Disponibilização: segunda-feira, 6 de outubro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1748
2564
autos de nº 0003303-41.2013. Int. São Paulo, 26 de setembro de 2014. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1005469-92.2014.8.26.0010 - Petição - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - R.V.R.V. - M.S.P. - - M.S.P. - M.S.P. - - M.S.P. - Vistos. 1.- R. e A. em apartado, por dependência ao Processo nº 0003303-41.2013.8.26.0010. 2.- Saliento
que o processamento em apartado dos pedidos de habilitação (para matrícula escolar) visa - única e exclusivamente - impedir
tumulto processual, que certamente ocorreria se todos fossem encartados nos mesmos autos da ação civil pública. Com o
processamento em apartado, cada solicitação será tratada individualmente, acompanhada de intimação específica para a
municipalidade, nos exatos termos do que já preconizado na sentença (processo nº 0003303-41.2013). 3.- Destarte, intime-se
a municipalidade para que cumpra a sentença, devendo matricular o (a) requerente em creche ou pré-escola adequada ao seu
perfil e faixa etária no prazo máximo de quarenta e cinco dias, contados da efetiva intimação do ente municipal, sob pena de
incidir, vencido aquele prazo, multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de atraso, nos moldes do artigo 213, § 2º do
E.C.A. 4.- O presente serve de mandado, instruindo-o com cópia da habilitação individual, bem como da sentença proferida nos
autos de nº 0003303-41.2013. Int. São Paulo, 26 de setembro de 2014. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1005482-91.2014.8.26.0010 - Petição - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - J.B.S.S. - M.S.P. - - M.S.P. - M.S.P. - - M.S.P. - Vistos. 1.- R. e A. em apartado, por dependência ao Processo nº 0003303-41.2013.8.26.0010. 2.- Saliento
que o processamento em apartado dos pedidos de habilitação (para matrícula escolar) visa - única e exclusivamente - impedir
tumulto processual, que certamente ocorreria se todos fossem encartados nos mesmos autos da ação civil pública. Com o
processamento em apartado, cada solicitação será tratada individualmente, acompanhada de intimação específica para a
municipalidade, nos exatos termos do que já preconizado na sentença (processo nº 0003303-41.2013). 3.- Destarte, intime-se
a municipalidade para que cumpra a sentença, devendo matricular o (a) requerente em creche ou pré-escola adequada ao seu
perfil e faixa etária no prazo máximo de quarenta e cinco dias, contados da efetiva intimação do ente municipal, sob pena de
incidir, vencido aquele prazo, multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de atraso, nos moldes do artigo 213, § 2º do
E.C.A. 4.- O presente serve de mandado, instruindo-o com cópia da habilitação individual, bem como da sentença proferida nos
autos de nº 0003303-41.2013. Int. São Paulo, 26 de setembro de 2014. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1005483-76.2014.8.26.0010 - Petição - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - L.S.M. - M.S.P. - - M.S.P. - M.S.P. - - M.S.P. - Vistos. 1.- R. e A. em apartado, por dependência ao Processo nº 0003303-41.2013.8.26.0010. 2.- Saliento
que o processamento em apartado dos pedidos de habilitação (para matrícula escolar) visa - única e exclusivamente - impedir
tumulto processual, que certamente ocorreria se todos fossem encartados nos mesmos autos da ação civil pública. Com o
processamento em apartado, cada solicitação será tratada individualmente, acompanhada de intimação específica para a
municipalidade, nos exatos termos do que já preconizado na sentença (processo nº 0003303-41.2013). 3.- Destarte, intime-se
a municipalidade para que cumpra a sentença, devendo matricular o (a) requerente em creche ou pré-escola adequada ao seu
perfil e faixa etária no prazo máximo de quarenta e cinco dias, contados da efetiva intimação do ente municipal, sob pena de
incidir, vencido aquele prazo, multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de atraso, nos moldes do artigo 213, § 2º do
E.C.A. 4.- O presente serve de mandado, instruindo-o com cópia da habilitação individual, bem como da sentença proferida nos
