Disponibilização: terça-feira, 23 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1739
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obrigação, na forma do art. 794, I, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução. Restitua-se à parte autora,
mediante mandado de levantamento, as quantias eventualmente depositadas e bloqueadas. Fica deferida a expedição de carta
de sentença, assinalando-se que o Município não está isento do recolhimento da respectiva despesa (art. 2o, parágrafo único,
V, e art. 6o, da Lei Estadual 11.608, de 29 de dezembro de 2003). Transitada em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Preparo apelação R$ 197,16 - porte e remessa R$ 163,50 (5 vols) - ADV: MARCELO PIMENTEL RAMOS
(OAB 140327/SP), MARCELO CHUERE NUNES (OAB 142512/SP), LEANDRA FERREIRA DE CAMARGO (OAB 185666/SP),
RUBENS ROSENBAUM (OAB 66699/SP)
Processo 0012695-56.2012.8.26.0554 (554.01.2012.012695) - Procedimento Ordinário - Sistema Remuneratório e Benefícios
- Sergio Dalfeor de Barros - Prefeitura do Município de Santo André - Pelo exposto, com fundamento no artigo 269, I, do Código
de Processo Civil, julgo o processo com resolução do mérito e acolho em parte o pedido para o fim de condenar o demandado: a)
na obrigação de fazer consistente na implantação do beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data em
que o autor completou 35 (trinta e cinco anos) de serviço; b) no pagamento das parcelas vencidas, que deverão ser atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora de 6% ao ano, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada
pela MP nº 2.180/01, ante a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei nº 11.960/09 (ADI 4.357 e
4.425), a contar do mês em que deveriam ter sido pagas, Em razão da sucumbência mínima do autor, o demandado arcará com
o pagamento das despesas processuais (excetuada a taxa judiciária, conforme isenção prevista no art. 6.º, Lei Estadual n.º
11.608/03) e honorários advocatícios, que fixo, na forma do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento)
do valor atualizado das prestações vencidas até a prolação desta sentença (súmula no 111 STJ). Estando sujeita a sentença
ao reexame necessário, decorrido o prazo para processamento de eventual recurso voluntário das partes, subam os autos ao
Egrégio Tribunal de Justiça, com as anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Preparo apelação R$ 100,70 porte e remessa R$ 32,70 - ADV: ELIS CRISTINA SOARES DA SILVA JORGE (OAB 133634/SP), LUIZ CARLOS BAPTISTA DOS
SANTOS (OAB 106427/SP), DEBORA DE ARAUJO HAMAD YOUSSEF (OAB 251419/SP), REGIANE CRISTINA SOARES DA
SILVA VIEIRA DOS SANTOS (OAB 165499/SP)
Processo 0026511-18.2006.8.26.0554 (554.01.2006.026511) - Demarcação / Divisão - Divisão e Demarcação - Municipalidade
de Santo Andre - Maria do Carmo Sobral Ferreira dos Santos - - Abizamar Ferreira dos Santos - Vistos. Expeça-se mandado de
demolição da obra irregular, devendo o Município fornecer as condições necessárias para o integral cumprimento do ato. Advirto
que prazo suficiente já foi dado aos executados para a regularização. Int. - ADV: MARIO HIROSHI ISHIHARA (OAB 177246/SP),
MARCELO CHUERE NUNES (OAB 142512/SP), PAULO ANDRE ALVES TEIXEIRA (OAB 98539/SP), ANA CECÍLIA DELPHIM
DE MORAES (OAB 196178/SP)
Processo 0032559-80.2012.8.26.0554 (554.01.2012.032559) - Procedimento Ordinário - Sistema Remuneratório e Benefícios
- Claudionor Dallolio - Fazenda do Estado de São Paulo - - São Paulo Previdênciaspprev - Do exposto, julgo extinta a execução,
em conformidade com o art. 794, I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as
cautelas de praxe. P.R.I.C. Preparo apelação R$ 226,63 - porte e remessa R$ 65,70 - ADV: DANIEL CASTILLO REIGADA (OAB
