Disponibilização: terça-feira, 11 de novembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1773
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ANDREA PORFIRIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI. Pediu a concessão de liminar. Juntou documentos. A liminar
foi indeferida (fls. 41/42). Contra essa decisão o impetrante interpôs recurso de agravo de instrumento (fls. 47), o qual restou
provido (fls. 73/75). A autoridade coatora prestou informações alegando, em preliminar, ilegitimidade de parte e incompetência
absoluta do Juízo. No mérito, defendeu a legalidade do ato questionado. Requereu a denegação da segurança. Juntou
documentos. O Ministério Público deixou de manifestar-se sobre o mérito da ação. É o relatório. DECIDO. Não colhe a alegação
de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta visto que o ato combatido é a decisão que não convalidou o diploma expedido
pela instituição de ensino. O restabelecimento do registro do impetrante junto ao CRECISP é mera consequência. Trata-se
de ação visando “a convalidação dos atos escolares anulados, com relação ao Impetrante, bem como o restabelecimento do
seu registro junto ao CRECISP, e consequentemente também o registro jurídico de sua imobiliária, para não sofrer prejuízos
irreparáveis”. O impetrante concluiu o Curso de Técnico em Transações Imobiliárias no Colégio Litoral Sul - COLISUL, em
agosto de 2011. Posteriormente teve sua inscrição definitiva deferida junto ao Conselho Regional de Corretores de Imóveis da
2a Região - CRECI-SP. Contudo, em setembro de 2014 o CRECI-SP cancelou seu registro definitivo em virtude da cassação
do COLISUL. O Colégio Litoral Sul teve sua autorização de funcionamento cassada conforme Portaria CGEB publicada no
DOE em 15/07/14. No curso da investigação que precedeu a cassação em questão constatou-se a emissão de certificados de
conclusão do curso de Ensino Médio emitidos por instituições particulares de outros estados da Federação comprovadamente
falsificados, bem como certificados de conclusão do Ensino Médio emitidos por instituições escolares do Estado do Rio de
Janeiro sem validade para outros estados, indicando que os alunos do Colégio Litoral Sul não preenchiam os requisitos exigidos
para ingressarem nos cursos que pretendiam concluir. Também ficou constatado que uma mesma pessoa emitiu relatórios e
guias de estágio supervisionado, mas com assinaturas absolutamente diferentes; assinaturas falsificadas apostas em Históricos
Escolares, Diplomas , Certificados e em comprovantes de estágio; inexistência de contratos entre o Colégio e as instituições
concedentes de estágio; foram encontrados diplomas em branco e assinados pela Direção em poder da ex-secretária da escola,
bem como ficou comprovada a venda de diplomas. No caso do impetrante ele sequer consta na listagem fornecida pelo Colégio
dos alunos matriculados. Após a análise do prontuário do impetrante verificou-se a ausência de uma série de documentos que
impediria validação do diploma. Não foi apresentado Histórico Escolar de Conclusão de Curso Técnico, devidamente assinado
pelo Diretor e pelo Secretário da Escola, sem rasuras; cópia de prova de quitação com o serviço militar; cópia do título de eleitor;
ficha de estágio supervisionado conferida de 80h ou 96h/a, sem rasura ou assinada; cópia do contrato de estágio e cópia do
seguro contra acidentes pessoais para o aluno estagiário; e avaliação final presencial. Ora, se o impetrante não apresentou
Histórico Escolar de Conclusão do Ensino Médio, não comprovou ter feito estágio supervisionado e não realizou avaliação final
e presencial, entre outros, não há como ser acolhida a pretensão inicial. Assim, há como ser admitido o argumento do autor de
que cumpriu todos os requisitos legais para obter o certificado. Por outro lado, o autor dispõe de meios para regularizar a sua
situação. A Resolução SE-46/11, dispõe sobre a regularização da vida escolar do aluno oriundo de colégio/curso cassado, e, entre
outras alternativas, prevê a realização de exames para a validação dos documentos expedidos. Assim, o autor deve procurar a
Diretoria de Ensino - Região São Vicente para saber das possibilidades de regularização de sua vida escolar. Como se vê, de
rigor a denegação da segurança. Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, DENEGO A SEGURANÇA
impetrada por CLEBIO BORGES, qualificado nos autos, impetrou mandado de segurança contra ato do SENHOR SECRETÁRIO
DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. Custas na forma da lei, descabida a condenação em honorários. Oportunamente,
ao arquivo. P. R. I. São Paulo, 30 de outubro de 2014. CYNTHIA THOMÉ Juíza de Direito - ADV: LIDIA TOMAZELA (OAB 63823/
SP), ROSANA MARTINS KIRSCHKE (OAB 120139/SP)
Processo 1037766-23.2014.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Crédito Tributário - Hospital Alemão Oswaldo Cruz Delegado da Delegacia Regional Tributária da Capital - DRTC I - Vistos. Hospital Alemão Oswaldo Cruz impetrou mandado
de segurança com pedido de concessão de liminar em face de ato praticado pelo Delegado da Delegacia Regional Tributária
da Capital - DRTC I, alegando, em síntese, que é uma associação de caráter beneficente, sem fins lucrativos, que importou
equipamento para uso em suas finalidades institucionais e que multada ao não recolher o ICMS-importação. Pretende agora o
cancelamento dos débitos das AIIMs 11/1364854-8 e 11/1364216-7 e 10-1871404-0 de ICMS em razão de imunidade tributária,
respeitando-se o disposto no artigo 150, VI, “c” e artigo 195, § 7º, ambos da Constituição Federal. Com a inicial os documentos
de fls. 44/471. O pedido de concessão de liminar foi deferido (fls. 482). A autoridade coatora apresentou informações suscitando
a inépcia da inicial e a inadequação da via eleita, bem como a ilegitimidade passiva. No mérito, defende a regularidade da
cobrança do tributo (fls. 489/518). O Ministério Público deixou de apresentar manifestação sobre o mérito (fls. 552/553). É o
relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, há pedido certo de cancelamento dos atuos de infração, em razão da existência
da imunidade tributária. Quanto à adequação da via, a questão se confunde com o mérito, e com ele será analisada. A
impetrada é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação, em razão da teoria da encampação. No mérito, aduz que existe
impossibilidade jurídica de incidência de imunidade sobre o ICMS. No mérito, não há direito líquido e certo amparável pelo
presente “mandamus”. Ensina o Professor Hely Lopes Meirelles, que “direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto
na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o
direito invocado para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os
requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver
delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa
ser defendido por outros meios judiciais” (grifo nosso) (in Mandado de Segurança e outros, 19ª edição, Ed. Malheiros). Note-se
que não demonstrado no pedido inicial a existência de ato coator, uma vez que a infração decorreu de regular procedimento
administrativo. Assim, o meio processual adequado, diante da inexistência de ato coator seria a ação anulatória, conforme
pugnou a Impetrada em informações. Diante disso, não há direito líquido e certo a ser tutelado. Assim, é de rigor a denegação
da segurança pleiteada por ausência de direito líquido e certo da impetrante. Ante o exposto, denego a segurança. Custas
pela impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios. P.R.I.C. - ADV: LUIS EDUARDO SCHOUERI (OAB 95111/SP),
MONICA MARIA RUSSO ZINGARO FERREIRA LIMA (OAB 97704/SP)
Processo 1037978-44.2014.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Complementação de Benefício/Ferroviário - ALCEU
BONINI BUENO e outros - Vistos. Gratuidade Processual Recebo o recurso de apelação interposto pelos autores nos efeitos
devolutivo e suspensivo. Mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do § 1º do artigo 285-A do Código
de Processo Civil e valendo este despacho como mandado, cite-se a ré/apelada (Fazenda do Estado de São Paulo), para os
termos da presente ação, cuja petição inicial e sentença seguem anexas por cópia, em especial para que, querendo e desde
que o faça por meio de advogado, apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, RESPOSTA ao recurso de apelação interposto
pelos autores contra a sentença que liminarmente julgou improcedente o pedido inicial, tudo nos termos do artigo 285-A e §§ do
Código de Processo Civil. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público, com as nossas
homenagens. Int. - ADV: MAURO BERGAMINI LEVI (OAB 249744/SP)
Processo 1038012-19.2014.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Parcelamento - Imprima Soluções Gráficas LTDA.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º