autos de nº 0003303-41.2013. Int. São Paulo, 26 de setembro de 2014. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1005484-61.2014.8.26.0010 - Petição - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Y.A.S. - M.S.P. - - M.S.P. - M.S.P. - - M.S.P. - Vistos. 1.- R. e A. em apartado, por dependência ao Processo nº 0003303-41.2013.8.26.0010. 2.- Saliento
que o processamento em apartado dos pedidos de habilitação (para matrícula escolar) visa - única e exclusivamente - impedir
tumulto processual, que certamente ocorreria se todos fossem encartados nos mesmos autos da ação civil pública. Com o
processamento em apartado, cada solicitação será tratada individualmente, acompanhada de intimação específica para a
municipalidade, nos exatos termos do que já preconizado na sentença (processo nº 0003303-41.2013). 3.- Destarte, intime-se
a municipalidade para que cumpra a sentença, devendo matricular o (a) requerente em creche ou pré-escola adequada ao seu
perfil e faixa etária no prazo máximo de quarenta e cinco dias, contados da efetiva intimação do ente municipal, sob pena de
incidir, vencido aquele prazo, multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de atraso, nos moldes do artigo 213, § 2º do
E.C.A. 4.- O presente serve de mandado, instruindo-o com cópia da habilitação individual, bem como da sentença proferida nos
autos de nº 0003303-41.2013. Int. São Paulo, 26 de setembro de 2014. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1005485-46.2014.8.26.0010 - Petição - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - I.A.H. - M.S.P. - - M.S.P. - M.S.P. - - M.S.P. - Vistos. 1.- R. e A. em apartado, por dependência ao Processo nº 0003303-41.2013.8.26.0010. 2.- Saliento
que o processamento em apartado dos pedidos de habilitação (para matrícula escolar) visa - única e exclusivamente - impedir
tumulto processual, que certamente ocorreria se todos fossem encartados nos mesmos autos da ação civil pública. Com o
processamento em apartado, cada solicitação será tratada individualmente, acompanhada de intimação específica para a
municipalidade, nos exatos termos do que já preconizado na sentença (processo nº 0003303-41.2013). 3.- Destarte, intime-se
a municipalidade para que cumpra a sentença, devendo matricular o (a) requerente em creche ou pré-escola adequada ao seu
perfil e faixa etária no prazo máximo de quarenta e cinco dias, contados da efetiva intimação do ente municipal, sob pena de
incidir, vencido aquele prazo, multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de atraso, nos moldes do artigo 213, § 2º do
E.C.A. 4.- O presente serve de mandado, instruindo-o com cópia da habilitação individual, bem como da sentença proferida nos
autos de nº 0003303-41.2013. Int. São Paulo, 26 de setembro de 2014. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1005486-31.2014.8.26.0010 - Petição - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - S.V.C.S. - M.S.P. - - M.S.P. - M.S.P. - - M.S.P. - Vistos. 1.- R. e A. em apartado, por dependência ao Processo nº 0003303-41.2013.8.26.0010. 2.- Saliento
que o processamento em apartado dos pedidos de habilitação (para matrícula escolar) visa - única e exclusivamente - impedir
tumulto processual, que certamente ocorreria se todos fossem encartados nos mesmos autos da ação civil pública. Com o
processamento em apartado, cada solicitação será tratada individualmente, acompanhada de intimação específica para a
municipalidade, nos exatos termos do que já preconizado na sentença (processo nº 0003303-41.2013). 3.- Destarte, intime-se
a municipalidade para que cumpra a sentença, devendo matricular o (a) requerente em creche ou pré-escola adequada ao seu
perfil e faixa etária no prazo máximo de quarenta e cinco dias, contados da efetiva intimação do ente municipal, sob pena de
incidir, vencido aquele prazo, multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de atraso, nos moldes do artigo 213, § 2º do
E.C.A. 4.- O presente serve de mandado, instruindo-o com cópia da habilitação individual, bem como da sentença proferida nos
autos de nº 0003303-41.2013. Int. São Paulo, 26 de setembro de 2014. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (OAB 999999/DP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º