Disponibilização: sexta-feira, 21 de novembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1780
2142
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0713/2014
Processo 1000628-02.2014.8.26.0189 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Nair Maria Simplício Faria
- Supermercado Pessotto Cohab Antônio Brandini de Fernandópolis - NAIR MARIA SIMPLÍCIO FARIA, qualificada nos autos,
ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em face de SUPERMERCADO PESSOTTO-COHAB ANTONIO BRANDINI
DE FERNANDÓPOLIS, igualmente qualificado nos autos, visando à condenação do requerido ao pagamento de indenização
por dano moral por ter fraturado a clavícula após escorregar e cair no piso molhado do supermercado. Juntou documentos.
Citado, o requerido apresentou contestação impugnando a pretensão inicial. Houve réplica. Realizou-se audiência de instrução
e julgamento em que foram inquiridas duas testemunhas arroladas pela autora (fls. 76/82) e duas testemunhas arroladas pelo
requerido (fls. 83/88). É o relatório. FUNDAMENTO. O feito comporta julgamento neste momento, já que as provas requeridas
pelas partes foram produzidas em consonância com os princípios da ampla defesa e do contraditório. O pedido é improcedente,
porquanto a autora não logrou comprovar, consoante lhe incumbia, à luz do disposto no artigo 333, I, do Código do Código de
Processo Civil, os fatos constitutivos de seu direito. Importante registrar, inicialmente, que a pretensão da autora fundamenta-se
em responsabilidade civil decorrente de culpa da requerida que teria mantido o chão molhado do estabelecimento, ocasionando
a queda e consequentemente fratura da clavícula da autora. Entretanto, na hipótese dos autos, a autora não logrou êxito na
demonstração da ocorrência do fato (piso molhado), nem tampouco responsabilidade civil da requerida, pois não comprovou
que esta agiu de forma imprudente ou negligente, ou muito menos dolosamente. Com efeito, os documentos apresentados
não revelam a culpa da requerida. Ademais, a testemunha Gumercindo da Costa Ramos, arrolada pela própria requerente,
afirmou que não viu a autora caindo, tendo apenas presenciado pessoas levantando-a, e ao ser indagado se viu água no
piso, respondeu negativamente (fl. 77). Assim, não havendo provas seguras a evidenciar culpa da requerida pela queda que
ocasionou a lesão na requerente, não há que se falar em responsabilidade civil, e, por conseguinte, deve ser afastada qualquer
pretensão indenizatória. DISPOSITIVO: Posto isto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a
pretensão deduzida em juízo por NAIR MARIA SIMPLÍCIO FARIA em face de SUPERMERCADO PESSOTTO-COHAB ANTONIO
BRANDINI DE FERNANDÓPOLIS, extinguindo-se o processo com fulcro no art. 269, I, do Código de Processo Civil. Em virtude
do princípio da sucumbência, CONDENO a requerente, vencida, ao pagamento das despesas e custas processuais atualizadas
desde o desembolso e verba honorária da parte contrária, esta fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa
(art. 20, § 4° do CPC), acrescentando-se que tais verbas somente poderão ser exigidas, se verificada a hipótese prevista no
art. 11, § 2o, da Lei nº 1.060/50. P.R.I.C. - ADV: EDNA EVANI SILVA PESSUTO (OAB 228573/SP), ADALBERTO APARECIDO
NILSEN (OAB 89383/SP)
Processo 1001238-67.2014.8.26.0189 - Dissolução e Liquidação de Sociedade - Em comum / De fato - Divinomar Batista de
Oliveira - Nilson Trausi Duarte - Nos termos do art. 331 do Código de Processo Civil, designo a audiência preliminar para o dia
27 de janeiro de 2.015, às 15:20 horas. Intimem-se as partes. I.Dilig. - ADV: TATIANE SILVA RAVELLI SOARES (OAB 301202/
SP)
Processo 1001537-44.2014.8.26.0189 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Carlos Antonio Marques Banco Daycoval S/A - Sob pena de incidência da multa prevista no art. 17, II c.c. art. 18 do CPC (litigância de má-fé), esclareça
