Disponibilização: segunda-feira, 24 de novembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1781
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portão de acesso aberto e por isso pudemos ter visão da garagem que sempre se encontrava vazia; que o veículo também
não foi encontrado nas ruas próximas ao endereço do requerido; que não fui procurada pelo funcionário localizador a serviço
da requerente com a finalidade de informar qualquer outro local onde poderíamos encontrar o bem. Diante do exposto e da
iminência de minha férias, devolvo este mandado em cartório para os fins de direito. O referido é verdade e dou fé. Taubaté,
18 de novembro de 2014. - ADV: ALEXANDRE PASQUALI PARISE (OAB 112409/SP), GUSTAVO PASQUALI PARISE (OAB
155574/SP), CASSIO DOS SANTOS SOUZA (OAB 204255/SP)
Processo 1011065-55.2014.8.26.0625 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.V. Financeira
S/A Crédito Financiamento e Investimentos - EDSON DE OLIVEIRA SILVA - Intimar a parte autora para se manifestar sobre a
certidão negativa do mandado de busca e apreensão, com a informação de que o bem não foi localizado. Prazo: 30 dias. No
silêncio, intime-se pessoalmente para manifestação no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo e revogação da
liminar. - ADV: ALEXANDRE PASQUALI PARISE (OAB 112409/SP), GUSTAVO PASQUALI PARISE (OAB 155574/SP), CASSIO
DOS SANTOS SOUZA (OAB 204255/SP)
Processo 1011076-84.2014.8.26.0625 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
- TEREZINHA ANTONIA DOS SANTOS - X4 FOTOGRAFIA E REPORTAGENS EMPRESARIAIS LTDA e outros - Em 15 de
novembro de 2014 é juntado a estes autos do envelope e respectivo aviso de recebimento (AR266832849TJ - Desconhecido).
Por essa razão é aberta vista a parte interessada para que se manifeste acerca do motivo da devolução, ou então, se for o caso
informe o endereço do destinatário da correspondência (X4 FOTOGRAFIA E REPORTAGENS EMPRESARIAIS LTDA), no prazo
de 30 dias. No silêncio, intimar para nadamento em 48 horas, sob pena de extinção. - ADV: MARCELO LALONI TRINDADE
(OAB 86908/SP), JOSÉ EDUARDO COSTA DE SOUZA (OAB 195648/SP), RODRIGO INFANTOZZI (OAB 195883/SP)
Processo 1011076-84.2014.8.26.0625 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
- TEREZINHA ANTONIA DOS SANTOS - X4 FOTOGRAFIA E REPORTAGENS EMPRESARIAIS LTDA e outros - Em 15 de
novembro de 2014 é juntado a estes autos do envelope e respectivo aviso de recebimento (AR266832852TJ - Mudou-se).
Por essa razão é aberta vista a parte interessada para que se manifeste acerca do motivo da devolução, ou então, se for o
caso informe o endereço do destinatário da correspondência (JOSÉ PINHEIRO), no prazo de 30 dias. No silêncio, intimar para
nadamento em 48 horas, sob pena de extinção. - ADV: JOSÉ EDUARDO COSTA DE SOUZA (OAB 195648/SP), RODRIGO
INFANTOZZI (OAB 195883/SP), MARCELO LALONI TRINDADE (OAB 86908/SP)
Processo 1011109-74.2014.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Cara de Criança Indústria e Comércio
de Confecções Ltda. - Vivian Graziele da Silva Medeiros - ME - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira
Vistos. I - P.72/80: Diante dos esclarecimentos prestados e dos documentos juntados, ADMITO a execução, ressalvada,
por óbvio, eventual necessidade de reavaliação futura. II Cite(m)-se o(s) executado(s) para que, no prazo de 03 (três) dias,
efetue(m) o pagamento da dívida indicada. Não havendo a quitação, proceda o Oficial de Justiça, de imediato, com a segunda
via do mandado, à penhora e à avaliação de tantos bens quantos bastem à garantia da dívida atualizada, custas e honorários
advocatícios, lavrando-se o respectivo auto e intimando-se o(s) devedor(es) na mesma ocasião. Cabe à parte credora, para
integral cumprimento do mandado, providenciar os meios para a imediata remoção do(s) bem(ns) às suas mãos, assumindo o
encargo de depositário fiel; se assim não quiser, deverá manifestar expressa anuência a que fique o devedor nesta condição.
Tendo sido indicado(s) bem(ns) na inicial, a penhora (com avaliação) deverá recair sobre ele(s), o que fica desde já determinado.
