Disponibilização: segunda-feira, 17 de novembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1777
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autos, por ora, prova inequívoca da abusividade da conduta da ré, mesmo porque necessário saber os termos da contratação e
eventual divergência entre o que foi contratado e o que está sendo cobrado. Autorizo o depósito das prestações pelo valor que o
autor entende correto, todavia sem efeito liberatório da mora. Nesse sentido: “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO
FINANCIAMENTO INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA AUTORIZAÇÃO DO DEPÓSITO DAS PRESTAÇÕES NO
VALOR INCONTROVERSO, MAS SEM EFEITO LIBERATÓRIO agravante que buscava a antecipação dos efeitos da tutela
para o fim de autorizá-lo a depositar judicialmente as parcelas devidas no valor que ele entendia correto, com afastamento da
mora, para impedir a inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito e ser mantido na posse do bem dado em garantia
inadmissibilidade inexistência de prova inequívoca e verossimilhança quanto às alegações do agravante não concorrência dos
requisitos do art. 273 do CPC para a concessão da antecipação da tutela, nos moldes em que foi pleiteada impossibilidade
de afastamento dos efeitos da mora, sem o pagamento integral do valor fixo pactuado, referente às parcelas de amortização
aplicação da Súmula nº 380 do STJ manutenção de posse impossibilidade de se vedar previamente à parte o acesso ao Poder
Judiciário pretensão deduzida com infração ao art. 5º, XXXV da CF acerto da decisão combatida agravo desprovido.” (AI nº
2140645-56.2014.8.26.0000, rel. Des. Castro Figliolia, j. 26/09/2014). Pelo exposto, indefiro a tutela antecipada. Cite-se, na
forma requerida. Intime-se. - ADV: JOSE ALFREDO DA SILVA (OAB 345020/SP)
Processo 1108102-08.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - GIL STENIO ARAUJO DA SILVA BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A - Providencie o autor, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas para citação via
postal. Atentando-se aos novos valores instituídos pelo comunicado CG nº 1109/2014. - ADV: JOSE ALFREDO DA SILVA (OAB
345020/SP)
Processo 1108567-17.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - PLAZA PLATINA COMERCIO
DE COUROS LTDA-ME - CLARO S/A - Complemente o Autor as diligências do Oficial de Justiça necessárias para a expedição
de Mandado, devendo observar as novas diretrizes estabelecidas pelo Provimento CG 28/2014, disponibilizado no DJE do dia
03/11/2014. - ADV: JAMIL CHOKR (OAB 143482/SP), KELI CRISTINA GOMES (OAB 248524/SP)
Processo 1109844-68.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - EDGAR
PEREIRA DA SILVA NETO - ITAU UNIBANCO S.A. - Vistos. Mantenho a decisão por sues próprios fundamentos, mesmo porque
o autor sequer se deu ao trabalho de procurar a Junta Comercial e juntar nos autos o contrato social da empresa, justificando
documentalmente suas alegações. Ante a inércia do autor, que apesar de devidamente intimado, deixou de recolher as custas
iniciais, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento de mérito, na forma do art. 267, inciso IV do CPC . Transitada em julgado,
e após recolhidas as custas devidas - o que deverá a serventia certificar - arquivem-se os autos, observadas as formalidades
legais. Não recolhidas, inscreva-se na dívida ativa. P.R.I.C. - ADV: HENRIQUE RICARDO DE SOUZA SELLAN (OAB 302520/
SP)
Processo 1110293-26.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Mandato - Genival Martins da Silva - - Ezequiel Moreira
Ponce - Iraci Boralli - Genival Martins da Silva - - Genival Martins da Silva - Vistos. Tão logo sejam recolhidas as custas devidas,
cite(m)-se, via postal, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) contestação, sob pena
de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do
Código de Processo Civil. Int. - ADV: GENIVAL MARTINS DA SILVA (OAB 102066/SP)
Processo 1111047-65.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - ANA VITÓRIA BITAR - Amil Assistência
Médica Internacional LTDA - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em
