando-se que a parte autora deixou de comparecer a audiência de tentativa de conciliação,
de se presumir a desistência do feito em relação à corré Serasa. Deste modo, JULGO EXTINTO o presente processo, nos
termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, em relação à corré Serasa. P.R.I. São Paulo, 17 de dezembro de
2014. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), RAQUEL CORREA RIBEIRA (OAB 349406/SP)
Processo 1042335-26.2014.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Gabriel
Bezerra Marques - Aviso de Cartório: “Designada audiência de conciliação para o dia 17/04/2015, às 13 h 30 m”. - ADV: CEUMAR
SANTOS GAMA (OAB 81899/SP)
Processo 1042360-39.2014.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - JOSE HELIO
GUIMARAES DE MELO - “Aviso de cartório: Sessão de expediente- Conciliação designada para o dia 14 de abril de 2015 às 15
horas.” - ADV: DAISY MARA BALLOCK (OAB 59244/SP)
Processo 1043425-69.2014.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - GUILHERME GONÇALVES
BOURROUL - CAROLINA GOUVEIA VANUCI RIZZI - Vistos. Em razão da publicação tardia do despacho de fls. 42, conforme se
verifica através da certidão de fls. 44, não há que se falar em decreto de revelia da ré. Deste modo, providencie a z. Serventia
a designação de nova data para realização da sessão de conciliação. Intime-se. São Paulo, 18 de dezembro de 2014. - ADV:
ALETHEA DA SILVA MEIRA (OAB 237275/SP), BRUNO PELLEGRINO (OAB 254626/SP)
Processo 1043710-62.2014.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Henrique
Cornachini Barzinski - Vistos. Antes de se decretar a revelia da empresa-ré, o autor deverá comprovar que o endereço desta é
realmente aquele mencionado na inicial, para o qual foi remetida a carta de citação (Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini,
550, 11º Andar, São Paulo SP). Prazo de 15 (quinze) dias. Com a manifestação do autor, ou no silêncio, tornem conclusos. Int.
- ADV: MATEUS REIMAO MARTINS DA COSTA (OAB 74178/SP)
Processo 1045332-79.2014.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Rafael Campino Tavares CAMARGO CORREA DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S/A - Vistos. Relatório dispensado, nos termos da lei. Fundamento e
decido. Acolho a alegação de prescrição, ventilada na contestação, pois, nos termos do artigo 206, parágrafo 3º, inciso IV, do
Código Civil, prescreve em três anos a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa, sendo certo que é inaplicável
o disposto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, vez que não se trata de hipótese de acidente de
consumo. Mesmo que assim não fosse, o pedido da parte autora não comportaria, de qualquer forma, acolhimento. Com efeito,
ao adquirir o bem imóvel descrito na inicial, assinando o respectivo contrato, a parte requerente aceitou pagar, voluntariamente,
os valores que lhe foram cobrados, concordando com a prestação dos respectivos serviços. Passado bom tempo daquele ato
(que se deu em fevereiro de 2009), vem, agora, pleitear a devolução. Oportuno observar que ocorrem defeitos do negócio
jurídico quando presentes anomalias na formação da vontade ou em sua declaração. A vontade viciada torna o negócio anulável.
O vício de consentimento impede que a vontade seja livre, espontânea e de boa fé, o que fatalmente prejudica a validade do
negócio jurídico. No caso em julgamento, entretanto, nada há nos autos que indique que a parte autora teve sua vontade viciada
ao contratar o serviço em discussão. Na realidade, restou certo que a parte autora estava plenamente ciente do negócio e que
houve, realmente, uma prestação de serviço. O quanto valia este serviço agora é irrelevante, já que é certo que, à época, o
autor julgou conveniente aceitar as condições ofertadas pela ré, pois o negócio, como um todo, certamente, lhe era vantajoso.
Não pode agora, por mero e evidente arrependimento, pretender escusar-se de obrigação a que livremente anuiu. Com efeito,
o negócio certamente foi vantajoso para a parte aderente, diante da valorização imobiliária. Caso acolhida a tese da inicial,
apenas por hipótese, o pagamento dos referidos valores tratar-se-ia de excelente investimento, pois seriam remunerados com
1,0% ao mês, desde o desembolso (“juros compensatórios”), além da correção monetária e de mais 1,0% ao mês, a contar
da citação (tudo conforme pedido de pág. 14), havendo, no entender deste Juízo, desequilíbrio contratual em detrimento da
parte fornecedora. Por final, já decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo, Sétima Câmara de Direito Privado de Férias,
nos autos da apelação nº 9037284-60.1998.8.20.0000, Relator Desembargador Oswaldo Breviglieri,. 22/08/2005, cuja ementa
segue: Repetição de indébito - Pretendida devolução de valores pagos, quando da aquisição de imóvel, a título de corretagem
e orientação profissional e imobiliária, por falta de concordância no pagamento - Ação julgada improcedente - Prova da falta
de concordância Inexistência - Ao contrário do asseverado pelo recorrente, há nos autos documentos e declarações por ele
assinado, concordando com a prestação dos serviços relacionados, pelo que inaplicável à espécie a hipótese do artigo 39,
inciso I do Código de Defesa do Consumidor, no qual se baseou a pretensão - Recurso desprovido. Ante o exposto, JULGO
extinta a demanda, pela prescrição, na forma do artigo 269, inciso IV, do CPC. Consoante os artigos 54 e 55, ambos da Lei
n.º 9.099/95, as partes estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de recurso.
Neste caso, o preparo deverá ser recolhido de acordo com o disposto no art. 4º, da Lei Estadual n.º 11.608/03, observado o
valor de R$ 519,90. O prazo recursal é de dez dias, por meio de advogado, que deverá apresentar, juntamente com o recurso
inominado, cópia sobressalente das razões recursais para a intimação da parte contrária. P.R.I. - ADV: ALEXANDRE FIDALGO
(OAB 172650/SP), TEREZINHA FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 231351/SP)
Processo 1046599-86.2014.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Boa Sorte
Lanchonete e Sucos Ltda. EPP. - Certifico e dou fé haver designada a audiência de Conciliação para o dia 14 de abril de 2015,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º