Disponibilização: segunda-feira, 27 de outubro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1763
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Processo 1011357-39.2014.8.26.0011 - Monitória - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A. - Marcelo Velludo Varella Costa
- Recolher diligências para expedição de mandado. - ADV: SIMONE DA SILVA THALLINGER (OAB 91092/SP)
Processo 1011455-24.2014.8.26.0011 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Raoni
Angelo da Silva - Banco Bradesco S/A - Vistos. 1 - Ante a documentação acostada aos autos, defiro ao requerente os benefícios
da assistência judiciária. Anote-se. 2 - Cite-se o(a) requerido(a) para os termos da ação em epígrafe, advertindo-se do prazo de
15 (quinze) dias para apresentar a resposta. Intime-se. - ADV: GUSTAVO CHAGAS (OAB 343172/SP)
Processo 1011473-45.2014.8.26.0011 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - Tharsis Oliveira de Souza Ribeiro - Sul
América Seguro Saude S/A - Vistos. No primeiro parágrafo da petição inicial o autor anuncia que está a ajuizar ação de obrigação
de fazer com pedido de tutela antecipada. Não encontrei, todavia, no arrazoado que se segue e no capítulo alusivo aos pedidos
e requerimentos, pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Esclareça o autor, pois, no prazo de dez dias, emendando, se o
caso, a petição inicial. Int. - ADV: TARCILA DEL REY CAMPANELLA (OAB 287261/SP)
Processo 1011517-64.2014.8.26.0011 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - ADRIANA PASCUAL TOMBOLATTO - - BRUNA PASCUAL TOMBOLATTO - GERCIARA APARECIDA BUENO - Vistos.
Apresentem as embargantes, em cinco dias, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária, cópia da última declaração
de bens apresentada à Receita Federal. É que o endereço das embargantes e a circunstância de a primeira demandante ter
percebido salário de mais de sete mil reais mensais até o início do corrente ano estão a abalar a presunção de veracidade que a
lei assegura à declaração de pobreza. Int. - ADV: CLAUDIA PRETURLAN RIBEIRO (OAB 150115/SP), GERCIARA APARECIDA
BUENO (OAB 94223/SP)
Processo 1011552-24.2014.8.26.0011 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Severino José
Cavalcante - Banco Pan S/A - Vistos. Embora se qualifique como pedreiro, o autor adquiriu automóvel utilitário, de mais de
sessenta mil reais, e tem pago parcelas mensais de R$1.788,00, circunstância que infirma a pobreza anunciada, razão por que
indefiro a gratuidade judiciária. Recolha o autor a taxa judiciária devida em dez dias, sob pena de extinção do processo sem
resolução de mérito. Int. - ADV: PAULI ALEXANDRE QUINTANILHA (OAB 212043/SP)
Processo 1011555-76.2014.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Condominiio Edificio Parque
Residencial Pinheiros - Alfredo Russo Filho - São necessários 2 atos em execução extrajudicial. Recolha o Exequente mais uma
diligência do oficial de justiça (R$ 16,95) no prazo de 5 dias. - ADV: ANTONIO FULCO JUNIOR (OAB 124786/SP)
Processo 1031084-11.2014.8.26.0002 - Procedimento Sumário - Espécies de Contratos - Jose Carlos Evangelista - Tammy
Saad Juskevicius - - Vera Christiane de Zagottis Saad - Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias.