cumprimento ao mandado nº 100.2014/133764-7 dirigi-me ao endereço: Rua Colombia, nº 332, - - Jardins (CEP 14380-00
) - São Paulo/SP, onde citei e intimei Amil Assistência Médica Internacional LTDA, na pessoa de sua representante, que se
identificou como Sra. Andrea Amélia da Silva, que bem ciente ficou do inteiro conteúdo do mandado, exarando nota de ciente no
mesmo e aceitando contrafé. O referido é verdade e dou fé. - ADV: MARCIO LUIZ VIEIRA (OAB 257033/SP)
Processo 1112045-33.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais - CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO
GARDEN SPECIAL RESIDENCE - CLEVER ROBERTO CASADO - Ciência ao interessado quanto à disponibilização da Carta
Precatória no site do Tribunal de Justiça, devendo esta ser impressa e distribuída pelo Requerente junto ao Juízo deprecado,
devidamente instruída com as peças necessárias e recolhidas as custas respectivas; cabendo ainda ao interessado comprovar
a este Juízo a efetivação destas providências, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: SERGIO CARREIRO DE TEVES (OAB 25247/
SP)
Processo 1113587-86.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Seguro - ANDRÉ BARBOSA DE SOUSA - Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais - Vistos. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Anote-se. A experiência tem
demonstrado, a absoluta inutilidade de se designar audiência nos processos em que são cobrados valores atinentes ao seguro
obrigatório tratado na Lei Federal 6.194/74. Dessa forma, por não haver prejuízo às partes ou ao processo, prossiga-se pelo
rito ordinário. Cite-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena
de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. 13 de
novembro de 2014 - ADV: EDYNALDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 274596/SP)
Processo 1113660-58.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Evicção ou Vicio Redibitório - JOSE RAMADA DE JESUS Ford Motor Company Brasil Ltda - - Mercantil Distribuidora de Veiculos LTDA - Mix Rio Branco - Vistos. Indefiro os benefícios da
gratuidade judiciária. O autor não trouxe aos autos qualquer elemento que demonstre sua impossibilidade de custear o processo
sem prejuízo de sua sobrevivência. Pelo contrário, adquiriu um veículo pagando à vista cerca de R$17.000,00 e financiando o
restante em prestações de R$737,38. Pagou IPVA de R$900,00 e seguro de R$1.408,19. Todo serviço tem um custo e a prestação
jurisdicional nada mais é que um serviço prestado pelo Poder Judiciário. “AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA GRATUITA
NEGATIVA DO BENEFÍCIO PELO JUÍZO A QUO. Agravante que pleiteou o benefício amparado unicamente em declaração de
pobreza jurídica - insuficiência - elementos dos autos que destoam da declaração por ele firmada - necessidade de produção de
provas a respeito da afirmada pobreza jurídica, ônus do qual o agravante se descurou - determinação de recolhimento também
das custas do presente recurso, sob pena de inscrição na dívida ativa - gratuidade negada, com determinação.” (AI nº 214064556.2014.8.26.0000, rel. Des. Castro Figliolia, j. 26/09/2014). De outra parte, não é o caso de antecipação dos efeitos da tutela,
pois sua concessão, com a imediata restituição do valor pago, equivaleria ao próprio exaurimento do pedido inicial e, em caso
de improcedência, seria de difícil reversão. Recolhidas as custas em 5 dias, cite-se. Intime-se. - ADV: ASSIS LOPES BHERING
(OAB 75310/SP)
Processo 1113708-17.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Seguro - VINICIUS PIVETA - Porto Seguro Companhia de
Seguros Gerais - Vistos. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Anote-se. A experiência tem demonstrado, a
absoluta inutilidade de se designar audiência nos processos em que são cobrados valores atinentes ao seguro obrigatório tratado
na Lei Federal 6.194/74. Dessa forma, por não haver prejuízo às partes ou ao processo, prossiga-se pelo rito ordinário. Citese, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos
como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. 13 de novembro de 2014 - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º