Disponibilização: quinta-feira, 4 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VII - Edição 1726
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do Município no exercício do seu regular poder de polícia ambiental justificam sua condenação à reparação do dano, dada a
responsabilidade civil solidária (Apelação 0007690-31.2010.8.26.0099, Rel. Des. Paulo Alcides, j. 05/06/2014). 3. Intimem-se
os agravados para apresentação de contraminuta, no prazo do artigo 527, inciso V, do CPC. 4. Oficie-se ao MM. Juiz de Direito
da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jacareí, comunicando a decisão e dispensando as informações (art. 527, IV, do
CPC). 5. Após, à Douta Procuradoria de Justiça, para oferta de parecer. 6. P. e Int. - Magistrado(a) Eutálio Porto - Advs: Carlos
Eduardo da Costa Pires Steiner (OAB: 139138/SP) - Deborah Valcazara Rhein (OAB: 271525/SP) - Ana Paula Truss Benazzi
(OAB: 186315/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203
Nº 2146597-16.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaú - Agravante: MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DE SÃO PAULO. - Agravado: AES TIETÊ S.A. - Agravado: RAÍZEN ENERGIA S.A – FILIAL DIAMANTE - Agravado:
PETROBRAS TRANSPORTES S/A - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto
pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de AES TIETÊ S/A, RAÍZEN ENERGIA S/A E PETROBRÁS
TRANSPORTE S/A - TRANSPETRO, objetivando a reforma da decisão de fls. 178, proferida pelo MM. Juiz Waldemar Nicolau
Filho, que, em sede de ação civil pública, autorizou que a ré AES Tietê promova a cessão onerosa de uso da faixa de terra
para regular transporte fluvial às assistentes Raízen e Transpetro para que estas promovam a instalação de um píer flutuante,
desde que existentes as licenças dos órgãos ambientais. Pretende o Ministério Público que a autorização de cessão de uso de
faixa de terra em área de preservação permanente necessária ao empreendimento seja postergada ao menos até que o órgão
ambiental conclua as diretrizes para a realização do Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno do Reservatório Artificial
(PACUERA). 2. INDEFIRO, por ora, o efeito pleiteado, eis que, ausentes os pressupostos necessários aptos a induzir, em sede
de cognição sumária, a plausibilidade da pretensão aforada. O fumus boni iuris e o periculum in mora hão de emergir de plano
para que, num primeiro olhar e mediante uma análise perfunctória, possa o julgador, dentro do seu poder geral de cautela, tomar
as medidas necessárias para o resguardo do direito pleiteado, fato que não se vislumbra no caso em tela. Isto porque, de uma
análise perfunctória dos autos, verifica-se que o pedido inicial do Ministério Público, cuja liminar fora deferida, pretendia que
a requerida AES Tietê se abstivesse de conceder o uso das faixas de terras inseridas nas áreas de preservação permanente,
em que existem construções irregulares, ou de renovar os contratos já firmados com a mesma finalidade. O que, num primeiro
olhar, não é a situação das assistentes agravadas, que possuem licença de instalação emitida pela CETESB. Ademais, o MM.
Juízo a quo bem ressaltou que a decisão agravada não dispensa a obtenção de autorização dos órgãos ambientais, limitando-se
a permitir que a requerida AES Tietê celebre o contrato de cessão onerosa com as assistentes Raízen e Transpetro, requisito
exigido pela CETESB quando da emissão de Licença de Instalação. Senão por isso, a CETESB tem poder de polícia para
fiscalizar o cumprimento dos termos das licenças que emite, e também para determinar, no caso de constatar irregularidades,
a paralisação de qualquer atividade potencialmente poluidora que não observe as normas ambientais pertinentes. Além disso,
como menciona o próprio recorrente, a CETESB também é o órgão responsável pela apresentação das diretrizes do mencionado
plano que deverá ser apresentado pela requerida. Razão pela qual não se vislumbra, por ora, a necessidade da postergação tal
como pleiteada pelo agravante. 3. Intimem-se as agravadas para apresentação de contraminuta, no prazo do artigo 527, inciso
V, do CPC. 4. Após, à douta Procuradoria de Justiça para oferta de parecer. 5. P. e Int. - Magistrado(a) Eutálio Porto - Advs:
Giovani Bruno Ruiz Tomasoni (OAB: 247690/SP) - Luiz Gustavo Escorcio Bezerra (OAB: 329434/SP) - Elisson Pereira da Costa
(OAB: 164342/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203
DESPACHO
Nº 2146855-26.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Batatais - Agravante: Norma Lucia Moura
Duarte Delatore - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos, 1-Recebo o agravo para seu processamento.
2-Indefiro o efeito suspensivo ao presente agravo, pois ausentes os requisitos contidos no artigo 558 e seu parágrafo único,
do Código de Processo Civil. 3-Cumpra a agravante o disposto no art. 526 do CPC. 4-Intime-se o agravado para responder ao
presente recurso, no prazo de dez dias (artigo 527, V, do Código de Processo Civil), facultando-lhe a juntada das peças que
entender convenientes. 5-À D. Procuradoria Geral de Justiça. 6-Após retornem os autos conclusos para julgamento. São Paulo,
03 de setembro de 2014. VERA ANGRISANI Relatora - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Tânia Cristina Corbo Bastos (OAB:
185697/SP) - Fernando Diniz Bastos (OAB: 237535/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203
Processamento 5º Grupo - 10ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 305
DESPACHO
Nº 0001799-65.2013.8.26.0053/50000 - Embargos de Declaração - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São
Paulo - Embargdo: Adiléia de Fátima Santos - Vistos. Fls. 215/217: a sentença de fls. 92/100, concedeu a segurança para
deferir à impetrante a aposentadoria voluntária, na forma da Lei Complementar 51/85, como requerido na esfera administrativa,
com anulação do ato que a indeferiu. Em que pese o recurso de apelação ter sido recebido no duplo efeito (fls. 117), este E.
Tribunal, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 0088523-37.2013.8.26.0000 (em apenso), determinou que a apelação
fosse processada tão somente em seu efeito devolutivo, de modo que não se vislumbra qualquer impedimento para que a ordem
outrora deferida seja cumprida. Desta forma, determino à serventia a expedição de ofício como requerido pela impetrante a fim
de que a Administração Pública cumpra a ordem concedida, que aliás, restou integralmente confirmada por este E. Tribunal (fls.
177/182). Int. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Maria Maura Bolzan Domingues (OAB: 89269/SP) (Procurador) - Leonardo
Castro de Sá Vintena (OAB: 302015/SP) - Bruno Norberto Porto (OAB: 295625/SP) - Ricardo Carrilho Chamareli Terraz (OAB:
253445/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305
Nº 0003869-16.2013.8.26.0066 - Apelação / Reexame Necessário - Barretos - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo Apelante: Juizo Ex Officio - Apelado: Ignez Peres Rissati - Fls. 153/155: atenda-se, oportunamente. Nada a decidir, por ora. São
Paulo, 28 de agosto de 2014. TORRES DE CARVALHO Relator - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Advs: Alda Evelina Teixeira
Penteado (OAB: 102733/SP) - Flavia Nunes Gomes Ferreira (OAB: 275143/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º