Disponibilização: terça-feira, 9 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1729
2722
- JOANA APARECIDA NUNES - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em
cumprimento ao mandado nº 009.2014/004604-8, me dirigi à Rua Ernesto Manograsso, 664 - São Mateus, em 21-3 (11h) e aí
sendo DEIXEI DE CITAR RODRIGO ANTONIO DA SILVA, uma vez que não o localizei, sendo certo que por informação de seu
pai de nome Aluisio, aquele encontra-se preso no CDP em Pinheiros há quatro meses, não sabendo declinar qual dos prédios.
Certifico mais que deixo de prosseguir em diligência, uma vez que não é área de atuação dessa Oficiala. O referido é verdade e
dou fé. São Paulo, 03 de abril de 2014. - ADV: LUIS FILIPE ROCHA DE ALMEIDA (OAB 70757/SP)
Processo 1000744-63.2014.8.26.0009 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- JOANA APARECIDA NUNES - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça que, em
cumprimento ao mandado nº 009.2014/013437-0, dirigi-me nesta data de 11/06/14 à Avenida das Nações Unidas, 1405, Vila
Leopoldina, e aí sendo, CITEI o Sr. Rodrigo Antonio da Silva, pelo inteiro teor do mandado, recebeu a contrafé que lhe ofereci,
exarou a sua assinatura no anverso do mandado, ficando de tudo muito bem ciente. O referido é a verdade e dou fé. - ADV: LUIS
FILIPE ROCHA DE ALMEIDA (OAB 70757/SP)
Processo 1000744-63.2014.8.26.0009 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel JOANA APARECIDA NUNES - Vistos. JOANA APARECIDA NUNES move ação de despejo por falta de pagamento cumulada com
cobrança em face de RODRIGO ANTONIO DA SILVA, alegando que locou ao requerido o imóvel descrito na inicial (fls. 06/09) ;
que o requerido encontra-se inadimplente com os pagamentos alugueres desde 01.11.2013; requer, pois, a procedência da ação,
com a decretação do despejo do réu, o qual também deverá ser condenado no pagamento nos valores dos alugueis vencidos e
vincendos. Sobreveio notícia de desocupação voluntária (fls. 26). A ação prosseguiu apenas como cobrança. A parte requerida
foi regularmente citada (fls. 35), mas não se defendeu (fls. 40). É o relatório. Fundamento e Decido. A ação é procedente, pois
com a revelia se presumem aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (CPC, art. 319), notadamente a existência
de locação e o atraso no pagamento de alugueres. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento c.c. cobrança de
alugueres. Pleiteou o autor a decretação do despejo e a cobrança dos alugueres vencidos e não pagos, além de demais
despesas incidentes sobre o imóvel. A ação está prosseguindo apenas com relação à cobrança, haja vista a desocupação
noticiada pela autora. O pleito de cobrança deve ser julgado procedente. Com efeito, a relação locatícia está consubstanciada
no contrato de locação de fls. 06/09. A autora especificou o período e o valor do débito na planilha. Ante o exposto, e por tudo
o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação movida para declarar rescindido o vínculo locatício entre
as partes, deixando de decretar o despejo em decorrência da desocupação voluntária do imóvel e para condenar o requerido ao
pagamento da quantia de R$9.320,36, atualizada e acrescida de juros de mora de 1% incidentes a partir da citação. Condeno o
requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10 % do débito atualizado.
P.R.I.C. - ADV: LUIS FILIPE ROCHA DE ALMEIDA (OAB 70757/SP)
Processo 1000758-47.2014.8.26.0009 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - ELIANA DE
SOUZA ROCHA REIS - Vistos. Fls. 20: intime-se a autora para que dê andamento ao feito, no prazo de 48 horas, cumprindo
as determinações contidas nos itens “1” e “3” da decisão de fls. 15, sob pena de extinção do processo. Int. - ADV: PAULI
ALEXANDRE QUINTANILHA (OAB 212043/SP)
Processo 1000810-43.2014.8.26.0009 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Maria das Neves dos Santos
- Vistos. Fls. 65: recebo como emenda à inicial. Retifique-se o valor da causa para constar R$ 30.480,00. Anote-se. Cite-se,
ficando o reú advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros
os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Autorizo o Oficial de Justiça a proceder em conformidade com o art.
