Disponibilização: quarta-feira, 5 de novembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1769
1305
acrescida. Intime-se. - ADV: ADRIANA BORGES PLÁCIDO RODRIGUES (OAB 208967/SP), FLÁVIO SILVA BELCHIOR (OAB
165562/SP)
Processo 1017316-70.2014.8.26.0114 - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais - CONDOMINIO RESIDENCIAL
SÃO GABRIEL - CLAUDIA DE MORAES - Ao requerente recolher a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça. - ADV: MARINA SIMS
DAL’BÃO URRUTIA (OAB 196078/SP)
Processo 1018059-80.2014.8.26.0114 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - LILIAN ADRIANA DOS
SANTOS - Banco Bradesco S.A. - Posto isso, acolho o pedido formulado nesta AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS proposta por LILIAN ADRIANA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S/A e assim o faço para condenar o
réu a indenizar a parte autora, pelos danos morais que lhe causou, na quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais), com correção
monetária a partir da data desta sentença e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do fato danoso (20
de junho de 2011), nos termos do disposto no artigo 406 do Código Civil c.c. o 161, parágrafo primeiro do CTN e Súmula nº 54
do e. STJ. Por ter sucumbido, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais com correção monetária pelos
índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do e. TJSP, a contar dos respectivos desembolsos e
juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta sentença (artigo
407 do CC; Apelação Cível nº 721.044-5/6-00- Rel. Des. Francisco Vicente Rossi; STJ, Resp. 327.708/SP; Rel. p. ac. Min.
Nancy Andrighi, DJU 24/2/03, p. 222), bem como honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da
condenação devidamente corrigido (artigo 20, §3° do CPC), calculados com base nesta, pelos índices da tabela prática para
cálculo de atualização de débitos judiciais do e. TJSP, abrangendo principal e juros (RT 601/78, JTA 80/125; LEX- JTA 74/132),
e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta
sentença (artigo 407 do CC; Apelação Cível nº 721.044-5/6-00- Rel. Des. Francisco Vicente Rossi; STJ, Resp. 327.708/SP; Rel.
p. ac. Min. Nancy Andrighi, DJU 24/2/03, p. 222). Sentença publicada em audiência, saindo os presentes intimados. Campinas,
29 de outubro de 2014. RICARDO HOFFMANN Juiz de Direito (Valor preparo R$ 240,00) - ADV: JACK IZUMI OKADA (OAB
90393/SP), NILSON ROBERTO LUCILIO (OAB 82048/SP), BRAZ PESCE RUSSO (OAB 21585/SP)
Processo 1018191-40.2014.8.26.0114 - Monitória - Prestação de Serviços - IBE Business Education de São Paulo Ltda. - FUNDACAO GETULIO VARGAS - Carlos Eduardo Ferreira Lopes - - Maria Chrystina de Souza Ferreira Lopes - - Gentil Cesar
Pereira - Em 29 de outubro de 2014 é juntado a estes autos do envelope e respectivo aviso de recebimento (AR265165503TJ
- Desconhecido). Por essa razão é aberta vista a parte interessada para que se manifeste acerca do motivo da devolução, ou
então, se for o caso informe o endereço do destinatário da correspondência (Carlos Eduardo Ferreira Lopes), no prazo de 10
dias sob pena de extinção. Usuário: - ADV: RICARDO BONATO (OAB 213302/SP)
Processo 1018191-40.2014.8.26.0114 - Monitória - Prestação de Serviços - IBE Business Education de São Paulo Ltda. - FUNDACAO GETULIO VARGAS - Carlos Eduardo Ferreira Lopes - - Maria Chrystina de Souza Ferreira Lopes - - Gentil Cesar
Pereira - Em 29 de outubro de 2014 é juntado a estes autos do envelope e respectivo aviso de recebimento (AR265165517TJ
- Desconhecido). Por essa razão é aberta vista a parte interessada para que se manifeste acerca do motivo da devolução, ou
então, se for o caso informe o endereço do destinatário da correspondência (Maria Chrystina de Souza Ferreira Lopes), no
prazo de 10 dias sob pena de extinção. Usuário: - ADV: RICARDO BONATO (OAB 213302/SP)
Processo 1018191-40.2014.8.26.0114 - Monitória - Prestação de Serviços - IBE Business Education de São Paulo Ltda. - FUNDACAO GETULIO VARGAS - Carlos Eduardo Ferreira Lopes - - Maria Chrystina de Souza Ferreira Lopes - - Gentil Cesar
