Disponibilização: terça-feira, 9 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1729
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THEREZINHA ZENIR AFONSO DE ALMEIDA (OAB 156968/SP), RAFAEL CAMILOTTI ENNES (OAB 281594/SP), ROBERVAL
VIEIRA JÚNIOR (OAB 244234/SP), JOSE VASCONCELOS (OAB 75480/SP)
Processo 0045297-55.2009.8.26.0506 (2038/2009) - Procedimento Ordinário - Revisão do Saldo Devedor - Maria Fortunato
Goncalves - Unibanco Uniao dos Bancos Brasileiros S/A - Vistos. 1. Diante do lapso de tempo da manifestação de fls. 206 até a
presente data, concedo o prazo de cinco dias, improrrogáveis, para o Banco se manifestar sobre os esclarecimentos periciais. 2.
Após, à conclusão em separado para julgamento, se o caso. Intimem-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP),
LUIZ TINOCO CABRAL (OAB 124552/SP)
Processo 0045615-96.2013.8.26.0506 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Waldir Sérgio Fígaro
Bertin - Hsbc Leasing S/A Arrendamento Mercantil Brasil S/A - NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste o polo ativo quanto à contestação
apresentada. - ADV: RENATO ROSIN VIDAL (OAB 269955/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 0046742-69.2013.8.26.0506 - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Orfeu
Paravendi Sobrinho - Eurípedes do Nascimento - - Maria Aparecida Félix do Nascimento - nota de cartório: manifeste-se o polo
ativo sobre o resultado da consulta de endereços, através da Infojud. - ADV: ALINE BRATTI NUNES PEREIRA (OAB 296002/
SP)
Processo 0047010-17.1999.8.26.0506 (2018/1999) - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - Milton Jorge Pereira
de Rezende e outro - Cassio Damasceno Oliveira e outros - Vistos. 1.Fls. 485 (petição da parte exequente requerendo nova
expedição de ofícios aos CRI e à Ciretran do Estado de Goiás, na tentativa de localização de bens dos devedores): Defiro, oficiese. 2.Com a resposta, nova vista à parte exequente. Intimem-se. - ADV: ANA CAROLINA ALMEIDA FERES DE CARVALHO (OAB
247563/SP), GERALDO ILTAMAR MADUREIRA (OAB 23543/DF), ROBERTO SEIXAS PONTES (OAB 59481/SP), RAQUEL
CRISTINA MARQUES TOBIAS (OAB 185529/SP), LEONARDO AFONSO PONTES (OAB 178036/SP)
Processo 0047099-20.2011.8.26.0506 (2271/2011) - Monitória - Cheque - Posto Gaviao da Anhanguera Ltda - Ivan Rogerio
Peres - VISTOS. Fls. 52/53 (petição do polo ativo almejando a consulta de endereços do polo passivo através do INFOJUD,
SIEL e CPFL): defiro. Com as respostas, nova vista. Intime-se. NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste-se o polo ativo quanto ao
resultado da consulta junto aos Sistemas INFOJUD, SIEL e CPFL. - ADV: CARLOS ANDRÉ BENZI GIL (OAB 202400/SP)
Processo 0049051-68.2010.8.26.0506 (2247/2010) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Banco Santander S/A Nota de cartório: Providencie o polo ativo a retirada/impressão dos ofícios expedidos. - ADV: NELSON PASCHOALOTTO (OAB
108911/SP)
Processo 0049988-59.2002.8.26.0506 (3180/2002) - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Sueli Batista da Silva Thiago Adriano Silva Guimaraes - - Ildeu Guimaraes - stos 1. HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes,
formalizado às fls. 320/321, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. 2. JULGO EXTINTO este processo em atual fase de
cumprimento judicial (anotando-se), por força dos artigos 269, III c/c 794, inciso I, C.P.C. Declaro levantada a penhora realizada
nos autos, constante de fls. 308. Providencie a serventia o necessário. 3. Transitada em julgado, recolhidas eventuais custas
a cargo do polo passivo, arquivem-se os autos. (PREPARO: R$ 100,70, porte de remessa/retorno R$ 32,70) - ADV: MARCELO
SILVA MENDES (OAB 108314/MG), CLOVIS NOCENTE (OAB 85651/SP), LUÍS RICARDO RODRIGUES GUIMARÃES (OAB
178892/SP)
Processo 0050780-32.2010.8.26.0506 (2340/2010) - Monitória - Contratos Bancários - ITAPEVA II MULTICARTEIRA FUNDO
DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO-PADRONIZADOS - Ricardo A. B. Lima Pecas M.e. - - Ricardo Alves
Bastos Lima - Vistos. 1. Fls. 229/231: tempestivos, conheço dos embargos de declaração interpostos e passo à apreciação