172, § 2º do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA
Processo 1000929-04.2014.8.26.0009 - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais - CONDOMINIO RESIDENCIAL
ROSAS DE MAIO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento
ao mandado nº 009.2014/006325-2, me dirigi à Av.Itamarati, 1476 - Vila Curuça, e aí sendo CITEI GILSON VAREJANO, o qual
de tudo bem ciente ficou, aceitou a contrafé que lhe ofereci, exarando sua assinatura. O referido é verdade e dou fé. - ADV:
LEANDRO PICOLO (OAB 187608/SP)
Processo 1000929-04.2014.8.26.0009 - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais - CONDOMINIO RESIDENCIAL
ROSAS DE MAIO - Vistos. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ROSAS DE MAIO, qualificado na exordial, propôs ação de cobrança
contra GILSON VAREJANO, alegando que o requerido é proprietário de unidade condominial descrita em fls. 32/35; que ele
está inadimplente com as despesas condominiais que totalizam R$3.578,29; requer a procedência da ação e a condenação
ao pagamento de tais valores. O requerido foi citado (fls. 50) e deixou transcorrer in albis o prazo para defesa. É o relatório.
Fundamento e decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 330, II, do Código de
Processo Civil. Citado pessoalmente, o requerido não apresentou contestação, deixando transcorrer o prazo in albis. Diante
da revelia, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, notadamente o inadimplemento do requerido (artigo 319 do
Código de Processo Civil). O réu não contestou, não expondo, assim, qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito
do autor. O autor especificou o valor das despesas condominiais e os meses vencidos. Ante o exposto JULGO PROCEDENTE
a presente ação para condenar o requerido a pagar o valor de R$3.578,29 corrigido monetariamente a partir do ajuizamento da
ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês incidentes a partir da citação. Em razão da sucumbência, condeno o requerido
ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação
atualizado. Transitada em julgado, aguarde-se por 06 meses a propositura da execução e decorrido o prazo arquivem-se os
autos (art. 475 - J, § 5º, do Código de Processo Civil). P.R.I.C. - ADV: LEANDRO PICOLO (OAB 187608/SP)
Processo 1001174-15.2014.8.26.0009 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco J Safra
S/A - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Proceda-se
à apreensão do veículo descrito na inicial, depositando-se em mãos do autor, na forma requerida. A seguir cite-se o réu para
pagar a integralidade do débito pendente, no prazo de 05 dias a contar da execução da liminar (DL Nº 911/69, artigo 3º, § 2º,
com redação dada pela Lei nº 10.931/04), ou apresentar contestação, em 15 dias, desde a efetivação da medida, sob pena de
presunção da verdade dos fatos alegados pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do
CPC. Honorários de 10% sobre o débito. Fica o réu advertido de que, caso não seja efetuado o pagamento no prazo acima
mencionado, a posse e propriedade serão consolidadas no patrimônio do credor fiduciário, tudo em conformidade com as
alterações da Lei nº 10.931, de 02/08/2004. Autorizo o Sr. Oficial de Justiça a proceder nos termos do disposto no art. 172, § 2º
do C.P.C. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: CELSO
MARCON (OAB 260289/SP)
Processo 1001479-96.2014.8.26.0009 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Rent-a-House Administração
e Negócios Ltda. - Vistos. Fls. 43/44: certifique-se o trânsito em julgado da sentença. Suspendo o processo pelo prazo estipulado
no acordo, nos termos do artigo 792 do Código de Processo Civil. Aguarde-se o cumprimento do acordo no arquivo, o que deverá
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º