Disponibilização: quinta-feira, 8 de janeiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1801
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ser recolhida): R$ 201,40 tudo conforme o parecer nº 210/2006-j da Corregedoria Geral de Justiça + TAXA DE REMESSA
E RETORNO DOS AUTOS NO VALOR DE R$ 32,70 POR VOLUME. Intime-o também, para que diga se tem condições de
contratar advogado. Em caso negativo, desde logo fica reconhecida sua condição de hipossuficiência, devendo ser oficiado à
OAB local para fins de solicitação de nomeação de advogado à apresentação de recurso. - ADV: CARLA MACIEL CAVALCANTE
E SANTOS (OAB 165923/SP), RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP)
Processo 0005766-91.2014.8.26.0568 - Procedimento Ordinário - Adicional por Tempo de Serviço - Divino Diniz Gomez Municipio de São João da Boa Vista-SP - Retro. Manifeste-se o autor (juntada de contestação). Int. - ADV: AGNALDO RODRIGUES
THEODORO (OAB 115770/SP), CARMEN LUCIA GUARCHE HESS PEREIRA (OAB 120343/SP), HELLEN CRISTINA PADIAL
BACKSTRON FALAVIGNA (OAB 172798/SP), RODRIGO LUIZ SILVEIRA (OAB 188003/SP), THIAGO PEREIRA BOAVENTURA
(OAB 237707/SP)
Processo 0005768-61.2014.8.26.0568 - Procedimento Ordinário - Adicional por Tempo de Serviço - Gether Carlos Pereira
Filho - Municipio de São João da Boa Vista-SP - Retro. Manifeste-se o autor (juntada de contestação). Int. - ADV: RODRIGO LUIZ
SILVEIRA (OAB 188003/SP), THIAGO PEREIRA BOAVENTURA (OAB 237707/SP), HELLEN CRISTINA PADIAL BACKSTRON
FALAVIGNA (OAB 172798/SP), AGNALDO RODRIGUES THEODORO (OAB 115770/SP), CARMEN LUCIA GUARCHE HESS
PEREIRA (OAB 120343/SP)
Processo 0005776-38.2014.8.26.0568 - Procedimento Ordinário - Adicional por Tempo de Serviço - Maria Alice Reynaldi Municipio de São João da Boa Vista-SP - Retro. Manifeste-se, o autor (juntada de contestação). Int. - ADV: THIAGO PEREIRA
BOAVENTURA (OAB 237707/SP), RODRIGO LUIZ SILVEIRA (OAB 188003/SP), AGNALDO RODRIGUES THEODORO (OAB
115770/SP), CARMEN LUCIA GUARCHE HESS PEREIRA (OAB 120343/SP), HELLEN CRISTINA PADIAL BACKSTRON
FALAVIGNA (OAB 172798/SP)
Processo 0005779-90.2014.8.26.0568 - Procedimento Ordinário - Adicional por Tempo de Serviço - Julio Cesar de Alvarenga
- Municipio de São João da Boa Vista-SP - Retro. Manifeste-se o autor (juntada de contestação). Int. - ADV: RODRIGO LUIZ
SILVEIRA (OAB 188003/SP), THIAGO PEREIRA BOAVENTURA (OAB 237707/SP), AGNALDO RODRIGUES THEODORO
(OAB 115770/SP), CARMEN LUCIA GUARCHE HESS PEREIRA (OAB 120343/SP), HELLEN CRISTINA PADIAL BACKSTRON
FALAVIGNA (OAB 172798/SP)
Processo 0005798-96.2014.8.26.0568 - Procedimento Ordinário - Adicional por Tempo de Serviço - Wanderley dos Santos
- Municipio de São João da Boa Vista-SP - Retro. Manifeste-se o autor (juntada de contestação). Int. - ADV: CARMEN LUCIA
GUARCHE HESS PEREIRA (OAB 120343/SP), AGNALDO RODRIGUES THEODORO (OAB 115770/SP), HELLEN CRISTINA
PADIAL BACKSTRON FALAVIGNA (OAB 172798/SP), THIAGO PEREIRA BOAVENTURA (OAB 237707/SP), RODRIGO LUIZ
SILVEIRA (OAB 188003/SP)
Processo 0005799-81.2014.8.26.0568 - Procedimento Ordinário - Adicional por Tempo de Serviço - Mauren Valentina de
Souza - Municipio de São João da Boa Vista-SP - Retro. Manifeste-se o autor (juntada de contestação). Int. - ADV: HELLEN
CRISTINA PADIAL BACKSTRON FALAVIGNA (OAB 172798/SP), RODRIGO LUIZ SILVEIRA (OAB 188003/SP), THIAGO
PEREIRA BOAVENTURA (OAB 237707/SP), AGNALDO RODRIGUES THEODORO (OAB 115770/SP), CARMEN LUCIA
GUARCHE HESS PEREIRA (OAB 120343/SP)
Processo 0005808-43.2014.8.26.0568 - Procedimento Ordinário - Adicional por Tempo de Serviço - Benedito de Souza Zavão
- Municipio de São João da Boa Vista - Retro. Manifeste-se o autor (juntada de contestação). Int. - ADV: THIAGO PEREIRA
BOAVENTURA (OAB 237707/SP), RODRIGO LUIZ SILVEIRA (OAB 188003/SP), HELLEN CRISTINA PADIAL BACKSTRON
FALAVIGNA (OAB 172798/SP), AGNALDO RODRIGUES THEODORO (OAB 115770/SP), CARMEN LUCIA GUARCHE HESS
PEREIRA (OAB 120343/SP)
Processo 0006011-73.2012.8.26.0568 (568.01.2012.006011) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação /
Revisão de Contrato - Celso Aparecido de Almeida - Banco Volkswagen S A - Vistos. Proferida a sentença (fls.129/136), o pedido
da parte autora, foi julgado parcialmente procedente reconhecendo a inexigibilidade dos valores cobrados, além de condenar
a requerida à repetição simples da moratória dos valores inexigíveis, incluindo-se, contudo, os juros nos termos apontados na
inicial, com atualização monetária nos termos da tabela prática de atualização de débitos judiciais do E. TJSP, incidente desde a
propositura da demanda e incidentes os juros de mora de 1% ao mês desde a citação. A parte requerida também foi condenada
à obrigação de fazer, consistente na retificação e entrega de novo boleto, obedecendo aos parâmetros fixados na sentença,
à parte requerente, no prazo de 30 dias contados de sua intimação pessoal, nos termos da súmula 410 do STJ. Na mesma
sentença, em seu último parágrafo constou expressamente o prazo quinzenal após o trânsito em julgado para o pagamento, sob
pena de incidência de multa de 10%, nos termos do artigo 475-J, do CPC. A sentença foi devidamente publicada. A requerida,
inconformada, recorreu da sentença e, por V. Acórdão de fls. 217, foi dado parcial provimento ao recurso para o fim de excluir
da condenação a devolução da Tarifa de Cadastro, cuja cobrança, permanece válida. A requerida/impugnante, efetuou no dia
20 de fevereiro de 2014, espontaneamente, depósito de valor que entende devido e requereu a extinção do processo (fls.
220/223). O V. Acórdão transitou em julgado no dia 24 de fevereiro de 2014 (fls. 225). A parte autora/impugnada, entendeu que
o valor depositado é insuficiente e apresentou planilha com cálculo do valor que entende devido e requereu o bloqueio do valor
de R$ 226,66 para complemento do débito. Efetuado o bloqueio e devidamente intimada a impugnante ofereceu tempestiva
impugnação a penhora alegando, em síntese, que a parte autora está promovendo a presente execução com manifesto excesso
e que seu cálculo não respeita os termos da sentença. Insurge-se, também, que não se deve incluir a multa a que alude o artigo
475-J do CPC, sem antes a intimação do devedor para pagamento no prazo legal e requer sua exclusão. Respondeu a parte
impugnada, infirmando todo o alegado pela impugnante, asseverando que a requerida foi intimada do prazo do pagamento
quinzenal através de seu advogado por publicação. A impugnação não procede. Com efeito, não vislumbro excesso na conta
apresentada pela parte impugnada, que usou a correção e juros conforme disposto na sentença, com índices da Tabela Prática
de Atualização de Débitos Judiciais do TJ. Também, como acima aduzido, no último parágrafo da sentença de fls. 63/67, constou
expressamente o prazo quinzenal para pagamento do débito, sob pena da incidência do juro a que alude o artigo 475-J do CPC
e, embora a impugnante tenha efetuado o depósito do valor que entendia devido no prazo legal, a multa incide sobre o saldo
remanescente, caso o valor não tenha sido o totalmente devido. Exatamente essa a hipótese ocorrida; portanto, correto o cálculo
apresentado pela parte impugnada. E esse entendimento encontra guarida no Enunciado 105, aprovado no XIX Encontro do
FONAJE em Aracajú/SE. Desta forma, ante todo o exposto, julgo improcedente a impugnação oferecida pelo Banco Volkswagen
S/A e determino a expedição de mandado de levantamento do valor constante a folha 244 em favor do credor/impugnado. Nos
termos do artigo 55, parágrafo único, inciso II e III, da Lei 9.099/95, arcará a parte impugnante com o pagamento das custas
processuais. P.R.Int. São João da Boa Vista, - ADV: MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/SP), ALESSANDRO
MOREIRA DO SACRAMENTO (OAB 166822/SP), MOACIR FERNANDO THEODORO (OAB 291141/SP)
Processo 0006787-78.2009.8.26.0568 (568.01.2009.006787) - Execução de Título Extrajudicial - Ana Maria dos Santos Rafael Candido da Silva - - Analice Lima Fernandes da Silva - - Alice do Carmo de Lima Fernandes - - Divanil Gregório da Silva
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º