Não sendo encontrados bens penhoráveis, deverá o(a) Oficial de Justiça descrever os que guarnecem a residência; e, a esse
propósito, deve esse auxiliar do juízo ter em conta que os móveis, pertences e utilidades domésticas são absolutamente
impenhoráveis, salvo se forem de elevado valor ou ultrapassarem as necessidades comuns a um médio padrão de vida (art.
649, II, CPC). Cientifique(m)-se o(s) executado(s) de que: a) terá(ão) o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do
mandado de citação nos autos ou da comunicação de sua efetivação se realizada por precatória, para oferecer(em) embargos
ou, reconhecendo o crédito da parte exequente, comprovar(em) o depósito de 30% do valor devido (mais custas e honorários)
e requerer seja o restante parcelado em 6 (seis) vezes, com correção monetária e juros legais de 1% a.m.; b) os honorários
do(s) advogado(s) da parte exequente ficam arbitrados em 10% do valor do débito, e serão reduzidos pela metade caso haja
o pagamento integral nos 03 (três) dias após a citação; c) deverá efetuar o pagamento da respectiva parcela da taxa judiciária
no momento em que for satisfeita a execução (art. 4º, inc. III, Lei Estadual n. 11.608/03). Relativamente a advertências quanto
a dever de indicação de bens e/ou a possíveis condutas temerárias (ato atentatório), oportunamente se deliberará. Por fim,
se houver citação(ões) a serem feitas por precatória, caberá à parte exequente instruí-la e comprovar a protocolização nestes
autos, no prazo de 10 (dez) dias. III Int. - ADV: JOÃO MARCELO TOMAZ DE AQUINO (OAB 60936PR)
Processo 1011109-74.2014.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Cara de Criança Indústria e Comércio
de Confecções Ltda. - Vivian Graziele da Silva Medeiros - ME - Certifico e dou fé que nos termos do r despacho retro, expedi
mandado de citação/penhora/avaliação e remoção, e liberei à SADM; cabe ao autor contatar para cumprimento. - ADV: JOÃO
MARCELO TOMAZ DE AQUINO (OAB 60936PR)
Processo 1011806-95.2014.8.26.0625 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel JOSÉ COSTA FILHO - AMARO LEONARDO DA SILVA e outros - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira
Vistos. Trata-se de ação de Despejo e Cobrança ajuizada por JOSÉ COSTA FILHO contra MIRISSAN LEONARDO DA SILVA,
AMARO LEONARDO DA SILVA e CORINA VIDAL DA SILVA. Narra o autor que, com fiança prestada pelos dois últimos réus,
locou à primeira ré o imóvel comercial da Rua Coronel Augusto Monteiro n. 649, Centro, nesta cidade, com início em 03.12.2011
e aluguel de R$800,00, atualmente em R$840,00, sendo que, desde agosto/2014, a locatária estaria inadimplente com os
locativos, formando um débito total de R$3.420,39, conforme planilha da p.3. Pede, portanto, a decretação do despejo e a
condenação dos réus ao pagamento de todos os débitos em aberto, até a data da desocupação. Postula a concessão de liminar.
DELIBERO. I INDEFIRO o pedido liminar. O contrato foi celebrado com garantia de fiança prestada pelos dois últimos réus e,
por isso, descabe ordinariamente a decretação do despejo liminarmente (art. 59, parágrafo único, inc. IX, Lei n. 8245/91). II
Cite(m)-se o(s) réu(s) locatário(s) para responder ao pedido de rescisão do contrato e ao de cobrança, podendo, no mesmo
prazo (15 dias): a) efetuar, independentemente de novos cálculos, o depósito judicial que abranja a totalidade dos valores
devidos até então, com atualização, inclusive custas iniciais e os honorários abaixo arbitrados, tomando como base a indicação
da parte autora feita com a inicial (art. 62, inc. II, Lei n. 8.245/91; CED do 2º TASP, enunciado 18 AASP 1.854), com vistas a
evitar a rescisão contratual; ou b) apresentar resposta, sem a qual serão presumidos como verdadeiros os fatos alegados na
inicial (art. 319 do CPC). Cite(m)-se o(s) fiador(es) para que, também em 15 (quinze) dias, apresentem resposta ao pedido
de Cobrança, podendo, assim como o locatário, efetuar o pagamento na forma da alínea “a” do item I supra. Cientifiquem-se
eventuais sublocatários e ocupantes. Para o caso de pagamento nos termos acima, arbitro os honorários advocatícios em 20%
do valor do débito atualizado, de acordo com a cláusula contratual n. 24 (p.18) (art. 62, inc. II, “d”, L.I.). III Int. - ADV: HELIO
RAIMUNDO LEMES (OAB 43527/SP), MARIANA CAROLINA LEMES (OAB 227494/SP)
Processo 1011826-86.2014.8.26.0625 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - DARIO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º