a parte autora se reconhece com sua a assinatura lançada no documento de fls. 40. I.Dilig. - ADV: RENATO CESAR SOUZA
COLETTA (OAB 241072/SP), IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA (OAB 32909/SP)
Processo 1003646-31.2014.8.26.0189 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - JOVERCI DE ALMEIDA MARTINS Fls. 30/32 (petição da autora juntando documento): AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO que JOVERCI DE ALMEIDA MARTINS
move em face de VALDEMIR PEREZ GONÇALVES. A autora pleiteia a antecipação da tutela, para a busca a apreensão de um
veículo. Nos termos do artigo 273, do Código de Processo Civil, poderá o juiz antecipar os efeitos da tutela descrita na petição
inicial desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação, e quando haja fundado receio de
dano irreparável, ou de difícil reparação. Na hipótese dos autos, está demonstrado que a autora comercializou com o requerido,
um veículo marca GM/CORSA MILENIUM, ANO 2001, PLACA CYX-1813. Consta expressamente do mesmo documento que o
requerido (comprador) assumiria o financiamento sobre o veículo, comprometendo-se a quitá-lo no prazo de dezoito meses, a
contar da data do contrato (art. 273, caput do CPC). Neste sentido, destaco os documentos de fls. 15/16. Por outro lado, há
fundado receio de dano irreparável à autora. Com efeito, pela situação acima relatada, é inegável que caso a tutela não seja
antecipada, a requerente continuará com seu nome lançado perante os cadastros de inadimplentes, situação essa que, em tese,
poderá reduzir o seu poder de aquisição de produtos e serviços, inclusive em prejuízo da sua manutenção (saúde e sustento),
que constituem necessidade imediata do ser humano (inc. I do art. 273 do CPC). Posto isso, e considerando a possibilidade
legal, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA PLEITEADA PELA AUTORA, e o faço para DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO
do veículo GM/CORSA, MILENIUM, ANO/MODELO 2001/2001, COR PREDOMINANTE PRATA, PLACA CYX 1813, RENAVAM
00759548935, com fundamento no artigo 273, caput, c.c. inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado. Processese (rito comum ordinário). CITE-SE o requerido para querendo, no prazo de quinze dias, contestá-la, sob pena de revelia (arts.
285 e 319 do CPC). I.Dilig. - ADV: BRUNO MIRANDA DE CARVALHO (OAB 326900/SP)
Processo 1003896-64.2014.8.26.0189 - Cumprimento de sentença - Bancários - JURANDIR PAVAN - Banco do Brasil S/A
- Fl. 31 (petição da autora indicando seus procuradores, para as intimações via Diário da Justiça): Registre-se perante o SAJ.
Aguarde-se a citação do executado (fl. 30). I.Dilig. - ADV: JOSE CASSADANTE JUNIOR (OAB 102475/SP)
Processo 1004348-74.2014.8.26.0189 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - LIONEZIA
TAZINAFO AVELLAR - - APARECIDA BUFALO ARNEIRO - - EZIA TAZINAFO DE SOUZA - - JOSE TAZINAFO - Banco do Brasil
SA - Fls. 78/79 (petição dos autores para emenda da inicial): DEFIRO a emenda da inicial, para constar como autores, as
pessoas de LIONEZIA TAZINAFO AVELLAR, APARECIDA BÚFALO ARNEIRO, EZIA TAZINAFO DE SOUZA e JOSÉ TAZINAFO.
Registre-se perante o SAJ. DEFIRO a gratuidade aos autores. Registre-se perante o SAJ. Processe-se. CITE-SE o devedor,
para pagamento do débito no prazo de quinze dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento (10%) prevista no artigo
475-J, do Código de Processo Civil, além de mais dez por cento (10%) a título de honorários advocatícios para a fase de
cumprimento do julgado, ambos calculados sobre o valor atualizada da condenação. I.Dilig. - ADV: SERGIO ALEX SANDRIN
(OAB 300551/SP)
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