No silêncio, ao arquivo. - ADV: MARCELO DE ALMEIDA ANDRADE (OAB 146773/SP), SILVIO DE ALMEIDA ANDRADE (OAB
90562/SP), LUIZ SALEM (OAB 65681/SP)
Processo 1077299-42.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - DIREITO DO CONSUMIDOR - LUCIANO LEITE JULIÃO Banco do Brasil S/A - Recolher diligências para expedição de mandado. - ADV: LUCIANO TERRERI MENDONÇA JUNIOR (OAB
246321/SP)
Processo 1092219-21.2014.8.26.0100 - Protesto - Inadimplemento - Centroprojekt do Brasil S/A - Em Recuperação Judicial
- HUGO EDUARDO PASSARELLI SCOTT - - CONSTRUTORA PASSARELLI LTDA. - Vistos. CENTROPROJEKT DO BRASIL
S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL propõe a presente ação em face da CONSTRUTORA PASSARELI LTDA. e HUGO
EDUARDO PASSARELLI SCOTT, almejando protestar contra a alienação de bens pela requerida, com a expedição de editais,
nos moldes do art. 870 do CPC, a expedição de ofício ao DETRAN e aos Registros de Imóveis, a fm de que sejam averbados
nas respectivas matrículas o protesto. Alega, a bem de sua pretensão, que a primeira requerida e a sociedade GOTZE LOBATO
ENGENHARIA LTDA. constituíram consórcio denominado CONSÓRCIO PASSARELLI/GELREPAR, o qual venceu licitação
para realização de obras na Refinaria Presidente Getúlio Vargas (REPAR), da Petrobras, localizada em Araucária. Diz que
foi subcontratada pelo CONSÓRCIO para a realização de parte da obra (fornecimento de equipamentos e serviços), tendo
sido avençado que os pagamentos seriam feitos à requerente na medida em que o CONSÓRCIO recebesse pagamentos da
Petrobras, em relação à atuação na obra. Afirma que o CONSÓRCIO, todavia, recebeu diversos pagamentos da Petrobras e,
além de não informar tais recebimentos à requerente, não realizou os pagamentos devidos, tendo essa conduta dado ensejo
à protestos que originaram ação judicial encerrada por transação na qual o CONSÓRCIO se comprometeu a voltar a realizar
os pagamentos, tendo sido afiançado pelo segundo requerido, Hugo, assim justificando a sua presença no polo passivo desta
ação. Prossegue afirmando que, a despeito do acordo, o CONSÓRCIO seguiu inadimplindo as suas obrigações, dando ensejo a
cumprimento de sentença, certo que a obra está concluída, o CONSÓRCIO já recebeu quase integralmente o preço e o débito
ocasionou impacto tão negativo em desfavor da requerente que acabou levando à sua recuperação judicial, de modo que os
prejuízos não se limitam ao valor da obrigação inadimplida. Conta, mais, que a empresa SIEMENS, contratada pela requerente,
a notificou para comunicar que a ausência de pagamento dos equipamentos ocasionaria a perda da garantia concedida e a
retirada dos maquinários instalados, tendo o CONSÓRCIO atribuído à requerente, perante a Petrobras, a responsabilidade
pelos possíveis danos decorrentes do mencionado fato. Indica a requerente, então, os bens dos réus sobre os quais pretende
seja anotado o protesto. A inicial veio aparelhada com os documentos de fls. 11/278. O requerido HUGO atravessou petição
suscitando incompetência do juízo, em razão de suposta conexão com ação em curso perante a 11ª Vara Cível de Curitiba, na
qual se discute qual das partes é credora na relação contratual, sendo que o CONSÓRCIO pretende a condenação da aqui
requerente a pagar cento e oito milhões de reais, ao passo que a requerente pretende haver quarenta milhões de reais. No
mérito, diz que a medida pretendida deve ser indeferida, porque não há interesse legítimo e a media implicaria prejuízo aos
requeridos, configurando mesmo ato emulativo e tentativa de extorsão. Articula que o requerente não possui crédito perante
os requeridos, como foi expressamente reconhecido pelo Juízo da 11ª VC de Curitiba, ao assentar que o título não é líquido
nem certo. Pondera, ainda, que não há risco de o crédito da requerente não ser satisfeito, acaso reconhecido na ação principal,
tampouco havendo início de dissipação de patrimônio. Afirma, mais, que o cumprimento de sentença está garantido por depósito
de vinte milhões de reais. Acusa o requerente de litigância de má-fé e sustenta a impossibilidade de anotação dos protestos
em registros de veículos e imóveis. Os documentos de fls. 291/325 vieram com a contestação. Réplica as fls. 329/333. Esse
o relatório. Fundamento e decido. Não há conexão entre a presente ação e aquela apontada pelas requeridas, seja porque a
medida aqui perseguida é ordinariamente destituída de feição contenciosa, seja porquanto o requerente não invoca o crédito
cobrado naquela ação para justificar o protesto e sim as perdas e danos decorrentes do inadimplemento daquela obrigação.
Leciona Humberto Theodoro Júnior que o protesto, assim como a notificação e a interpelação, “não atuam para preservar o
processo do periculum in mora, nem servem especificamente para assegurar eficácia e utilidade a outro processo” (Processo
Cautelar, 21ª edição, LEUD, p.381), destinando-se (o primeiro) à “comprovação ou documentação de intenção do promovente.
Revela-se, por meio dele, o propósito do agente de fazer atuar no mundo jurídico uma pretensão” (op. cit. p. 384), assim
prevenindo responsabilidades ou provendo a conservação ou ressalva de seus direitos. Relativamente à obrigação que é objeto
do cumprimento de sentença (de quarenta milhões de reais), referida na inicial, não haveria mesmo interesse de agir por parte
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º