Pereira - Em 29 de outubro de 2014 é juntado a estes autos do envelope e respectivo aviso de recebimento (AR265165525TJ
- Desconhecido). Por essa razão é aberta vista a parte interessada para que se manifeste acerca do motivo da devolução, ou
então, se for o caso informe o endereço do destinatário da correspondência (Gentil Cesar Pereira), no prazo de 10 dias sob
pena de extinção. Usuário: - ADV: RICARDO BONATO (OAB 213302/SP)
Processo 1018252-95.2014.8.26.0114 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - ANNA MARIA DE OLIVEIRA
ANDRADE - HOSPITAL BENEFICIENCIA PORTUGUESA DE CAMPINAS - Posto isso, ACOLHO o pedido formulado por
ANNA MARIA DE OLIVEIRA ANDRADE, nesta AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de REAL SOCIEDADE PORTUGUESA DE
BENEFICÊNCIA, declarando resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 269, I do CPC, e assim o faço para: a)
declarar a inexistência do débito apontado pela ré, determinando a exclusão definitiva da restrição lançada junto ao Serasa, de
modo a confirmar a decisão que antecipou os efeitos da tutela; b) condenar o réu a indenizar a parte autora, pelos danos morais
que lhe foram causados, na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com acréscimo de correção monetária pelos índices da
tabela prática do e. TJSP, a contar da data desta sentença e de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação, observados
os termos dos artigos 405 e 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN. Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas
processuais com correção monetária pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do e. TJSP,
a contar dos respectivos desembolsos e juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN),
a contar da data desta sentença (artigo 407 do CC; Apelação Cível nº 721.044-5/6-00- Rel. Des. Francisco Vicente Rossi; STJ,
Resp. 327.708/SP; Rel. p. ac. Min. Nancy Andrighi, DJU 24/2/03, p. 222), bem como honorários advocatícios que fixo em 15%
(quinze por cento) sobre o valor da condenação por quantia certa, devidamente corrigidos (artigo 20, §3° do CPC), calculado
com base nesta, pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do e. TJSP, abrangendo principal
e juros (RT 601/78, JTA 80/125; LEX- JTA 74/132), e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 CC c.c. 161,
parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta sentença (artigo 407 do CC; Apelação Cível nº 721.044-5/6-00- Rel. Des.
Francisco Vicente Rossi; STJ, Resp. 327.708/SP; Rel. p. ac. Min. Nancy Andrighi, DJU 24/2/03, p. 222). P.R.I.C. (Valor preparo
R$ 200,00) - ADV: RACHEL MUNHOZ TORRES (OAB 325646/SP), LUANA DE MATTOS TAVEIRA CUNHA (OAB 251062/SP),
FABIANA PEIXOTO RIBEIRO (OAB 210188/SP)
Processo 1019319-95.2014.8.26.0114 - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - Dahruj Motors LTDA - ABDOM SENNEM
BIAZZI - - Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Posto isso, acolho o pedido formulado por DAHRUJ MOTORS LTDA
em face de SANTANDER LEASING S/A- ARRENDAMENTO MERCANTIL, nestes autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER,
declarando resolvido o mérito do processo, à luz do disposto no artigo 269, I do CPC, assim o fazendo para o fim de determinar
que o Banco réu, no prazo de trinta dias a contar de sua intimação pessoal, sob pena de desobediência, proceda à transferência
do veículo para o seu nome, bem como de todos os débitos relativos a IPVA; DPVAT; licenciamento e multas que recaíram sobre
o veículo após a data da venda, ora sendo deferida a antecipação dos efeitos da tutela, dada a probabilidade do direito alegado
e à possibilidade de danos irreparáveis ou de difícil reparação, sem prejuízo de oportuna aplicação do disposto no artigo 461
do CPC, caso se faça necessário. Por ter sucumbido, condeno o Banco ao pagamento das custas e despesas processuais com
correção monetária pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do e. TJSP, a contar dos
respectivos desembolsos e juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data
desta sentença (artigo 407 do CC; Apelação Cível nº 721.044-5/6-00- Rel. Des. Francisco Vicente Rossi; STJ, Resp. 327.708/
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