198396/SP), ELAINE CRISTINA RANGEL DO NASCIMENTO BONAFÉ (OAB 100305/SP), PAULO RANGEL DO NASCIMENTO
(OAB 26886/SP)
Processo 0033877-84.2001.8.26.0554 (554.01.2001.033877) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de Santo Andre Novaurbe Sa Comercio e Construcao e outro - Vistos. A execução foi ajuizada antes do lustro prescricional. Todavia, no curso
do feito operou-se a prescrição. Às fls. 64 foi determinada a expedição de certidão de inteiro teor a fim de que a exequente
providenciasse o registro da penhora que recaiu sobre o imóvel tributado. O Município retirou a referida certidão (fl. 82). Porém,
passados mais de cinco anos, não foi comprovada a averbação da penhora, permanecendo os autos sem andamento devido a
desídia do exequente. Deveras, reconheço de ofício a prescrição intercorrente, em decorrência da patente inércia da exequente
por mais de 05 anos, sendo cediço que não basta o ajuizamento da execução para o resguardo do direito de ação, caberia ao
Fisco promover a efetividade do processo. Do exposto, julgo extinta a execução fiscal, com fulcro nos artigos 219, §5º e art. 269,
IV, 2ª figura, do Código de Processo Civil. Arcará a exequente com as despesas processuais. Dou por levantada a penhora de fl.
43, cabendo ao executado comprovar eventual averbação da penhora nos registros do imóvel por meio da juntada de matrícula
atualizada. Neste caso, fica desde já deferida a expedição do necessário para o cancelamento da averbação. Atualize-se o valor
da causa, remetendo-se os autos à instância superior caso necessário, nos termos do art. 475 e §2º do CPC. P.R.I.C. - ADV:
MONICA SEGATTO BOVERIO MACRUZ (OAB 100133/SP), RENATA PRADA (OAB 198291/SP)
Processo 0038131-17.2012.8.26.0554 (554.01.2012.038131) - Procedimento Ordinário - Índice da URV Lei 8.880/1994 Valter Rodrigues da Silva - Municipalidade de Santo André - Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos. Requeiram os
interessados o que de direito, ficando deferido às partes vista dos autos fora de cartório pelo prazo de 10 dias, iniciando-se pelo
autor. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Int. - ADV: CLAUDIA SANTORO (OAB 155426/
SP), JANAÍNA GARCIA BAEZA (OAB 167419/SP), PRISCILA CARDOSO CASTREGINI (OAB 207333/SP)
Processo 0039033-82.2003.8.26.0554 (554.01.2003.039033) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de Santo Andre Flavio Barone Pereira - Vistos. Manifeste-se a exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do cumprimento do parcelamento
celebrado, sob pena de extinção. Int. - ADV: MARIA APARECIDA MORAIS DEL VECCHIO (OAB 57281/SP), ESTELA ALBA
DUCA (OAB 74223/SP), LUIS ANTONIO MARTINS PEREIRA (OAB 81383/SP), VANESSA MANHANI VAZ (OAB 259310/SP)
Processo 0045066-73.2012.8.26.0554 (554.01.2012.045066) - Procedimento Ordinário - Índice da URV Lei 8.880/1994 Vagner Junqueira - Municipalidade de Santo André - Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos. Requeiram os interessados
o que de direito, ficando deferido às partes vista dos autos fora de cartório pelo prazo de 10 dias, iniciando-se pelo autor. Nada
sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Int. - ADV: MARCELO CHUERE NUNES (OAB 142512/SP),
CLAUDIA SANTORO (OAB 155426/SP), JANAÍNA GARCIA BAEZA (OAB 167419/SP)
Processo 0045120-73.2011.8.26.0554 (554.01.2011.045120) - Procedimento Ordinário - Regime Previdenciário - Durval
Cardoso - Prefeitura do Municipio de Santo Andre Sp - Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. - ADV:
PRISCILA CARDOSO CASTREGINI (OAB 207333/SP), REGIANE CRISTINA SOARES DA SILVA VIEIRA DOS SANTOS (OAB
165499/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º