das alegações de contradição e omissão relativas à fixação dos honorários e do ônus sucumbencial. 2. Os embargos de
declaração, tal como preconizado no artigo 535 do Código de Processo Civil, não se prestam ao reexame da causa, cingindose tão somente às hipóteses de obscuridade, omissão ou contradição da sentença, o que, de qualquer forma, não se deu no
caso. No sentido do exposto: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS
VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES DECIDIDAS. INVIABILIDADE. 1. O acórdão embargado
enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 2. Não podem
ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de alegadas omissões ou contradições do acórdão embargado, traduzem,
na verdade, seu inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. 3. Não se prestam os
embargos de declaração ao pré-questionamento de matéria constitucional, para fins de eventual recurso extraordinário ao STF
(EDcl no RMS 12.704/TO, 6ª T., Min. Paulo Medina, DJ de 12.06.2006; EDcl nos EDcl no RMS 20.101/ES, 2ª T., Min. Castro
Meira, DJ de 30.05.2006; EDcl no RMS 16.702/DF, 5ª T., Min. Félix Fischer, DJ de 27.03.2006; EDcl no RMS 18.981/BA, 1ª
T., Min. Luiz Fux, de DJ 13.02.2006). 4. Embargos de declaração rejeitados.” (grifei) (EDcl no RMS 18240-RS. Rel. Min. Teori
Albino Zavascki. Órgão Julgado: 1ª Turma. Data do Julgamento: 17/08/2006. Data da Publicação/Fonte: DJ 31/08/2006, p. 196.
3. Assim, rejeito os embargos de declaração opostos, tendo havido repartição do ônus da sucumbência frente ao acolhimento
parcial dos embargos (art. 21, caput, CPC); ademais, há questionamentos desconexos nas razões do polo embargante (tais
como honorários arbitrados em 50% ou requerimento para redução a R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), pontos aqui
ignorados pelo juízo, mantendo-se o decisório inabalado. Intimem-se. - ADV: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB
126504/SP), JOÃO BOSCO MACIEL JUNIOR (OAB 174887/SP)
Processo 0051015-33.2009.8.26.0506 (2262/2009) - Procedimento Ordinário - Evicção ou Vicio Redibitório - Leila Lamar
Aparecido Nasso Pavao - - Eduardo Medeiros Pavao - Caixa Seguradora S/A - - Sonia Maria Riul - Vistos. Rejeito a matéria
prejudicial ao mérito arguida pela correquerida Caixa Seguradora S/A (ilegitimidade passiva ad causam). O artigo 3º do Código
de Processo Civil dispõe: “Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade”. Sobre a legitimidade
passiva, ensina a melhor doutrina: “É a situação de que decorre a possibilidade de alguém pleitear em juízo o reconhecimento
de um direito substancial. Indica haver correlação entre a titularidade do direito material e a titularidade do direito de ação. Há
legitimidade se entre as partes e o objeto existir relação de adequação, consubstanciada na possibilidade de o julgamento influir
na sua esfera jurídica, favoravelmente ou não. Enquanto a noção de ‘parte’ está ligada exclusivamente à relação processual,
a de ‘parte legítima’ leva em conta a situação substancial” (José Roberto dos Santos Bedaque, In “Efetividade do Processo e
Técnica Processual”, Malheiros, 3ª ed. p. 289/290). No caso, a autora pretende haver indenização por danos materiais e morais
em relação aos danos existentes no imóvel tanto em relação à vendedora como à requerida, seguradora. Nos termos do contrato
de seguro, a correquerida deve indenizar o segurado em caso de danos no imóvel decorrentes de eventos de causa externa.
Assim, definir se a requerida tem ou não o dever de indenizar a autora é questão de mérito a ser apreciada após a dilação
probatória. Presentes todas as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro o feito saneado. Defiro a produção de
prova pericial. Para tanto, nomeio perita Sra. Mariléia Terezinha Camargo Cecchini, que receberá seus honorários da Defensoria
Pública, já que os autores são beneficiários da justiça gratuita. Requisite-se o valor dos honorários periciais. Faculto às partes a
indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, no prazo sucessivo de cinco dias. Laudo em 30 dias. Int. - ADV:
ADRIANO MONTEIRO DE OLIVEIRA (OAB 143515/SP), ALESSANDRA CECOTI PALOMARES (OAB 229339/SP), RENATO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º